TJSC - 5010850-96.2025.8.24.0005
1ª instância - Primeira Vara Criminal da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:07
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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04/09/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 12:47
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 9
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28/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
27/08/2025 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8<br>Oficial: FELIPE ANDRE PATRUNI
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27/08/2025 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9<br>Oficial: CARLA PISTORE LAZZAROTTO
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27/08/2025 13:43
Expedição de Mandado - BCUCEMAN
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27/08/2025 13:43
Expedição de Mandado - BCUCEMAN
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27/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/08/2025 00:00
Intimação
CRIMES AMBIENTAIS Nº 5010850-96.2025.8.24.0005/SC ACUSADO: ANDRE LUIZ DE FARIAADVOGADO(A): DANIEL JOSÉ PALM (OAB SC022929)ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO ESPINDOLA JUNIOR (OAB SC016221) DESPACHO/DECISÃO I.
Os fatos descritos na denúncia configuram, em tese, a prática da infração prevista no art. 54 da Lei nº 9.605/98, estando presentes nos autos do inquérito policial relacionado, autuado sob o nº 50003760320248240005, indicativos de: a) materialidade: boletim de ocorrência, laudo de ruído, anotação de responsabilidade técnica e ata de assembleia geral ordinária (Evento 1), imagens do local dos fatos (Evento 17) e laudos periciais de medição de níveis de pressão sonora (Eventos 54 e 67); e b) autoria: os relatos colhidos na fase policial dão conta que, aparentemente, os acusados teriam causado poluição sonora em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana.
Assim, verifico que estão preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP e ausentes as hipóteses de rejeição (art. 395 do CPP).
Por isso, RECEBO a denúncia.
II.
Determino a citação dos acusados para apresentarem resposta, dentro do prazo de 10 (dez) dias, com a advertência de que é o momento processual adequado para arguição de preliminares, alegações de teses defensivas, oferecimento de documentos e justificações, especificação de provas e arrolamento de testemunhas, conforme arts. 396 e 396-A do CPP.
Além da citação pessoal, deverão ser cadastrados e intimados os procuradores constituídos por ocasião da fase indiciária para o oferecimento da defesa, a fim de dar maior celeridade ao trâmite processual.
Cumpra-se. -
26/08/2025 15:22
Alterada a parte - retificação - Situação da parte EDIFICIO SPLENDIA TOWER - DENUNCIADO
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26/08/2025 15:22
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ANDRE LUIZ DE FARIA - DENUNCIADO
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26/08/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 13:38
Recebida a denúncia
-
17/06/2025 12:51
Conclusos para despacho
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16/06/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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