TJSC - 5115146-13.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
02/09/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
02/09/2025 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
02/09/2025 05:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
02/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5115146-13.2025.8.24.0930/SC AUTOR: ROGERIO MARQUES DA SILVA MEZZARIADVOGADO(A): ROGERIO MARQUES DA SILVA MEZZARI (OAB SC057025) DESPACHO/DECISÃO Da tutela de urgência.
O juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a parte autora alega que existem cláusulas contratuais ilegais e abusivas, o que descaracteriza a mora.
Contudo, diante da ausência do instrumento contratual nos autos, impossível aferir os exatos termos pactuados pelas partes, tornando desconhecidas as cláusulas estipuladas na avença, principalmente em relação aos juros remuneratórios e à capitalização de juros, razão pela qual outra solução não resta senão o indeferimento do pedido antecipatório. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM OBJETO DA AVENÇA; PARA IMPEDIR OU EXCLUIR A INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO; E PARA CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO DAS PARCELAS NO VALOR INCONTROVERSO.
INCONFORMISMO DA AUTORA. (1) PRETENSÃO FULCRADA NA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS E ONEROSIDADE EXCESSIVA.
PETIÇÃO INICIAL NÃO INSTRUÍDA COM O CONTRATO BANCÁRIO.
JUNTADA DE CÓPIA DO CRV E DO CARNÊ QUE DEMONSTRAM APENAS A EXISTÊNCIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INVIABILIDADE DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
NÃO ATENDIMENTO DAS ORIENTAÇÕES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA DIANTE DA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS E DETERMINAÇÃO DE ABSTENÇÃO OU EXCLUSÃO DE INSCRIÇÃO JUNTO AOS CADASTROS RESTRITIVOS.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. [...] (TJSC, AI 5028624-33.2020.8.24.0000, Rel.
Des.
Rodolfo Tridapalli, j. 22-04-2021).
ANTE O EXPOSTO: Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo.
Indefiro a tutela de urgência, diante da falta de probabilidade do direito.
Defiro o benefício da Justiça Gratuita.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias.
Por se tratar de relação de consumo, diante da verossimilhança do que foi alegado pela parte autora, manifestamente hipossuficiente, resta invertido o ônus da prova (art 6º, VIII, do CDC).
A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). -
01/09/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 16:44
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 15
-
01/09/2025 16:44
Não Concedida a tutela provisória
-
26/08/2025 03:26
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
25/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
24/08/2025 02:33
Conclusos para despacho
-
23/08/2025 18:56
Juntada de Petição
-
23/08/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
23/08/2025 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
23/08/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/08/2025 18:02
Decisão interlocutória
-
23/08/2025 17:16
Juntada de Petição
-
22/08/2025 00:53
Juntada de Petição
-
22/08/2025 00:31
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 00:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/08/2025 00:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROGERIO MARQUES DA SILVA MEZZARI. Justiça gratuita: Requerida.
-
22/08/2025 00:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5089606-60.2025.8.24.0930
Ilda do Livramento
Banco Pan S.A.
Advogado: Michelle Novacki Boeira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/06/2025 20:02
Processo nº 5039503-20.2023.8.24.0930
Banco C6 S.A.
Daniel dos Santos Souza
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/04/2023 23:56
Processo nº 5002167-09.2024.8.24.0166
Cleiton Souza Esteves
Municipio de Forquilhinha/Sc
Advogado: Maicon Henrique Alessio
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/08/2024 15:18
Processo nº 5070876-69.2023.8.24.0930
Travessia Securitizadora de Creditos Mer...
Savio da Silva Estevam
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/07/2023 12:32
Processo nº 5006169-23.2024.8.24.0004
Sandra Regina Maciel Pereira
Municipio de Ararangua
Advogado: Daniel Menezes de Carvalho Rodrigues
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/06/2024 16:38