TJSC - 5002167-09.2024.8.24.0166
1ª instância - Juizado Especial Regional da Fazenda Publica da Comarca de Ararangua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002167-09.2024.8.24.0166/SC AUTOR: CLEITON SOUZA ESTEVESADVOGADO(A): FABIO VISINTIN (OAB SC028122) DESPACHO/DECISÃO I- A preliminar confunde-se com o mérito e com ele será analisada. II- Defiro a produção de prova testemunhal e a tomada do depoimento pessoal do autor (de ofício).
III- Intimem-se as partes para que apresentem o rol de testemunhas no prazo de 15 dias (art. 357, §4º, do CPC), sob pena de indeferimento da oitiva das testemunhas, em face da preclusão temporal.
Há que ser observado que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 03 para cada parte, as quais comparecerão ao ato levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido (art. 34 da Lei nº 9.099/95).
Os respectivos procuradores deverão indicar nos autos os telefones para contato com as testemunhas, de modo a viabilizar a organização da ordem sequencial da oitiva no dia da audiência de instrução e julgamento.
Conforme disciplina do art. 455, "caput", do CPC, caberá ao procurador da parte informar ou intimar a testemunha que não se enquadre nas situações do art. 455, § 4º, III, IV e V, do CPC da data da audiência.
Outrossim, o CPC determina que intimação da testemunha pela parte deverá ser feita “por carta com aviso de recebimento” (art. 455, § 1º, do CPC); no entanto não exige a interferência da ECT, de modo que a carta poderá ser entregue pessoalmente pela parte ou por seu advogado, sem qualquer custo de selos postais (art. 98, §1º, II, do CPC).
Na verdade, qualquer meio documental que comprove que a testemunha está ciente de sua obrigação de comparecimento em Juízo é válido para os fins do art. 455,§1º, do CPC; de modo que, em caso de ausência injustificada, seja conduzida e responda pelas despesas do adiamento (art. 455, §5º, do CPC). Dessarte, ainda que beneficiária da Justiça Gratuita, é obrigação da parte a intimação da testemunha, até porque o art. 455, §4º, do CPC não traz a referida hipótese como exceção à regra geral.
Assim, a intervenção judicial para intimação da testemunha só ocorrerá nas hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC, devendo o pleito, neste caso, ser formulado com antecedência mínima de quinze dias da data da audiência, eis que o prazo de cinco dias (art. 34, §1º, da Lei nº 9.099/95) é por demais exíguo, considerando a realidade da unidade. Além disso, em se tratando das situações descritas nos incisos I e II do § 4º do art. 455 do CPC, deverá ser juntado documento comprovando ou a impossibilidade de cumprimento do art. 455, § 1º, do CPC (inclusive demonstrando que a área não é atendida pelos correios) ou a recusa da testemunha em receber a carta.
Comprometendo-se a parte a levar a testemunha à audiência independentemente de intimação, caso esta não compareça, entender-se-á que houve desistência quanto à sua inquirição. IV- Intimem-se.
V- Após o cumprimento das determinações acima, voltem conclusos para a designação de data para a realização da audiência de instrução e julgamento. -
03/09/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 16:50
Decisão interlocutória
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22/04/2025 16:38
Conclusos para decisão
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22/04/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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16/04/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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27/03/2025 00:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 00:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 00:09
Determinada a intimação
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05/02/2025 14:59
Conclusos para decisão
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05/02/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/12/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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26/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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16/10/2024 19:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/10/2024 19:26
Decisão interlocutória
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11/10/2024 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2024 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2024 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2024 15:22
Conclusos para decisão
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22/08/2024 15:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FQAUN01 para ARUJFP01)
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22/08/2024 15:18
Classe Processual alterada - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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21/08/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2024 18:50
Terminativa - Declarada incompetência
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21/08/2024 16:42
Conclusos para despacho
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21/08/2024 15:34
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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21/08/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLEITON SOUZA ESTEVES. Justiça gratuita: Requerida.
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21/08/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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