TJSC - 5006622-71.2023.8.24.0030
1ª instância - Juizado Especial Regional da Fazenda Publica da Comarca de Ararangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5006622-71.2023.8.24.0030/SC AUTOR: EDMER MATIAS CARDOSOADVOGADO(A): KADYR SEBOLT CARGNIN (OAB SC014316)RÉU: FERRAGENS VW LTDAADVOGADO(A): SUELEN GARCIA (OAB SC052574) DESPACHO/DECISÃO I- A preliminar de ilegitimidade passiva de Ferragens VW LTDA se confunde com o mérito e com ele será analisada.
Isso porque, das fotos acostadas nos autos, não há como confirmar se a cavidade no pavimento que a autora alegou ter sido a causa de sua queda está situada no passeio público ou na via, propriamente dita. Assim sendo, deverá a parte requerida, Ferragens VW Ltda, trazer aos autos registros fotográficos que indiquem com precisão a localização do ponto em que a autora alega ter sofrido o acidente , em razão da ausência de sinalização ou proteção adequada da abertura no piso - se na calçada, estacionamento ou na via de circulação de veículos.
II- Defiro a produção de prova testemunhal e a pericial.
III- Para a produção de prova testemunhal, intimem-se as partes para que apresentem o rol de testemunhas no prazo de 15 dias (art. 357, §4º, do CPC), sob pena de indeferimento da oitiva das testemunhas, em face da preclusão temporal.
Há que ser observado que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 03 para cada parte, as quais comparecerão ao ato levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido (art. 34 da Lei nº 9.099/95).
Os respectivos procuradores deverão indicar nos autos os telefones para contato com as testemunhas, de modo a viabilizar a organização da ordem sequencial da oitiva no dia da audiência de instrução e julgamento.
Conforme disciplina do art. 455, "caput", do CPC, caberá ao procurador da parte informar ou intimar a testemunha que não se enquadre nas situações do art. 455, § 4º, III, IV e V, do CPC da data da audiência.
Outrossim, o CPC determina que intimação da testemunha pela parte deverá ser feita “por carta com aviso de recebimento” (art. 455, § 1º, do CPC); no entanto não exige a interferência da ECT, de modo que a carta poderá ser entregue pessoalmente pela parte ou por seu advogado, sem qualquer custo de selos postais (art. 98, §1º, II, do CPC).
Na verdade, qualquer meio documental que comprove que a testemunha está ciente de sua obrigação de comparecimento em Juízo é válido para os fins do art. 455,§1º, do CPC; de modo que, em caso de ausência injustificada, seja conduzida e responda pelas despesas do adiamento (art. 455, §5º, do CPC). Dessarte, ainda que beneficiária da Justiça Gratuita, é obrigação da parte a intimação da testemunha, até porque o art. 455, §4º, do CPC não traz a referida hipótese como exceção à regra geral.
Assim, a intervenção judicial para intimação da testemunha só ocorrerá nas hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC, devendo o pleito, neste caso, ser formulado com antecedência mínima de quinze dias da data da audiência, eis que o prazo de cinco dias (art. 34, §1º, da Lei nº 9.099/95) é por demais exíguo, considerando a realidade da unidade. Além disso, em se tratando das situações descritas nos incisos I e II do § 4º do art. 455 do CPC, deverá ser juntado documento comprovando ou a impossibilidade de cumprimento do art. 455, § 1º, do CPC (inclusive demonstrando que a área não é atendida pelos correios) ou a recusa da testemunha em receber a carta.
Comprometendo-se a parte a levar a testemunha à audiência independentemente de intimação, caso esta não compareça, entender-se-á que houve desistência quanto à sua inquirição. IV- Para a produção da prova pericial, nomeio perito judicial o médico Roberto Yasuyuki da Conceição Hamada, com cadastro neste Juízo, o qual já aceitou o encargo, os honorários arbitrados e a forma de pagamento, para a realização da perícia médica.
A data e local do exame serão informados nos autos pelo perito. Fixo os honorários periciais em R$ 600,00, nos termos da Resolução CM nº 05/2019, justificando-se o valor pela complexidade do trabalho a ser realizado, bem como pelo reduzido número de peritos que atuam em demandas deste jaez; e observada a hipossuficiência financeira da parte autora para arcar com os custos da perícia.
Os honorários periciais serão pagos ao final, da seguinte forma: a) se vencida a parte autora, com recursos existentes no Fundo de Acesso à Justiça (FAJ), mediante requisição por meio do sistema AJG/PJSC; b) se vencido(s) o(s) réu(s), mediante depósito comprovado nos autos ou, então, por meio de requisição de pagamento em favor do perito, na hipótese de o réu ser entidade com prerrogativa de pagamento de dívidas conforme o art. 100 da Constituição Federal.
Intimem-se as partes para que, querendo, no prazo de quinze dias, impugnem fundamentadamente a nomeação (se for o caso), indiquem assistente técnico (com o telefone, endereço e e-mail de contato para fins do art. 466, § 2º, do CPC) e apresentem quesitos.
Após, notifique-se eletronicamente o perito, com cópia dos quesitos e da presente decisão, para que, no prazo de cinco dias: a) diga se aceita ou não a nomeação e formule proposta de honorários, se for o caso; b) indique documentos que, eventualmente, não estejam nos autos mas o acesso a eles seja necessário; c) não se tratando de perícia com agendamento pelo Juízo, que indique o local e data para realização do exame, o qual deverá ser com intervalo de, no mínimo, 45 dias, para fins de intimação das partes..
Em seguida, intimem-se as partes, para, no prazo de cinco dias, manifestarem-se sobre o valor dos honorários.
Se o perito solicitar a apresentação de documento por alguma das partes, deverá a responsável ser intimada para juntá-lo aos autos no prazo de quinze dias.
Com impugnação, venham os autos conclusos; do contrário, não havendo impugnação: a) Desde já homologo o montante pleiteado e, salvo em relação à parte que seja beneficiária de justiça gratuita, determino a intimação da parte responsável pelo pagamento dos honorários para depositá-los em juízo no prazo de dez dias, sob pena de perda da prova pericial. b) Efetuado o pagamento (se for o caso) e juntados os eventuais documentos solicitados, oficie-se ao profissional nomeado para que dê início à perícia (cujo resultado deverá ser apresentado em até 60 dias).
Salvo se não houver diligência a ser acompanhada pelas partes, isto é, se a perícia se limitar a análise de documentos que estejam nos autos, o perito deverá comunicar a este Juízo com antecedência a data da perícia bem como, com antecedência mínima de cinco dias, informá-la aos assistentes técnicos indicados (guardando, conforme o meio de comunicação escolhido, cópia do respectivo e-mail, mensagem de texto, etc...). c) Juntado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo de quinze dias, apresentem suas considerações e, se for o caso, apresentação dos pareceres de seus assistentes técnicos.
Desde já ressalto que eventual impugnação ao laudo do perito que tenha conteúdo contábil deverá ser feita clara e fundamentadamente, isto é, não bastará indicar o montante ao qual o assistente técnico chegou, mas também apontar o porquê de o cálculo do perito ter sido divergente, isto é, em que os critérios divergiram e qual o equívoco que o perito teria, em tese, cometido.
Intimem-se, inclusive a parte a ser periciada através de carta de intimação, sem prejuízo de o advogado proceder à comunicação à interessada da data da perícia, com a advertência de que a falta de comparecimento acarretará preclusão na produção da prova.
No ato da perícia, a parte a ser periciada deverá comparecer munida de documentos de identificação, exames e receituários atualizados.
V- Intimem-se.
VI- Após o cumprimento das determinações acima (inclusive da juntada do laudo pericial), voltem conclusos para a designação de data para a realização da audiência de instrução e julgamento. -
03/09/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 15:06
Decisão interlocutória
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15/04/2025 20:03
Conclusos para decisão
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15/04/2025 20:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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15/04/2025 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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15/04/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44, 45 e 46
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13/03/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 19:18
Determinada a intimação
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19/01/2025 09:42
Conclusos para decisão
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19/01/2025 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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13/12/2024 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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04/12/2024 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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30/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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20/11/2024 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2024 20:52
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 33 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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20/11/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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19/11/2024 14:04
Juntada de Petição
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18/11/2024 13:09
Juntada de Petição
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12/11/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 18:59
Determinada a intimação
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05/11/2024 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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25/10/2024 18:12
Conclusos para decisão
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25/10/2024 16:43
Juntada de Petição
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25/10/2024 09:45
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 21
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23/10/2024 19:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/10/2024
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07/10/2024 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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01/10/2024 21:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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30/09/2024 18:15
Expedição de ofício - 1 carta
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
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13/09/2024 17:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/09/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/09/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/09/2024 17:30
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 15
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13/09/2024 17:30
Decisão interlocutória
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28/02/2024 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/02/2024 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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24/01/2024 17:43
Conclusos para decisão
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24/01/2024 17:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (IMA02CV01 para ARUJFP01)
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24/01/2024 17:21
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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24/01/2024 17:21
Alterado o assunto processual
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24/01/2024 17:20
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Moral (Direito Civil) - Para: Acidentes
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24/01/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/01/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/01/2024 16:55
Terminativa - Declarada incompetência
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06/12/2023 14:23
Conclusos para decisão
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05/12/2023 20:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDMER MATIAS CARDOSO. Justiça gratuita: Requerida.
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05/12/2023 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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