TJSC - 5125891-62.2022.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5125891-62.2022.8.24.0023/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5125891-62.2022.8.24.0023/SC APELANTE: MIGUEL DAUX NETO (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): Tatiana da Costa Lourenço (OAB SC030481) DESPACHO/DECISÃO O inconformismo está desprovido de preparo, e houve intimação para regularização, tendo transcorrido in albis. É, no essencial, o relatório.
Há previsão para julgamento monocrático no art. 132, inc.
XI, do RITJESC e inc.
VIII do art. 932 do CPC.
A deserção encontra previsão no art. 1.007, § 4º, da Lei n. 13.105/15.
A respeito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery pontuam que o "a ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso [...]" (Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 2039).
E sobre a chamada sucumbência recursal, Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha pontuam que "a inadmissibilidade ou a rejeição do recurso implica, objetivamente, uma consequência específica, correspondente ao aumento do percentual de honorários de sucumbência [...]".
Isto posto, é impositivo o arbitramento da verba honorária devida no 2º Grau (art. 85, § 11, do CPC).
Dessarte, na forma do disposto no art. 932, inc.
III, do CPC, c/c o art. 132, inc.
XI, em razão da deserção, não conheço da insurgência, condenando a parte insurgente ao pagamento dos honorários recursais, estes fixados no percentual de 1% (hum por cento - art. 85, §§ 2º e 11, da Lei n. 13.105/15).
Publique-se.
Intime-se. -
01/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5125891-62.2022.8.24.0023/SC APELANTE: MIGUEL DAUX NETO (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): Tatiana da Costa Lourenço (OAB SC030481) DESPACHO/DECISÃO O recurso não está acompanhado do comprovante de pagamento do preparo.
No ato da interposição do Apelo, Miguel Daux Neto alegou isenção do recolhimento de preparo, por se tratar de Execução de Honorários Periciais. Entretanto, o caso não se amolda a nenhuma das hipóteses de isenção previstas no art. 7º, da Lei Complementar Estadual n. 17.654/18.
Dessa forma, "não há causa legal de isenção de tal pagamento, bem assim, não havendo afirmativa de hipossuficiência financeira do credor, de todo inviável exonerá-lo do dever de recolhimento das custas processuais, aí incluído o preparo recursal" (TJSC, Apelação n. 5003814-79.2017.8.24.0038, rel.
Des.
André Luiz Dacol, à época integrante da Sexta Câmara de Direito Civil, decisão proferida em 09/03/2021).
Ademais, as decisões adotadas no âmbito dos Tribunais de Justiça de outros Estados, no sentido de isentar os Peritos e demais Auxiliares da Justiça do recolhimento de custas, taxas e despesas judiciais nos processos de cobrança de honorários, não vinculam este Pretório. Assim, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC, ordeno a imediata intimação do recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprove o recolhimento do preparo - em dobro -, sob pena de deserção, ou requeira o que for de direito.
Cumprido, voltem. -
28/08/2025 14:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0103 -> CAMPUB1
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28/08/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:38
Determinada a intimação
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15/08/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 21 do processo originário. Guia: 10369171 Situação: Em aberto.
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15/08/2025 14:26
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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