TJSC - 5014920-68.2022.8.24.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 12:55
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - JGS01CV0
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23/10/2024 12:55
Devolvidos os autos - (de GEEA0302 para GCIV0201) - Motivo: Retorno do Auxílio
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23/10/2024 12:54
Transitado em Julgado
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23/10/2024 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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19/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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05/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/09/2024 02:30
Publicação do Acórdão - no dia 27/09/2024
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26/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Acórdão - disponibilização confirmada no dia 26/09/2024 02:00:02, disponibilização efetiva ocorreu no dia 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Nº 5014920-68.2022.8.24.0036/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES APELADO: LEANDRO RAMOS MAJOR (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
QUEDA DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de reparação de danos materiais, condenando o réu ao pagamento de indenização à concessionária de energia elétrica pelos danos causados em acidente de trânsito. 2.
A sentença fixou o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora na data do efetivo desembolso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
As questões em discussão consistem em saber: (i) qual o termo inicial correto para a incidência da correção monetária; e (ii) qual o termo inicial correto para a incidência dos juros de mora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A correção monetária deve incidir a partir da data do orçamento para conserto dos danos, que coincide com o efetivo prejuízo da apelante, conforme Súmula 43 do STJ. 5.
Os juros de mora devem fluir a partir da data do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, conforme Súmula 54 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido. _____________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 186; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 24 de setembro de 2024. -
25/09/2024 17:58
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/09/2024
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25/09/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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25/09/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/09/2024 18:46
Remetidos os Autos com acórdão - GEEA0302S -> DRI
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24/09/2024 18:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/09/2024 15:09
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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09/09/2024 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/09/2024<br>Data da sessão: <b>24/09/2024 14:00</b>
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09/09/2024 00:00
Intimação
3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 24 de setembro de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5014920-68.2022.8.24.0036/SC (Pauta: 23) RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (AUTOR) PROCURADOR(A): Luciana Domingos Lopes APELADO: LEANDRO RAMOS MAJOR (RÉU) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de setembro de 2024.
Desembargador MARCOS FEY PROBST Presidente -
06/09/2024 15:14
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 09/09/2024
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06/09/2024 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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06/09/2024 15:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>24/09/2024 14:00</b><br>Sequencial: 23
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13/04/2024 09:47
Redistribuição para Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos - (de GCIV0201 para GEEA0302) - Motivo: Resolução GP. n. 20/2024
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12/04/2024 14:50
Juntada de Certidão
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05/04/2024 17:54
Remessa Interna para redistribuir - Novo Órgão Julgador - GCIV0201 -> DCDP
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15/02/2024 18:57
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV2 -> GCIV0201
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15/02/2024 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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08/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/01/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/01/2024 17:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0201 -> CAMCIV2
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26/01/2024 17:41
Determinada a intimação
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22/06/2023 21:54
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0201
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22/06/2023 21:54
Juntada de Certidão
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22/06/2023 15:22
Remetidos os Autos - GCIV0201 -> DCDP
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22/06/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 47 do processo originário (29/05/2023). Guia: 5688110 Situação: Baixado.
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22/06/2023 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 47 do processo originário (29/05/2023). Guia: 5688110 Situação: Baixado.
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22/06/2023 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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