TJSC - 5028004-55.2024.8.24.0008
1ª instância - Primeira Vara da Familia da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Inventário Nº 5028004-55.2024.8.24.0008/SC REQUERENTE: CLARICE DOS SANTOS DA SILVA (Inventariante)ADVOGADO(A): BEATRIZ FUKUNARI (OAB SP390993)REQUERENTE: GUILHERME MULLER LIMA DE SOUZA OLIVEIRAADVOGADO(A): VERA HUSADEL DALSENTER (OAB SC003625)REQUERENTE: SIMONE FIGUEIREDO FERNANDESADVOGADO(A): VERA HUSADEL DALSENTER (OAB SC003625)REQUERENTE: LUIGGI FIGUEIREDO OLIVEIRAADVOGADO(A): VERA HUSADEL DALSENTER (OAB SC003625) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Inventário proposta por CLARICE DOS SANTOS DA SILVA para a partilha dos bens deixados por ocasião do falecimento de BRENO DE SOUZA OLIVEIRA, ocorrido em 31/01/2024.
Segundo a inicial, o falecido deixou a companheira, CLARICE DOS SANTOS DA SILVA, com quem mantinha união estável, a meeira, Solange Magali Xavier de Lima, primeira esposa de Breno, e os filhos Guilherme Xavier de Lima Oliveira (filho de Breno com Solange), Luiggi Figueiredo Oliveira(Filho de Breno com Simone) e Thiago Rogerio Fernandes Faria (suposto filho de Brano com Anilza Julia Fernandes). Acolho a competência para o processamento do feito.
Tramitam nesta unidade jurisdicional as seguintes ações. 1) a ação n. 5003659-25.2024.8.24.0008 proposta por SIMONE FIGUEIREDO FERNANDES em face de GUILHERME MULLER LIMA DE SOUZA OLIVEIRA e LUIGI FIGUEIREDO OLIVEIRA (filho de Simone), relativamente ao falecido Breno de Souza Oliveira, cuja causa de pedir é o reconhecimento e a dissolução de união estável post mortem ocorrida, em tese, entre a autora e o de cujos. 2) a ação n. 5017409-94.2024.8.24.0008, também proposta por SIMONE FIGUEIREDO FERNANDES, mas em face de CLARICE DOS SANTOS DA SILVA, visa a anulação de escritura pública de união estável, sob o argumento de que Simone, mantinha convivência pública e duradoura com o falecido, Breno de Souza Oliveira, desde 2008, de modo que a afirmação contida no documento público de que ele e a Sra.
Clarice mantinham união estável desde 16/12/2008 não corresponde com a verdade. 3) a ação n. 5034853-43.2024.8.24.0008 de investigação de paternidade post mortem, ingressada pelo suposto filho THIAGO ROGERIO FERNANDES FARIA em face dos herdeiros GUILHERME XAVIER DE LIMA OLIVEIRA e LUIGGI FIGUEIREDO OLIVEIRA, este representado por sua genitora, SIMONE FIGUEIREDO FERNANDES, na qual alega que o falecido, Breno de Souza Oliveira, era o seu pai biológico.
Extrai-se dos autos n. 5003659-25.2024.8.24.0008 (evento 58, DESPADEC1) que as ações 5003659-25.2024.8.24.0008 e n. 5017409-94.2024.8.24.0008 foram suspensas até o trânsito em julgado dos autos n. 5034853-43.2024.8.24.0008 (ação de investigação de paternidade post mortem).
Diante do exposto, relacionem-se as ações n. 5003659-25.2024.8.24.0008, n. 5017409-94.2024.8.24.0008 e n. 5034853-43.2024.8.24.0008 ao presente feito e dê-se vista ao Ministério Público.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
04/09/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 18:31
Despacho
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04/09/2025 17:06
Conclusos para despacho
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04/09/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIGGI FIGUEIREDO OLIVEIRA. Justiça gratuita: Não requerida.
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04/09/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SIMONE FIGUEIREDO FERNANDES. Justiça gratuita: Não requerida.
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04/09/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GUILHERME MULLER LIMA DE SOUZA OLIVEIRA. Justiça gratuita: Não requerida.
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03/09/2025 18:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (BNU01CV01 para BNU01FM01)
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 00:00
Intimação
Inventário Nº 5028004-55.2024.8.24.0008/SC REQUERENTE: CLARICE DOS SANTOS DA SILVA (Inventariante)ADVOGADO(A): BEATRIZ FUKUNARI (OAB SP390993) DESPACHO/DECISÃO Promovida detida análise dos autos, verifico que um dos herdeiros apontados na inicial é menor de idade, portanto, este juízo não detém competência para o seu processamento e julgamento por se tratar de matéria afeta ao Direito de Família, o que atrai a Resolução nº 03/05-TJSC.
Diante disso, com fundamento no art. 64, §1º, do CPC, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do r.
Juízo da Família desta Comarca de Blumenau (SC), para onde deve o mesmo ser encaminhado com nossas homenagens.
Remeta-se com as anotações e baixas de estilo, inclusive junto à Distribuição para fins de ulterior compensação. Intimem-se e cumpra-se. -
29/08/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/08/2025 14:29
Terminativa - Declarada incompetência
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18/09/2024 15:02
Conclusos para decisão
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13/09/2024 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLARICE DOS SANTOS DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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13/09/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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