TJSC - 5010806-80.2025.8.24.0004
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Ararangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:36
Expedição de ofício - 1 carta
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05/09/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NINA ROSA NUNES FERREIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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05/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 25
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04/09/2025 13:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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01/09/2025 17:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 17:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 22
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29/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 22
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5010806-80.2025.8.24.0004/SC AUTOR: NINA ROSA NUNES FERREIRAADVOGADO(A): KIM GOMES DORDETE (OAB SC060642) DESPACHO/DECISÃO 1.Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Nina Rosa Nunes Ferreira em face de Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A e E.J.W. Águas Ltda.
A autora embasa sua pretensão na alegação de que são ilegítimas as exigências impostas para que lhe seja deferido o pedido de ligação de energia elétrica e fornecimento de água no seu imóvel.
Alegando vulnerabilidade social, aduz que a exigência de obtenção de alvará de construção é extremamente gravosa diante da situação da família.
Por emenda provocada pelo Juízo, a autora juntou documentos (e.16). É o relatório.
Decido.
A concessão de qualquer das tutelas provisórias de urgência pressupõe elementos que, de um lado, evidenciem a probabilidade do direito e, de outro, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
No caso da tutela antecipada, há um requisito específico: o da reversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, §3º). No presente caso, vê-se que a medida pretendida pela parte autora é despida de probabilidade do direito.
Isso porque a situação posta pela autora não é novidade na Comarca.
A exigência da documentação apontada é baseada em determinação legal (Lei Complementar municipal n. 103/2019) que, por sua vez, tem como suporte social a desmedida ocupação irregular de terrenos em Balneário Arroio do Silva. E o imóvel descrito na inicial está localizado em loteamento sabidamente objeto de inúmeras ações judiciais e disputas pessoais (Loteamento Morro dos Conventos Zona Nova).
Tanto é assim que a situação fática e jurídica resultou na Recomendação do Ministério Público nº 0007/2017/09PJ/CRI, que arregimentou a obrigação dos órgãos públicos e empresas prestadoras de serviços públicos de obstar novas ocupações irregulares de imóveis. É, portanto, esse o contexto fático que norteia a causa de pedir descrita na inicial e reforça a necessidade da exigência de documentos específicos.
Reprisa-se: documentos esses que têm o desiderato da prova da posse/propriedade legítima do requerente sobre o imóvel no qual se pretende o fornecimento desses mesmos serviços públicos (água e energia elétrica).
A negativa da autora em providenciar o alvará de construção não se justifica; mesmo que calcada na alegação de vulnerabilidade social, porquanto implicaria no descumprimento da legislação pertinente.
Logo, pelos motivos acima apresentados, indefiro a tutela provisória de urgência antecipada. No mais, proceda-se conforme determinado abaixo: 1. Cite-se a parte ré por meio eletrônico ou, se isso não for possível, pelo correio, por carta registrada com aviso de recebimento, para que integre a relação processo e, no prazo de 15 dias, querendo, apresente resposta, sob pena de revelia, observados os demais requisitos do art. 250 do Código de Processo Civil (CPC, art. 248, §3º). 2.
Caso da parte ré tenha domicílio em local sem número residencial ou se por qualquer outra razão não for possível a citação pelo correio, expeça-se mandado, independentemente de novo despacho, observados os requisitos do art. 250 do Código de Processo Civil e a eventual necessidade de recolhimento de diligência.
Deverá, ainda, constar no mandado a autorização do art. 212, §2º, do Código de Processo Civil. A citação pelo correio também será substituída por mandado sempre que, sendo impossível a citação eletrônica, tratar-se de ação de estado (divórcio, p. ex.) ou se o citando for incapaz ou pessoa jurídica de direito público; 3. Frustrada a citação em razão de a parte ré não residir no local indicado pela parte autora, proceda-se à busca do endereço no SINESP (INFOSEG). 3.1.
Caso o endereço seja diverso daquele indicado na inicial, cite-se na forma determinada no item 1 ou 2, conforme o caso. 3.2.
Caso não seja encontrado novo endereço, cite-se por edital, observando-se as formalidades do art. 257 a 259 do CPC.
Após o decurso do prazo, caso a parte ré não compareça espontaneamente ou constitua advogado, proceda à nomeação de curador especial, seguindo a ordem da lista de advogados cadastrados, para apresentação manifestação (ou resposta) no prazo legal. Neste caso a audiência, se houver, deverá ser cancelada. 4.
Apresentada resposta, intime-se o autor para, em até 15 dias úteis, manifestar-se sobre a. preliminares, b. fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados pelo réu e c. documentos juntados com a resposta.
No mesmo prazo, poderá, querendo, d. aditar a petição inicial nas hipóteses dos arts. 338 e 339 do CPC e e. responder a eventual reconvenção ou pedido contraposto; 5.
Depois, intimem-se ambas as partes para que, em até 15 dias, manifestem interesse na produção de outras provas.
Com fundamento no art. 5º, LXXVIII, da Constituição, o requerimento de prova testemunhal deverá indicar a(s) alegação(ões) de fato contida(s) na inicial ou contestação que, sendo controversas e não provadas por documentos nem comprováveis apenas por perícia, serão demonstradas testemunhas. No mesmo prazo deverá ser apresentado o rol.
Se houver requerimento de perícia, deverá ser delimitado seu objeto.
Se for requerida a produção de prova documental, a parte deverá discorrer sobre o cabimento da juntada tardia nos termos do art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
A justificativa é essencial para que o juízo possa avaliar a pertinência da prova (CPC, art. 370, parágrafo único) e sua ausência poderá acarretar o indeferimento e, sendo o caso, o julgamento antecipado do mérito; 6.
Após, se nenhuma prova for requerida, venham conclusos para sentença; do contrário, voltem conclusos para saneamento e organização do processo. 7.
Caso a parte autora, intimada a realizar diligência essencial ao andamento do processo, não se manifeste, intime-se pessoalmente, pelo correio preferencialmente para dar andamento ao processo no prazo 5 dias úteis (CPC, art. 485, §1º). 8.
Por fim, defiro a gratuidade.
Proceda-se à anotação no sistema. -
28/08/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:34
Não Concedida a tutela provisória
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27/08/2025 03:12
Conclusos para decisão
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26/08/2025 23:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/08/2025 03:25
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 17:28
Despacho
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01/08/2025 11:58
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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01/08/2025 10:11
Conclusos para decisão
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01/08/2025 10:11
Juntada de Petição - NINA ROSA NUNES FERREIRA (SC060642 - KIM GOMES DORDETE)
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01/08/2025 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NINA ROSA NUNES FERREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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31/07/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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