TJSC - 5004232-27.2025.8.24.0041
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Mafra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 15:29
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50761043120258240000/TJSC
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23/09/2025 16:21
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50761043120258240000/TJSC
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19/09/2025 22:47
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 12 Número: 50761043120258240000/TJSC
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17/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004232-27.2025.8.24.0041/SCRELATOR: YURI LORENTZ VIOLANTE FRADEAUTOR: BRUNNO FOSTER BASTOS KESKOSKIADVOGADO(A): GUSTAVO DARIF BORTOLINI KOPPE (OAB SC031893)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 22 - 16/09/2025 - CONTESTAÇÃOEvento 21 - 03/09/2025 - CONTESTAÇÃO -
03/09/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/08/2025 12:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15<br>Data do cumprimento: 28/08/2025
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28/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/08/2025 10:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5004232-27.2025.8.24.0041/SC AUTOR: BRUNNO FOSTER BASTOS KESKOSKIADVOGADO(A): GUSTAVO DARIF BORTOLINI KOPPE (OAB SC031893) DESPACHO/DECISÃO BRUNNO FOSTER BASTOS KESKOSKI ajuizou "ação ordinária com pedido de tutela antecipada" em desfavor de FUNDACAO UNIVERSIDADE DO CONTESTADO - FUNC e ESTADO DE SANTA CATARINA.
Assevera a parte autora que ingressou no curso de medicina junto à instituição ré, movido pela expectativa de ser contemplado com uma bolsa de estudos integral, por meio do programa Universidade Gratuita, amplamente divulgado pela ré, visto que não possui condições financeiras de arcar com os cursos da referida graduação.
Afirma que, apesar de preencher todos os critérios de carência econômica, tendo apresentado documentação regular e estar amparado pela legislação que estabelece prioridade à vulnerabilidade social, foi indevidamente excluído da lista de beneficiários da bolsa, enquanto estudantes não carentes foram aprovados indevidamente, conforme auditoria do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. Aduz que acumulou dívida impagável junto à Universidade e, em razão disso, não conseguiu matricular-se para o segundo semestre do ano de 2025.
Diante disso, requer a concessão da tutela provisória de urgência para que: 1.
O ESTADO DE SANTA CATARINA proceda à inclusão imediata do nome do Requerente no sistema de bolsas universitárias do artigo 170; 2.
A UNIVERSIDADE DO CONTESTADO – UNC realize a rematrícula imediata do requerente no segundo semestre do curso de Medicina, com suspensão de exigência de pagamento até julgamento final.
Intimada, a parte autora apresentou documentos para o fim de comprovação da hipossuficiência.
Vieram-me conclusos os autos.
DECIDO.
A lei exige como requisitos para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, aliados à ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300 do CPC).
No caso concreto, verifico que não restou demonstrada a probabilidade do direito alegado.
Explico.
A parte autora alega que se enquadra nos requisitos para ser contemplado com a assistência financeira do programa universidade gratuita e que a parte ré criou verdadeira expectativa no autor de que seria selecionado, sendo este o motivo aceitou matricular-se junto à requerida e assumir o pagamento das mensalidades.
Contudo, não se verifica na Lei Complementar nº 831, de 2023, alterada pela Lei Complementar nº 866, de 2025, que a assistência financeira será concedida a todos os estudantes que preencherem os requisitos.
Com efeito, o Edital Nº /SED/2025 deixa claro que para ser agraciado com o pagamento integral das mensalidades é realizado um processo seletivo, que tem, por objetivo, selecionar os estudantes e classificá-los, sendo concedidas as bolsas até o término dos recursos financeiros.
Vejamos: 7.5 Somente após a validação do cadastro e dos documentos pela Comissão de Seleção, os estudantes serão relacionados em lista única e a concessão se dará respeitando a ordem decrescente de acordo com o IC, até o término dos recursos distribuídos às instituições universitárias, garantindo o valor integral da mensalidade, respeitando o cronograma estabelecido pela SED, os requisitos e observando os critérios previstos na legislação em vigor (evento 1, EDITAL11).
Desse modo, os documentos apresentados indicam, em análise perfunctória, que o estudante, ao realizar sua matrícula na universidade e sua inscrição no programa, tem conhecimento de que pode não ser contemplado com o benefício e, neste caso, deverá arcar com as mensalidades.
Não há, nos autos, indicação de que a ré tenha prometido ao autor a concessão da assistência financeira.
Também não há demonstração de que houve erro por parte da ré ao não conceder o benefício ao autor.
Os documentos juntados com a inicial não são suficientes para comprovar o alegado equívoco.
Ainda que tenha sido apurada pelo TCE/SC a existência de fraude na concessão de bolsas (evento 1, NOT/PROP7), não há comprovação de que o autor seria um dos beneficiados em caso de inocorrência de fraude.
No ponto, aliás, o autor apresentou apenas documento que demonstra sua inscrição no programa (evento 1, OUT4), sem apresentar o resultado do processo seletivo e outros documentos que comprovem sua exclusão do programa.
Também não foram apresentados indícios mínimos de que os estudantes contemplados em detrimento do autor lançaram mão de omissão dolosa de renda ou de fraude documental.
Assim, ao menos em cognição não exauriente e dadas as particularidades do caso concreto, não se verifica, a priori, a existência dos requisitos necessários à concessão da liminar, pelo que resta ausente a probabilidade do direito, tornando desnecessário perquirir o periculum in mora, e impondo o indeferimento da tutela pleiteada.
Da dispensa da audiência de conciliação Em que pese o art. 334 do Código de Processo Civil exigir a designação de audiência de conciliação inicial, é caso de, excepcionalmente, dispensá-la, sob pena de desproporcional lesão ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição e art. 4º do Código de Processo Civil).
Explico.
O Poder Judiciário de Santa Catarina viveu, durante dois anos, cenário de limitação na possibilidade de agendamento de audiências em virtude da pandemia, como estava previsto na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5/2020, na n. 17/2021 e na n. 21/2021.
Tal cenário gerou grande acúmulo desses atos, situação que ainda perdura, em que pese o funcionamento regular tenha sido restabelecido com a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 10/2022.
Para enfrentamento do mencionado passivo, este juízo está com todos os dias da semana com pauta consumida, inclusive frequentemente com uso simultâneo de todo o espaço físico disponível (para audiências de instrução e julgamento, mediações, audiências do Juizado Especial Criminal e sala passiva para audiências de outras comarcas).
Por todo o exposto, agendar o ato com lapso temporal elástico seria medida que prolongaria desproporcionalmente o processo.
Seus objetivos podem ser alcançados satisfatoriamente sem essa providência.
Portanto, diante da necessidade de prestigiar o princípio da eficiência e seus vetores celeridade/efetividade, DISPENSO a audiência conciliatória. 1.
Ante o exposto, por não estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. 2.
DETERMINO a intimação das partes a respeito da dispensa da audiência conciliatória, nos termos da fundamentação em epígrafe, facultando-se e incentivando-se apresentação de proposta de acordo em 15 (quinze) dias. A intimação da parte autora deve se dar prioritariamente pelo sistema Eproc e/ou por meio de seu advogado, e a da parte requerida em conjunto com o comando “3”. 3. CITE-SE a parte requerida (por carta precatória, se for necessário) para, no prazo de 15 dias, ou 30 (trinta) dias, se tratando de ente público, a contar da citação, apresentar resposta, na qual deverá alegar toda a matéria de defesa (art. 336 do CPC) e as questões processuais preliminares (art. 337 do CPC), bem como instruí-la com os documentos destinados a provar suas alegações (art. 434 do CPC). 3.1.
Apresentadas questões preliminares, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado na contestação, ou reconvenção, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 dias (arts. 343, § 1°, 350 e 351 do CPC). Nessa oportunidade, a parte autora deverá juntar aos autos comprovante de residência atualizado e em seu nome. 4.
Tudo cumprido, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, com menção detida sobre sua utilidade ao deslinde do feito (art. 350 do CPC), forte no princípio da cooperação (art. 6º do CPC), de modo a contribuir com a conclusão sobre a necessidade de instrução probatória. 4.1.
Requerida a produção de prova testemunhal, deverá ser observado que "o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato". (art. 357, § 6º, do CPC). 4.2.
No mais, considerando: a) o decidido pelo CNJ no PCA n. 0002260-11.2022.2.00.000, que determina o retorno das audiências presenciais, mas possibilita, na forma do art. 3º da Resolução CNJ n. 354/2020, audiência telepresencial a pedido da parte; b) que a "oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial" (art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ n. 354/2020); c) que a vigente Resolução Conjunta GP/CGJ n. 10/2022 autoriza designação de atos processuais por meio eletrônico e remoto nas unidades que adotam o Juízo 100% Digital; 4.2.1.
Intimem-se as partes para que, no mesmo prazo da especificação de provas, manifestem-se sobre a possibilidade de designação de videoconferência mista, ou justifiquem a impossibilidade, sob pena de ser presumida a anuência. 5.
Necessária a produção de provas, voltem conclusos para saneamento.
Do contrário, voltem conclusos para sentença. 6.
Propostas de acordo poderão ser trazidas aos autos a qualquer tempo pela parte autora ou pela parte ré. 7.
DEFIRO a gratuidade da justiça ao autor. 8.
Oportunamente, conclusos Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/08/2025 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15<br>Oficial: IZIDRO RAMOS DO NASCIMENTO FILHO
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26/08/2025 15:37
Expedição de Mandado - MFACEMAN
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26/08/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BRUNNO FOSTER BASTOS KESKOSKI. Justiça gratuita: Deferida.
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26/08/2025 15:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 15:18
Não Concedida a tutela provisória
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21/08/2025 16:12
Conclusos para despacho
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20/08/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 16:00
Juntada de Petição
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07/08/2025 03:29
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BRUNNO FOSTER BASTOS KESKOSKI. Justiça gratuita: Requerida.
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05/08/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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