TJSC - 5064552-69.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5064552-69.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: RURAL VALE COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDAADVOGADO(A): ALEXANDRE ALVES VAILATTI (OAB SC018397)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO Em suas razões recursais, a parte Agravante formulou pedido de justiça gratuita para que seja dispensada do recolhimento do preparo recursal.
A Constituição Federal prescreve em seu art. 5º, inciso LXXIV que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ademais, ressalto que o art. 98 do Código de Processo Civil vigente está em consonância com o disposto no artigo citado, in verbis: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
No entanto, a concessão do benefício da justiça gratuita às pessoas jurídicas somente pode ocorrer naquelas situações em que suficientemente demonstrada a necessidade de isenção das despesas processuais, tendo em vista o caráter excepcional da concessão.
A propósito, colhe-se da Súmula 481 do STJ, in verbis: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Da análise da documentação juntada pela Agravante, observo que, segundo o Demonstrativo Mensal de Faturamento referente ao período de agosto de 2024 a julho de 2025, a empresa RURAL VALE COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA., fatura, em média, o valor bruto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo que, especialemente nos últimos dois meses o faturamento foi inferior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o que evidencia a alegada dificuldade financeira (evento 1, DOC7). Ademais, noto que a Agravante colecionou Balanço Patrimonial de junho de 2025, que demonstra que a empresa possui patrimônio líquido negativo de R$ 570.871,95 (evento 1, DOC1). Nesse sentido, observo que os elementos de prova carreados ao processo não derruem a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência da Agravante, autorizando, pois, a concessão do benefício da justiça gratuita.
Corroborando essa compreensão sobre a matéria, da jurisprudência catarinense, colaciono o julgado abaixo ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA À PARTE AUTORA.
PESSOA JURÍDICA.
BALANÇO PATRIMONIAL DA EMPRESA QUE DEMONSTRA FATURAMENTO MENSAL CONDIZENTE COM A DIFICULDADE FINANCEIRA ALEGADA.
EXTRATO DE CONTA CORRENTE QUE REVELA SALDO NEGATIVO.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE QUE SE IMPÕE.
EXEGESE DA SÚMULA N. 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. De acordo com o enunciado da Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os respectivos encargos processuais. (Agravo de Instrumento n. 1001157-89.2016.8.24.0000, de Itapiranga, Câmara Especial Regional de Chapecó, rel.
Des.
Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 3-10-2016). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4009690-83.2016.8.24.0000, de Criciúma, rela.
Desa. REJANE ANDERSEN, j. 21-02-2017).
Diante do exposto, infiro que os elementos de prova carreados ao processo não derruem a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza da parte Agravante, razão pela qual defiro-lhe a gratuidade da justiça.
Ademais, intime-se a parte Agravada para apresentar contrarrazões ao recurso (art. 1.019, inciso II do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intime-se. -
01/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5064552-69.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: RURAL VALE COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDAADVOGADO(A): ALEXANDRE ALVES VAILATTI (OAB SC018397) DESPACHO/DECISÃO Ao formular pedido de gratuidade da justiça ou qualquer outro, incumbe à parte fundamentar o seu pedido, expondo os argumentos que sedimentam a sua pretensão. No caso concreto, a Agravante limitou-se a juntar diversos documentos, sem justificar uma suposta incapacidade financeira ou explicar o que se pretende por meio deles comprovar. Diante disso, intime-se a parte Agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer e justificar o pedido de gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento do pedido.
Cumpra-se. -
28/08/2025 14:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0302 -> CAMCOM3
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28/08/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 14:29
Determinada a intimação
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18/08/2025 13:44
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0302
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18/08/2025 13:43
Juntada de Certidão
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15/08/2025 19:41
Remessa Interna para Revisão - GCOM0302 -> DCDP
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15/08/2025 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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15/08/2025 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RURAL VALE COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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15/08/2025 18:59
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 105 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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