TJSC - 5000360-73.2025.8.24.0018
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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01/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000360-73.2025.8.24.0018/SCAUTOR: NELSON CAMARGOADVOGADO(A): ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038)SENTENÇADISPOSITIVO 40.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I do Código de processo Civil, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, pondo fim à fase cognitiva do procedimento de conhecimento, na forma do artigo 203, §1º e, em consequência: (a) reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes e confirmar a tutela deferida (EV. 6); (b) condenar a ré a restituição dobrada do valor cobrado, sendo que a quantia deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA/IBGE (CC, art. 389, parágrafo único) e juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária, conforme art. 406, §1º, CC), ambos a contar de cada desconto. 41.
Diante da sucumbência recíproca (CPC, art. 86), CONDENO a parte autora e ré ao pagamento das custas processuais, na proporção de 30% (trinta por cento) para o autor e 70% (setenta por cento) para a ré e CONDENO a apenas a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios.
Arbitro a verba em R$ 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dado à causa, pelo baixo valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 42.
No que se refere à parte autora, exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça. 43.
Intime-se a parte requerida acerca da presente sentença mediante publicação no Diário Oficial da Justiça. 44.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
29/08/2025 15:33
Intimação por Edital
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29/08/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 14:13
Julgado procedente em parte o pedido
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26/05/2025 09:51
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 13:51
Alterado o assunto processual - De: Práticas Abusivas (Direito Civil) - Para: Indenização por Dano Moral (Direito Civil)
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17/05/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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24/04/2025 12:56
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
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04/04/2025 15:37
Expedição de ofício - 1 carta
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03/04/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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02/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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23/03/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/03/2025 19:06
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 01:35
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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17/02/2025 06:14
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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31/01/2025 09:43
Expedição de ofício - 1 carta
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30/01/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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30/01/2025 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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30/01/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 15:34
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 6
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30/01/2025 15:34
Concedida a tutela provisória
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30/01/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NELSON CAMARGO. Justiça gratuita: Deferida.
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09/01/2025 17:52
Conclusos para despacho
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09/01/2025 09:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/01/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NELSON CAMARGO. Justiça gratuita: Requerida.
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09/01/2025 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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