TJSC - 5012916-54.2022.8.24.0005
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 154
-
29/08/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 154
-
28/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 154
-
28/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012916-54.2022.8.24.0005/SC EXEQUENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI DESPACHO/DECISÃO 1.
A parte credora pleiteia a desconsideração da personalidade jurídica para inclusão do empresário individual no polo passivo. É assente na jurisprudência de que o empresário individual é a própria pessoa física, de maneira que não há separação de patrimônio e, desta forma, seus bens respondem também pelo adimplemento das obrigações assumidas pela pessoa jurídica e vice-versa. Acrescenta-se que na forma do art. 134 do CPC, o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
Logo, considerando o entendimento uníssono da jurispridência pátria quanto à confusão patrimonial existente entre a figura do empresário indivial (empresa individual) e a própria pessoa física (sócio), é possível a desconsideração da personalidade jurídica seja no processo de conhecimento, seja na execução ou no cumprimento de sentença.
A propósito, colaciona-se julgado dos Tribunais de Justiça de São Paulo e de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE BENS DA PESSOA JURÍDICA.
EMPRESA INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
CONFUSÃO DO PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA E DA FÍSICA, DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Inexiste distinção de patrimônios entre a firma individual e a pessoa física do titular.
Desse modo, o cumprimento de sentença pode alcançar os bens do empresário individual envolvidos com a exploração da atividade econômica, assim como aqueles que não estão ligados ao desenvolvimento da referida atividade. É certo que o art. 49-A do CC/2002 dispõe que a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. Entretanto, o mesmo não se aplica à firma individual, pois esta não possui personalidade jurídica distinta da de seu titular, existindo confusão patrimonial entre a pessoa física do titular e a pessoa jurídica.
Desse modo, os bens da pessoa física podem responder pela obrigação decorrente de débito da pessoa jurídica e vice-versa. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107662-91.2020.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2020; Data de Registro: 10/06/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS C/C COBRANÇA. PENHORA ON LINE DE VALORES DA SOCIEDADE INDIVIDUAL DO EXECUTADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. 1 - Tratando-se de sociedade individual em nome do executado, cujo patrimônio pertence a um único sócio, revela-se plenamente possível que a penhora on line recaia sobre o patrimônio da respectiva sociedade, conforme precedentes do STJ e desta Corte, cujos valores serão transferidos para a conta judicial vinculada ao processo, respeitando-se o limite do débito, conforme já determinado na decisão agravada. 2 - É desnecessário que haja o prévio pedido de desconsideração da personalidade jurídica, quando o patrimônio da sociedade e do sócio individual se confundem. AGRAVO DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046143.38.2020.8.09.0000, Des. Carlos Escher, 4ª Câmara Cível, j. 02/06/2020) Portanto, DEFIRO a desconsideração da personalidade jurídica, devendo ser incluído no polo passivo a empresa individual pessoa jurídica, DIANE KIRTIS WIETHORN (01.047.262/0001.74).
Proceda-se à inclusão no polo passivo junto aos registros do eproc. 2.
Após o cumprimento da determinação, DEFIRO a busca de ativos financeiros pelo SISBAJUD, por 30 dias consecutivos, observado o último cálculo juntado aos autos, com fundamento no art. 835, I, do CPC. a.
Considerando que haverá a reiteração automática da ordem, autorizo que a resposta seja consultada apenas quando encerrado o lapso temporal, pois inviável e contraprodutiva a consulta diária. b.
Caso seja requerido e havendo provas de que o(a) devedor(a) possui natureza jurídica de empresário(a) individual, autorizo que a pesquisa SISBAJUD seja feita também em face da pessoa física, cujo CPF deverá ser informado pelo(a) credor(a). c.
Adianta-se que as fintechs, intermediadoras de pagamento e bancos digitais estão, em regra, sob fiscalização do BACEN e contempladas na busca pela ferramenta SISBAJUD. Excepcionalmente, a consulta poderá ser realizada se a parte credora demonstrar que (a) a instituição não está submetida ao Bacen e (b) a parte devedora está, de algum modo, relacionada com aquela instituição. d. Realizado o bloqueio de valores (CPC, art. 854), (a) eventual excesso deverá ser prontamente liberado; (b) ainda que parcial, mas desde que superior a R$100,00 (cem reais), converta-se o montante em penhora, com a transferência dos valores para subconta vinculada ao processo. O comprovante da transferência valerá como termo de penhora (art. 854, § 5º, do CPC). e.
Na sequência, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 5 dias. f. Se a parte devedora não tiver procurador constituído, deve ser intimada por carta com aviso de recebimento, ou mandado, se assim for requerido pela parte credora. g. Havendo impugnação ao bloqueio de valores, intime-se a parte exequente para se manifestar em cinco dias. h.
Em igual prazo, deverá o(a) exequente: (a) manifestar-se acerca da satisfação integral da dívida; (b) fornecer os dados bancários, caso requeira o levantamento do valor bloqueado, observando-se que a transferência só será feita para a conta de seu(sua) procurador(a) se este(esta) tiver poderes especiais para tanto; (c) havendo saldo devedor, informar e juntar aos autos a respectiva memória atualizado do débito, sob pena de extinção pelo pagamento. i. Não havendo impugnação, expeça-se desde logo alvará em favor do(a) exequente, atentando-se aos dados bancários por ele(a) informados.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
27/08/2025 17:59
Remetidos os Autos - BCU03CV -> FNSCONV
-
27/08/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DIANE KIRTIS WIETHORN. Justiça gratuita: Não requerida.
-
27/08/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 16:22
Despacho
-
25/06/2025 17:37
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 148
-
23/06/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 148
-
20/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 148
-
20/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012916-54.2022.8.24.0005/SC EXEQUENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ATIVA para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência da(s) consulta(s) a sistema(s) efetivada(s), bem como para que, no prazo assinalado, impulsione o feito.
Fica a parte ATIVA ciente, por fim, da possibilidade de suspensão do curso da execução (art. 921, III e § 1º, do CPC) caso não promova impulso ao feito no prazo estipulado. -
18/06/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 18:23
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 18:19
Juntado(a)
-
18/06/2025 17:51
Decisão interlocutória
-
18/06/2025 16:23
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 140
-
13/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 140
-
12/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 140
-
12/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012916-54.2022.8.24.0005/SC EXEQUENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ATIVA para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência da(s) consulta(s) a sistema(s) efetivada(s), bem como para que, no prazo assinalado, impulsione o feito.
Fica a parte ATIVA ciente, por fim, da possibilidade de suspensão do curso da execução (art. 921, III e § 1º, do CPC) caso não promova impulso ao feito no prazo estipulado. -
11/06/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 10:31
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
-
10/06/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 17:29
Decisão interlocutória
-
10/06/2025 17:12
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 17:11
Juntado(a)
-
10/06/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 129
-
09/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 129
-
06/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 129
-
05/06/2025 18:34
Juntado(a)
-
05/06/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2025 17:25
Indeferido o pedido
-
05/06/2025 16:37
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 16:36
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
05/06/2025 16:35
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC054005
-
05/06/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121
-
03/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 121
-
02/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 121
-
02/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012916-54.2022.8.24.0005/SC EXEQUENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a PARTE ATIVA para, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao processo, requerendo o que de direito e observando as determinações judiciais contidas nos autos.
Fica a parte ATIVA ciente, por fim, da possibilidade de suspensão do curso da execução (art. 921, III e § 1º, do CPC) caso não promova impulso ao feito no prazo estipulado. -
30/05/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 103,86
-
28/05/2025 16:25
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Dayse Herget de Oliveira Marinho em 28/05/2025 16:20:14
-
26/05/2025 14:40
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
24/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 111
-
02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
-
24/04/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
-
24/04/2025 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
-
22/04/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 18:33
Decisão interlocutória
-
17/04/2025 10:31
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
-
17/04/2025 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
-
14/04/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
14/04/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
12/03/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/03/2025 14:33
Nomeado defensor dativo
-
12/03/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
12/03/2025 01:06
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
-
01/03/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
-
31/01/2025 02:30
Publicação de Edital - no dia 31/01/2025
-
30/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 30/01/2025 02:00:24, disponibilização efetiva ocorreu no dia 30/01/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 28/02/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 11/03/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012916-54.2022.8.24.0005/SC EXEQUENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI EXECUTADO: DIANE KIRTIS WIETHORN EDITAL Nº 310071003931 Intimando(a)(s): DIANE KIRTIS WIETHORN, CPF: *16.***.*93-49. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) de que foi(ram) realizada(s) em seu desfavor PENHORA via sistema SISBAJUD para, querendo, impugná-la, no prazo de 5 dias (artigo 854, § 3º, CPC), sob pena de liberação dos valores em caráter definitivo à parte credora. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, que possui o prazo de 20 (vinte) dias, e será afixado no local de costume e publicado 1 vez(es), no Diário de Justiça Eletrônico, na forma da lei. -
29/01/2025 17:13
Citado em Secretaria/Comparecimento Espontâneo
-
29/01/2025 17:13
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/01/2025
-
29/01/2025 17:12
Expedição de Edital - intimação
-
29/01/2025 17:11
Cancelada a movimentação processual - (Evento 90 - Conclusos para despacho - 29/01/2025 17:09:33)
-
29/01/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
29/11/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000041158510. Valor transferido: R$ 100,00
-
28/11/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 20:11
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BCU03CV
-
27/11/2024 20:11
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(DIANE KIRTIS WIETHORN)
-
27/11/2024 16:14
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
22/10/2024 16:24
Remetidos os Autos - BCU03CV -> FNSCONV
-
22/10/2024 16:10
Decisão interlocutória
-
22/10/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 15:54
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
22/10/2024 15:54
Juntada de Petição
-
20/03/2024 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
18/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
08/03/2024 16:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/03/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/03/2024 15:34
Determinado o Arquivamento
-
08/03/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
08/03/2024 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
27/02/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 18:02
Juntado(a)
-
19/02/2024 19:16
Determinada a intimação
-
01/02/2024 12:30
Alterado o assunto processual
-
07/11/2023 18:09
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
07/11/2023 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
01/11/2023 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 19:49
Determinada a intimação
-
20/07/2023 18:29
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
20/07/2023 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
14/07/2023 18:52
Juntado(a)
-
14/07/2023 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2023 17:51
Decisão interlocutória
-
12/07/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
-
02/05/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 02/05/2023 02:00:18, disponibilização efetiva ocorreu no dia 02/05/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 31/05/2023
-
02/05/2023 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012916-54.2022.8.24.0005/SC EXEQUENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI EXECUTADO: DIANE KIRTIS WIETHORN EDITAL Nº 310042372087 JUIZ DO PROCESSO: Dayse Herget de Oliveira Marinho - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): DIANE KIRTIS WIETHORN, CPF: *16.***.*93-49. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) de que foi(ram) realizada(s) em seu desfavor PENHORA via sistema SISBAJUD para, querendo, impugná-la, no prazo de 5 dias (artigo 854, § 3º, CPC), sob pena de liberação dos valores em caráter definitivo à parte credora. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, que possui o prazo de 20 (vinte) dias, e será afixado no local de costume e publicado 1 vez(es), no Diário de Justiça Eletrônico, na forma da lei. -
28/04/2023 15:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/05/2023
-
28/04/2023 15:20
Cancelada a movimentação processual - (Evento 47 - Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - 28/04/2023 15:19:44)
-
28/04/2023 15:15
Expedição de Edital - intimação
-
28/04/2023 14:37
Juntado(a)
-
26/04/2023 17:29
Juntado(a)
-
26/04/2023 17:14
Decisão interlocutória
-
01/03/2023 16:34
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 16:33
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
01/03/2023 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
06/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
03/02/2023 00:38
Juntada de Petição
-
03/02/2023 00:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
03/02/2023 00:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
27/01/2023 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2023 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2023 14:13
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/11/2022 15:37
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
11/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
01/11/2022 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2022 12:08
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
23/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
18/10/2022 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
18/10/2022 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
18/10/2022 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
13/10/2022 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/10/2022 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2022 15:37
Despacho
-
10/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
04/10/2022 12:14
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 12:13
Juntado(a)
-
30/09/2022 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2022 17:18
Despacho
-
15/09/2022 08:26
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
14/09/2022 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
23/08/2022 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
-
29/07/2022 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
29/07/2022 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
25/07/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 25/07/2022 02:00:04, disponibilização efetiva ocorreu no dia 25/07/2022<br><b>Prazo do edital:</b> 23/08/2022<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 14/09/2022
-
22/07/2022 13:21
Intimação por Edital
-
22/07/2022 13:21
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2022
-
22/07/2022 13:21
Expedição de Edital - intimação
-
22/07/2022 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2022 13:05
Despacho
-
20/07/2022 11:15
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 09:03
Distribuído por dependência - Número: 03009929720188240005/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002195-46.2022.8.24.0004
Ivete Maria Fernandes da Silva
Cassiane Sangaletti
Advogado: Carlos Saturnino Soares Junior
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/03/2022 01:34
Processo nº 5002648-24.2022.8.24.0042
Tais Keli Beckenkamp
Andrieli Pereira Provensi
Advogado: Rogerio de Lemes
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/07/2022 16:26
Processo nº 5007278-07.2021.8.24.0092
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Joao Alves Fernandes
Advogado: Sergio Schulze
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/02/2023 21:33
Processo nº 5002238-77.2022.8.24.0005
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Jean Felipe Nesvera
Advogado: Ivani Glaci Drachenberg
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/02/2022 16:57
Processo nº 5048250-90.2022.8.24.0930
Banco Itaucard S.A.
Celio Fribel
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/04/2023 20:15