TJSC - 5005458-69.2025.8.24.0008
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 08:54
Juntada de Petição
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22/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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21/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5005458-69.2025.8.24.0008/SC AUTOR: DIETRAM BUDAGADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO SEMMKE DOS SANTOS (OAB PR075643)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Tratando-se de demanda pelo rito comum e não sendo caso de julgamento antecipado do mérito, a teor do disposto no art. 357 do Código de Processo Civil, sanearei e organizarei o processo em gabinete, resolvendo as controvérsias jurídico-processuais pendentes, deferindo as provas e ensejando assim mais célere e coordenada tramitação. 1.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas nos autos.
A alegação de que a advogada subscritora do substabelecimento do evento 24, CONTRSOCIAL2 não encontra respaldo, estando listada na procuração do evento 24, CONTRSOCIAL4. 2.
Na sequência, passo a enfrentar as preliminares arguidas pela parte ré. 2.1.
A parte ré suscitou preliminar de ausência de interesse de agir porque a parte autora não teria entrado em contato para tentar solucionar a divergência no âmbito extrajudicial.
Entendo que não merece acolhimento, pois, ao contrário do alegado, eventual ausência de tentativa de resolução da questão na esfera administrativa não impede que a parte interessada ingresse com a demanda na via judicial, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV; e CPC, art. 3º).
A esse argumento soma-se, ainda, a resistência da parte ré quanto ao mérito da pretensão, o que supre o reclamado interesse processual.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
NÃO ACOLHIMENTO.
NÃO OBRIGATORIEDADE DE TENTATIVA EXTRAJUDICIAL DE RESOLUÇÃO DO CONFLITO.
DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO DE ACESSO À JUSTIÇA (CF, ART. 5º, XXXV).
PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO.
PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO ACOLHIMENTO.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DO PROTESTO. CONDUTA ILÍCITA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
TEORIA DO RISCO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO DESNECESSÁRIA.
DEVER DE INDENIZAR MANTIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
VALOR FIXADO NA SENTENÇA QUE SE MOSTRA ADEQUADO E RAZOÁVEL NO CASO CONCRETO.
INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE JUSTIFIQUEM INTERFERÊNCIA DESTE TRIBUNAL AD QUEM NO PODER DISCRICIONÁRIO DO SENTENCIANTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INALTERADOS.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE AUTORA (APELADA) QUE SE IMPÕE. EXEGESE DO ART. 85, §§ 1º E 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0304176-40.2019.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04-03-2021). 2.2.
Com efeito, o prazo prescricional nas ações declaratórias de inexistência de débito cumuladas com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais inicia-se na data do pagamento da última parcela.
Outrossim, aplica-se aos referidos casos o prazo quinquenal do art. 206, §5°, inciso I, do Código Civil.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
POSTERIOR ENTREGA AMIGÁVEL DO AUTOMÓVEL COM VISTAS À AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA, DIANTE DA INVIABILIDADE DE ADIMPLEMENTO.
INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM ROL DE INADIMPLENTES PELA CESSIONÁRIA POR DÉBITO REMANESCENTE APÓS A VENDA DO BEM PELA CEDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO EM RECONVENÇÃO.
APELO DA AUTORA. PRELIMINAR.
ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA, SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
DECISÃO CONCISA, PORÉM, FUNDAMENTADA A CONTENTO.
TESE AFASTADA. ADEMAIS, AVENTADA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO PEDIDO FORMULADO EM RECONVENÇÃO.
TESE QUE NÃO MERECE SUSBSISTIR.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ARTIGO 206, §5°, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL, QUE SOMENTE COMEÇA A CORRER A PARTIR DA ÚLTIMA PARCELA PREVISTA NO CONTRATO, AINDA QUE TENHA HAVIDO O VENCIMENTO ANTECIPADO POR INADIMPLÊNCIA.
PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. MÉRITO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA A RESPEITO DO SALDO REMANESCENTE EM ABERTO.
TESE DE QUE, EM FUNÇÃO DISSO, A INSCRIÇÃO DO SEU NOME EM ROL DE NEGATIVADOS FOI INDEVIDA E FAZ JUS À COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUBSISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DANDO CONTA DA VENDA DO BEM E COBRANDO O DÉBITO EM ABERTO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ARTIGO 6°, INCISO III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR).
PRECEDENTES DESTA CORTE.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL PRESUMIDO ("IN RE IPSA") NOS TERMOS DA SÚMULA 30 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE ("É PRESUMIDO O DANO MORAL DECORRENTE DA INSCRIÇÃO OU MANUTENÇÃO IRREGULAR DO NOME DA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA NO ROL DE INADIMPLENTES, SENDO DESPICIENDA A DISCUSSÃO ACERCA DA COMPROVAÇÃO DOS ALUDIDOS DANOS").
RESPONSABILIDADE DA CESSIONÁRIA PELA INCLUSÃO EM ROL DESABONADOR POR NÃO SE CERTIFICAR ACERCA DA REGULARIDADE NA CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA QUANTO À DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, QUE NÃO FORAM ALVO DE INSURGÊNCIA RECURSAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001908-69.2019.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 21-10-2021).
Logo, uma vez que se verifica que o pagamento da última parcela deu-se em 12/12/2023 (evento 32, OUT3), afasto a prejudicial de mérito de prescrição. 2.3.
Quanto ao pedido de denunciação da lide à revenda de veículos em que foi formalizada a alegada compra e venda do automóvel objeto do financiamento aqui discutido, a narrativa trazida não se amolda a nenhuma das hipóteses legais do art. 125 do Código de Processo Civil, sendo que, em verdade, a parte ré quer imputar a responsabilidade dos fatos a terceiro, o que não cabe por tal meio processual.
Também, restando incontroversa a incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie, extrai-se deste Diploma Legal: Art. 88.
Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.
Desta forma, evidente que tratando-se de relação de consumo resta obstada a denunciação de lide. Além disso, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tal óbice se aplica as demais hipóteses de responsabilidades previstas naquele Diploma.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.PRELIMINARES.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO VERIFICADA.
PRETENSÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
EVENTUAL LIQUIDAÇÃO DO CONTRATO NO CURSO DO PROCESSO QUE NÃO IMPEDE A ANÁLISE DAQUELAS QUESTÕES.
PREFACIAL AFASTADA.DENUNCIAÇÃO DA LIDE A TERCEIRO.
NÃO CABIMENTO.
HIPÓTESES DO ARTIGO 125 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO VERIFICADAS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
VEDAÇÃO IMPOSTA PELO ARTIGO 88 DA LEI 8.078/90.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO MANTIDA.MÉRITO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
PACTUAÇÃO MEDIANTE FRAUDE INCONTROVERSA.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO/CORRESPONDENTE BANCÁRIO NÃO EVIDENCIADA.
EVENTUAL OBRIGAÇÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIA DE AVERIGUAR A DOCUMENTAÇÃO QUE NÃO PODE SER OPOSTA AO CONSUMIDOR.
CONCESSÃO DE CRÉDITO QUE DEMANDA A ANÁLISE DOS DOCUMENTOS TRAZIDOS PELO CONTRATANTE. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA.
FORTUITO INTERNO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMONSTRADA.
SENTENÇA MANTIDA.DANOS MORAIS.
PROTESTO INDEVIDO.
ABALO MORAL PRESUMIDO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM PATAMAR EXCESSIVO.
PLEITO DE MINORAÇÃO ACOLHIDO.
ARBITRAMENTO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO DOS PRECEDENTES DESTA CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS.
REDUÇÃO DEVIDA.
PLEITO DA PARTE AUTORA DE MAJORAÇÃO DO RESPECTIVO VALOR DESPROVIDO.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
SUCUMBÊNCIA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO INCIDENTES (ART. 85, § 11, CPC).RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5008677-83.2023.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 19-03-2025). 3.
Nesse passo, estabeleço que o ponto controvertido está relacionado com a ausência de contratação de financiamento de veículo e a validade [ou não] da(s) assinatura(s) constante(s) no(s) contrato(s) do evento 32, OUT3. 4.
Já no que diz respeito ao ônus probatório, consigno que a distribuição do ônus probatório dar-se-á pelas normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. 5.
Assim, encontra-se superada a fixação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (pontos controvertidos), bem como a inexistência de outras questões preliminares ou irregularidades a sanar.
Consigno que em consulta ao Infoseg, constatou-se que o veículo objeto do suposto financiamento foi registrado na cidade de Recife/PE, enquanto o autor comprovadamente reside em Blumenau/SC. 5.1.
Dito isto, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem e justifiquem as provas que, eventualmente, ainda pretendam produzir, sem prejuízo do julgamento conforme o processo se encontra. 5.1.1.
Havendo interesse na produção de prova oral, no mesmo prazo, a parte deverá especificar se pretende o depoimento pessoal e/ou oitiva de testemunhas, sendo que, neste último caso, deverá desde já juntar o rol respectivo com a qualificação das mesmas, observando-se o número não superior a três para prova de cada fato (artigo 357, parágrafos 4º e 6º, do Código de Processo Civil), sob pena de preclusão e perda da prova a ser produzida.
Saliento, outrossim, para a hipótese de as testemunhas comparecerem independentemente de intimação ou para oitiva por videoaudiência (artigo 7º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24, de 28 de agosto de 2019), que a ausência do depósito do rol respectivo incidirá na preclusão e perda deste meio probando. 5.1.2. Havendo pedido de prova pericial, deve a parte informar a especialidade do Perito. 5.1.3.
Em caso de pedido de expedição de ofício, indicar o destinatário, endereço e informações a serem prestadas, sob pena de indeferimento. 6.
Não havendo pedido de provas, tornem os autos conclusos para julgamento antecipado. -
20/08/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 14:27
Decisão interlocutória
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06/06/2025 06:39
Alterado o assunto processual
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30/05/2025 17:44
Juntada de Petição
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26/05/2025 23:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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23/04/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 12:56
Juntada de Petição
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11/04/2025 13:48
Conclusos para despacho
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10/04/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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10/04/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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10/04/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 13:19
Cancelada a movimentação processual - (Evento 26 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 10/04/2025 13:18:28)
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10/04/2025 09:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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08/04/2025 14:24
Juntada de Petição
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03/04/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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03/04/2025 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/04/2025 05:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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02/04/2025 18:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/04/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2025 18:54
Determinada a citação
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28/03/2025 14:25
Conclusos para despacho
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27/03/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/03/2025 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/03/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 18:47
Despacho
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20/03/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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20/03/2025 16:25
Conclusos para despacho
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20/03/2025 16:24
Juntada de Certidão
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/03/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 20:07
Despacho
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25/02/2025 08:30
Conclusos para despacho
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24/02/2025 18:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9853014, Subguia 5104158 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 330,42
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24/02/2025 18:12
Link para pagamento - Guia: 9853014, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5104158&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5104158</a>
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24/02/2025 18:12
Juntada - Guia Gerada - DIETRAM BUDAG - Guia 9853014 - R$ 330,42
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24/02/2025 18:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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