TJSC - 5000823-20.2024.8.24.0060
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Domingos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:43
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50755794920258240000/TJSC
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28/08/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 82 e 81
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28/08/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81, 82
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27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81, 82
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27/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000823-20.2024.8.24.0060/SC EXEQUENTE: NUTRIFORTE LTDAADVOGADO(A): MARCO AURELIO BAGGIO (OAB SC043407)ADVOGADO(A): JOÃO MARCELO LANG (OAB SC012183)EXEQUENTE: JOÃO MARCELO LANGADVOGADO(A): MARCO AURELIO BAGGIO (OAB SC043407)ADVOGADO(A): JOÃO MARCELO LANG (OAB SC012183)EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cumprimento de sentença interposto por NUTRIFORTE LTDA e JOÃO MARCELO LANG em face de BANCO BRADESCO S.A.
Intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução (evento 34, DOC4).
A parte exequente apresentou manifestação sobre a impugnação ao cumprimento de sentença (evento 41, DOC1).
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, cujo cálculo aportou no evento 58.
A parte exequente anuiu ao cálculo apresentado, ao passo que a parte executada apresentou insurgência (e. 69 e 70).
Os autos vieram conclusos.
DECIDO Verifico que a tese levantada na impugnação ao cumprimento de sentença limita-se à alegação de excesso de execução. Inicialmente, cumpre observar que ao Juízo é facultado valorar a prova pericial produzida, nos termos do art. 371 do CPC, em consonância com o disposto no art. 479 do mesmo diploma Embora a parte executada tenha impugnado o cálculo confeccionado pela Contadoria Judicial, não juntou qualquer demonstrativo de cálculo capaz de evidenciar eventual equívoco nos valores exigidos, limitando-se a alegações genéricas.
Sobre o assunto: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMETRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NA QUALIDADE DE EXECUTADA, CONTRA SENTENÇA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E HOMOLOGOU O CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL, FIXANDO O DÉBITO EM R$52.526,61 (CINQUENTA E DOIS MIL QUINHENTOS E VINTE E SEIS REAIS E SESSENTA E UM CENTAVOS).
A PARTE APELANTE ALEGOU EXCESSO DE EXECUÇÃO, SUSTENTANDO QUE OS VALORES DEVIDOS JÁ TERIAM SIDO PAGOS E QUE OS CÁLCULOS HOMOLOGADOS INCLUIRIAM VALORES INDEVIDOS, COMO ASTREINTES NÃO REQUERIDAS.
REQUEREU A REFORMA DA SENTENÇA PARA O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO OU, SUBSIDIARIAMENTE, A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA PARA NOVO CÁLCULO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA CONTROVÉRSIA RECURSAL CINGE-SE À VERIFICAÇÃO DE: (I) EXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, DIANTE DA ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL DOS VALORES DEVIDOS; (II) VALIDADE DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL, ESPECIALMENTE QUANTO À INCLUSÃO DE VALORES NÃO REQUERIDOS EXPRESSAMENTE PELA PARTE EXEQUENTE.III.
RAZÕES DE DECIDIRA CONTADORIA JUDICIAL, ÓRGÃO AUXILIAR DO JUÍZO, ELABOROU OS CÁLCULOS COM BASE NOS PARÂMETROS FIXADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA, CONSIDERANDO A NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC), A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.OS CÁLCULOS DA CONTADORIA GOZAM DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E EXATIDÃO, NÃO SENDO INFIRMADOS POR IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU DESPROVIDA DE ELEMENTOS TÉCNICOS.
A PARTE APELANTE NÃO APRESENTOU PROVA INEQUÍVOCA CAPAZ DE DESCONSTITUIR OS VALORES APURADOS.A JURISPRUDÊNCIA DO TJSC E DE OUTROS TRIBUNAIS SUPERIORES RECONHECE A PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL, SENDO DESNECESSÁRIA NOVA REMESSA DOS AUTOS PARA REANÁLISE, NA AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL DEMONSTRADO.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO DESPROVIDO.
TESE DE JULGAMENTO: "1.
OS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL, ÓRGÃO AUXILIAR DO JUÍZO, GOZAM DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E EXATIDÃO, SENDO INSUFICIENTE A IMPUGNAÇÃO GENÉRICA PARA AFASTÁ-LOS. 2.
NÃO DEMONSTRADO ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS, É INCABÍVEL A REMESSA DOS AUTOS PARA NOVA APURAÇÃO."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 85, §§2º E 11.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 4000256-31.2020.8.24.0000, REL.
DES.
GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, J. 28/05/2020; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5018035-45.2021.8.24.0000, REL.
DES.
SORAYA NUNES LINS, J. 18/05/2023. (TJSC, Apelação n. 5010732-95.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 03-07-2025).
Ante o exposto: 1.
Rejeito a impugnação apresentada no evento 34. 2.
Deixo de fixar honorários advocatícios, porquanto incabíveis quando a impugnação é rejeitada (cf.
Súmula 519/STJ: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”). 3.
Nessa compreensão, custas finais (da impugnação) pela parte executada/impugnante. 4.
Homologo o cálculo da Contadoria do evento 58, declarando como saldo credor em favor da parte exequente, a quantia de R$ 422,07, para o dia 28.11.2024. 5. No prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte executada promover o depósito da quantia remanescente, sob pena de penhora. 6.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar regular andamento ao feito. 7.
Oportunamente, conclusos.
Intimações automatizadas. -
26/08/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 14:59
Decisão interlocutória
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23/05/2025 16:35
Conclusos para despacho
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24/03/2025 09:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 74 e 73
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24/03/2025 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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24/03/2025 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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17/03/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 89.676,85
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14/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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13/03/2025 15:36
Juntada de Petição
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12/03/2025 18:10
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Roberto Inácio Neundorf em 12/03/2025 18:08:00
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11/03/2025 18:40
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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06/03/2025 18:14
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> SDXUN
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28/02/2025 14:23
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - alvará) - SDXUN -> DCJE
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26/02/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 61 e 60
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26/02/2025 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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26/02/2025 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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18/02/2025 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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17/02/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/02/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/02/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/11/2024 17:06
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> SDXUN
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21/11/2024 11:30
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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21/11/2024 11:25
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - bancário) - SDXUN -> DCJE
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14/11/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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05/11/2024 16:22
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> SDXUN
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05/11/2024 12:43
Remetidos os Autos à Contadoria (Cálculo) - SDXUN -> DCJE
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05/11/2024 12:43
Juntada de Certidão
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28/10/2024 09:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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28/10/2024 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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28/10/2024 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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28/10/2024 09:08
Juntada de Petição
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22/10/2024 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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21/10/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/10/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/10/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/10/2024 15:05
Decisão interlocutória
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21/10/2024 13:23
Conclusos para decisão
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07/10/2024 16:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 37
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07/10/2024 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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07/10/2024 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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01/10/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 17:02
Cancelada a movimentação processual - (Evento 33 - Conclusos para despacho - 05/09/2024 12:46:11)
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09/09/2024 17:53
Juntada de Petição
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05/09/2024 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8680393, Subguia 4436967 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 460,39
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04/09/2024 11:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 25
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04/09/2024 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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04/09/2024 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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04/09/2024 11:34
Juntada de Petição
-
04/09/2024 11:19
Juntada de Petição
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03/09/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 14:45
Juntada - Extrato Subconta - 2406004979<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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03/09/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 95.367,38
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30/08/2024 08:58
Link para pagamento - Guia: 8680393, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4436967&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4436967</a>
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30/08/2024 08:58
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 8680393 - R$ 460,39
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29/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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16/08/2024 14:02
Juntada de Petição - BANCO BRADESCO S.A. (SC019248 - NEWTON DORNELES SARATT)
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06/08/2024 12:50
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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25/07/2024 09:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 12
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25/07/2024 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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24/07/2024 08:58
Expedição de ofício - 1 carta
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23/07/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2024 16:20
Determinada a citação
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21/06/2024 12:39
Conclusos para despacho
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06/06/2024 15:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 5
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06/06/2024 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2024 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2024 16:52
Decisão interlocutória
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08/04/2024 15:30
Conclusos para despacho
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08/04/2024 15:29
Alterado o assunto processual
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04/04/2024 14:02
Distribuído por dependência - Número: 50008703320208240060/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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