TJSC - 5035775-21.2023.8.24.0008
1ª instância - Quinta Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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28/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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28/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5035775-21.2023.8.24.0008/SC EXEQUENTE: ANDREA HEIDEMANNADVOGADO(A): ARMINDO MARIA (OAB SC028564)EXECUTADO: JOSIMERI ESPIG BORKADVOGADO(A): JIM CLAYTON TESKE (OAB SC025137) DESPACHO/DECISÃO Antes de prosseguir, observo que o executado não é beneficiário da justiça gratuita e tampouco realizou o pagamento das custas da impugnação.
Dito isso, intime-se a parte executada para adimplemento das custas necessárias, no prazo de 15 dias, ciente que a inércia pode ensejar o não recebimento da peça defensiva. Não desconheço que a alegação de excesso pode ser apreciada a qualquer momento, por se tratar de matéria de ordem pública.
Contudo, na hipótese de não recolhimento das despesas, eventual acolhimento da tese não implicará alteração da sucumbência, sendo este o único ponto a ser analisado. Quanto à transferência do veículo, embora não haja condenação específica nesse sentido, a sentença é clara ao deliberar que "como o negócio foi mantido e houve condenação ao pagamento do valor remanescente, não é demais consignar que caberá à parte ativa viabilizar que o referido veículo (Peugeot) seja transferido para a requerida ou terceiro indicado expressamente por ela, embora não tenha que arcar com despesas incidente sobre o bem além daquelas já referidas na reconvenção". Diante disso, entendo que não é possível à parte exequente condicionar a transferência do veículo ao pagamento, sobretudo porque é incontroverso que não detém a posse do bem, uma vez que não houve rescisão contratual, mas sim a manutenção do ajuste celebrado.
Assim, eventual vinculação do veículo ao exequente dependerá da existência de penhora regularmente requerida e deferida nos autos, ressaltando, ainda, que os direitos de terceiros de boa-fé poderão ser resguardados por meio das medidas judiciais pertinentes.
Todavia, como forma de viabilizar a transferência, intimem-se as partes para informarem a data exata a ser informada ao DETRAN/SC, também no prazo de 15 dias.
Registro, ainda, que eventual nova discussão acerca do veículo deve ser perseguida por vias autônomas, inclusive se houver divergência quanto às datas, tendo em vista que o objetivo deste cumprimento de sentença é o adimplemento da obrigação principal. Intimem-se, inclusive o terceiro para ciência. Tudo superado, retornem conclusos. -
27/08/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 14:37
Decisão interlocutória
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27/08/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADELAR FRANCISCO PERES DOS SANTOS. Justiça gratuita: Não requerida.
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17/06/2024 13:41
Conclusos para despacho
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14/06/2024 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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12/06/2024 18:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 12/06/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA CONJUNTA N. 023/DF/2024
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07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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28/05/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2024 15:48
Decisão interlocutória
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22/05/2024 01:33
Juntada de Petição
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04/03/2024 12:59
Conclusos para despacho
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01/03/2024 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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12/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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02/02/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 01:41
Juntada de Petição
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02/02/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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01/02/2024 19:47
Juntada de Petição
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09/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/12/2023 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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04/12/2023 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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29/11/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 17:59
Distribuído por dependência - Número: 00029782920138240008/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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