TJSC - 5066439-88.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 
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                                            02/09/2025 18:34 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15 
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                                            28/08/2025 02:32 Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 17 
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                                            27/08/2025 11:54 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 - Ciência no Domicílio Eletrônico 
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                                            27/08/2025 05:03 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 - Ciência no Domicílio Eletrônico 
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                                            27/08/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 17 
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                                            27/08/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento Nº 5066439-88.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: SULEI GROSSADVOGADO(A): MANUELA DE TOMASI VIEGAS (OAB RS107972)AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DE ESTADOS RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E MINAS GERAIS - SICREDI UNIESTADOSADVOGADO(A): GILBERTO LUIZ TROMBINI (OAB RS007857)ADVOGADO(A): GABRIELLE TROMBINI (OAB SC069074)ADVOGADO(A): GABRIELLE TROMBINI (OAB RS070492) DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto por SULEI GROSS em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Concórdia, que indeferiu os benefícios da justiça gratuita.
 
 Irresignada, interpôs o presente recurso e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Este é o relatório.
 
 DECIDO. Antes de adentrar o mérito, destaco que não há impeditivo de que a análise e o julgamento do recurso possa ocorrer de forma monocrática pelo relator nos casos em que a temática esteja pacificada por Súmulas, Recursos Repetitivos, IRDR, Assunção de Competência ou jurisprudência pacífica emanadas pelas Cortes Superiores e até mesmo deste Tribunal, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Ritos replicados nos arts. 132, XV e XVI, do RITJSC.
 
 Nesse sentido, colhe-se: "Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido de ser permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.931.639/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021).
 
 Saliente-se, que a falta de intimação do agravado para apresentar contrarrazões não obsta o julgamento deste reclamo, dada a ausência de prejuízo, haja vista que a decisão recorrida trata apenas da concessão do benefício da gratuidade judiciária à agravante (neste sentido: TJSC – Agravo de Instrumento nº 5034296-51.2022.8.24.0000, de Joinville, Primeira Câmara de Direito Comercial, unânime, rel.
 
 Des.
 
 Guilherme Nunes Born, j. em 28.07.2022).
 
 Enfatizo que o benefício da justiça gratuita possui estatura constitucional, cujo dispositivo assim prescreve: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal).
 
 Segundo ensinamento de Araken de Assis, a gratuidade judiciária se insere no contexto das políticas públicas destinadas a remover os "obstáculos inibidores ou impeditivos do acesso à Justiça, a exemplo da desigualdade social e econômica, expressadas na situação de extrema pobreza" (in Processo Civil Brasileiro.
 
 Vol.
 
 I. 2ª Edição.
 
 São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 401).
 
 Conveniente trazer a lume, igualmente, lição doutrinária do Ministro Alexandre de Moraes, que assim se refere ao instituto: A Constituição Federal, ao prever o dever do Estado em prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, pretende efetivar diversos outros princípios constitucionais, tais como igualdade, devido processo legal, ampla defesa, contraditório e, principalmente, pleno acesso à Justiça.
 
 Sem assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, não haveria condições de aplicação imparcial e equânime de Justiça (in Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 8ª Edição.
 
 São Paulo: Atlas, 2011. p. 404).
 
 Em caso de dúvida fundada acerca dos pressupostos ao deferimento da benesse, com vistas a preservar a excepcionalidade do instituto, o magistrado pode determinar a comprovação das condições de vulnerabilidade, solicitando ao requerente documentos que entender pertinentes para análise do benefício. Na hipótese, a decisão agravada indeferiu a justiça gratuita por entender que a parte autora não preenche os requisitos para concessão do benefício da justiça gratuita.
 
 Apesar do entendimento diverso adotado pelo magistrado de origem, a documentação apresentada pela agravante é suficiente para demonstrar sua hipossuficiência no caso concreto.
 
 A agravante declarou rendimentos tributaveis no valor de R$ 56.718,71, além de bens e direitos no valor de R$ 307.785,06.
 
 Esses elementos, considerados em conjunto, no caso concreto, não revelam condição econômica incompatível com a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
 
 Portanto, no presente caso, considero que há uma presunção de ausência de grande poder econômico ou fortuna.
 
 Essas circunstâncias justificam a concessão do benefício da justiça gratuita a agravante.
 
 A propósito: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - JUSTIÇA GRATUITA - PROVA DOCUMENTAL DEMONSTRANDO SATISFATORIAMENTE A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA APELANTE - CONCESSÃO DO BENEPLÁCIDO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA QUE SE IMPÕE - RECURSO CONHECIDO Demonstrado pelo recorrente sua indisponibilidade financeira para fazer frente ao pagamento de despesas processuais e de honorários advocatícios, há espaço para o deferimento da requestada Justiça Gratuita porque, nesses casos, emerge a presunção de hipossuficiência econômica (TJPR - Apelação Cível nº 9341217, de Londrina, unânime, Décima Oitava Câmara Cível, rel.
 
 Des.
 
 Luís Espíndola, j. em 7.11.2012)(...) (TJSC, Apelação n. 0300354-29.2014.8.24.0062, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 17-08-2023).
 
 E, AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO".
 
 DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
 
 INSURGÊNCIA DO AUTOR.
 
 ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA PAGAR AS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS DEMONSTRA QUE A PARTE AGRAVANTE AUFERE, MENSALMENTE, RENDIMENTOS LÍQUIDOS INFERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
 
 HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
 
 SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE SE IMPÕE.
 
 RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004864-16.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20-06-2024).
 
 Por fim, não obstante, busque a parte agravante a atribuição de efeito suspensivo ao reclamo, a pretensão resta prejudicada diante do julgamento do mérito da insurgência.
 
 Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para conceder ao postulante os benefícios da justiça gratuita, haja vista ter apresentado documentos ensejadores da concessão da referida benesse.
 
 Intime-se. Transitada em julgado, dê-se baixa. Cumpra-se.
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                                            26/08/2025 14:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            26/08/2025 14:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            26/08/2025 14:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            26/08/2025 14:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            26/08/2025 14:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            25/08/2025 15:24 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0501 -> DRI 
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                                            25/08/2025 15:24 Liminar Prejudicada - Complementar ao evento nº 11 
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                                            25/08/2025 15:24 Terminativa - Conhecido o recurso e provido 
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                                            22/08/2025 16:05 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCIV0802 para GCOM0501) 
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                                            22/08/2025 16:05 Alterado o assunto processual 
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                                            22/08/2025 16:03 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0802 -> DCDP 
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                                            22/08/2025 16:03 Despacho 
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                                            22/08/2025 14:42 Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0802 
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                                            22/08/2025 14:41 Juntada de Certidão 
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                                            22/08/2025 14:03 Remessa Interna para Revisão - GCIV0802 -> DCDP 
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                                            22/08/2025 09:26 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida 
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                                            22/08/2025 09:26 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SULEI GROSS. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            22/08/2025 09:26 Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 18 do processo originário.Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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