TJSC - 5006410-85.2024.8.24.0007
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Biguacu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5006410-85.2024.8.24.0007/SC AUTOR: GESTAO CONDOMINIAL COMUNICACAO VISUAL E IMPLANTACOES LTDAADVOGADO(A): CARLOS AFONSO BECKER FILHO (OAB RS096889)RÉU: RESIDENCIAL FLORES DO VERAOADVOGADO(A): BRUNO MOREIRA DA CUNHA (OAB SC023665)ADVOGADO(A): CAROLINA DO AMARAL MORAES (OAB SC042136)ADVOGADO(A): RODOLFO BARRETO MEDEIROS (OAB SC047140) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Gestão Condominial Comunicação Visual e Implantações Ltda. em face do Condomínio Residencial Flores do Verão, visando ao pagamento de remuneração mensal de síndico referente ao período de novembro/2022 a junho/2023.
A parte ré apresentou contestação arguindo preliminares, impugnando o mérito e, ainda, requerendo a denunciação à lide à incorporadora MRV Engenharia, sob o argumento de que, nos termos da ata de implantação do condomínio (14/11/2022) e da cláusula 6.2 dos contratos de compra e venda, as despesas incidentes até a efetiva entrega das chaves incumbiam à promitente vendedora, o que somente ocorreu em julho de 2023.
A parte autora, em réplica, suscitou a ocorrência de revelia, alegando intempestividade da contestação, mas nada requereu especificamente quanto ao pedido de denunciação à lide.
Os autos vieram conclusos. É o breve relato.
Decido.
I.
Da revelia Consoante se verifica dos autos, o prazo para a apresentação da contestação findou-se em 13/09/2024 (evento 11).
Todavia, a contestação foi protocolada apenas em 18/09/2024 (evento 17), razão pela qual se reconhece a sua intempestividade.
Conforme dispõe o art. 344 do CPC, a ausência de contestação tempestiva atrai presunção relativa de veracidade das alegações de fato deduzidas na inicial, não ensejando, por si só, a procedência automática dos pedidos.
Tal presunção não alcança matérias de direito e cede nas hipóteses do art. 345 do CPC, cabendo ao juízo formar seu convencimento a partir do conjunto probatório (TJSC, Apelação Cível n. 0601265-40.2014.8.24.0038, rel.
Jânio Machado, 12/09/2019).
Declaro, portanto, a revelia da ré, com a incidência dos efeitos do art. 344 do CPC, ressalvadas as exceções legais.
II.
Da denunciação à lide Na contestação, a parte ré requereu a denunciação à lide à MRV Engenharia e Participações S/A, com fundamento no art. 125, II, do CPC, sustentando que a responsabilidade pelas despesas condominiais até a entrega das chaves das unidades caberia à promitente vendedora.
De fato, a Ata da Assembleia Geral de Instalação do Condomínio Residencial Flores do Verão, realizada em 14/11/2022, dispõe expressamente que (evento 1, ATA10, fl. 2): [...] a primeira cobrança de condomínio ou qualquer outra taxa extra acontecerá no mês subsequente à comunicação de entrega das chaves e que a responsabilidade pelo pagamento obedecerá aos critérios presentes na cláusula 6.2 do Contrato de Promessa de Compra e Venda, a saber: "Todas as despesas, impostos, taxas, multas e contribuições que recaírem sobre o imóvel objeto desse contrato, até o prazo final constante da efetiva notificação para o recebimento/disponibilização das chaves, são de responsabilidade da PROMITENTE VENDEDORA, e a partir do mês subsequente passarão a correr por conta exclusiva da PROMITENTE COMPRADORA [...].
A mesma regra aplica-se àqueles que incidam ou venham a incidir sobre as partes comuns, indivisíveis e inalienáveis do empreendimento [...] (grifos originais).
Além disso, restou comprovado que a entrega das chaves das unidades ocorreu apenas em julho de 2023 (evento 17, ANEXO2), não havendo impugnação específica da parte autora sobre esse ponto, de modo que o período compreendido entre novembro/2022 e junho/2023 (objeto da cobrança da lide) encontra-se, em tese, coberto pela responsabilidade da MRV Engenharia, na qualidade de promitente vendedora do empreendimento.
Diante desse cenário, reconheço a pertinência da denunciação requerida, porquanto se amolda à hipótese do art. 125, II, do CPC, permitindo que eventual condenação ao pagamento da remuneração do síndico no período discutido seja estendida ao denunciado, que se obrigou contratualmente a suportar as despesas até a entrega do empreendimento.
Destaca-se que o acolhimento do incidente não prejudica a autora, nem importa reconhecimento de mérito em favor do réu; apenas viabiliza que o terceiro apontado como responsável integre a relação processual e exerça contraditório específico sobre o alegado dever de ressarcimento.
Ademais, a declaração da revelia não impede o exame de questões de direito e de providências processuais voltadas à correta formação da relação jurídica processual (art. 345 do CPC). Em especial, a revelia não obsta a apreciação de pedido de intervenção de terceiros quando juridicamente cabível e útil à economia processual, pois se trata de matéria de índole processual que pode – e deve – ser enfrentada pelo juízo para evitar decisões contraditórias e futuras ações regressivas autônomas.
Assim, defiro a denunciação à lide.
III.
Preclusa a presente decisão, proceda-se ao cadastro da empresa MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A no polo passivo da demanda, no sistema eproc.
IV. Após, cite-se a parte denunciada para ofertar resposta, no prazo legal, sob as penas da lei.
No mesmo prazo, deverá especificar detalhadamente as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Expeça-se carta precatória, acaso necessário.
V. Após, intimem-se as partes para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias.
VI. Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para análise do cabimento de julgamento antecipado ou necessidade de saneamento e organização. Intimem-se. Cumpra-se. -
03/09/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 13:18
Decisão interlocutória
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29/05/2025 19:00
Conclusos para decisão
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29/05/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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08/05/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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08/05/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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28/04/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 16:55
Decisão interlocutória
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17/12/2024 14:26
Conclusos para decisão
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16/12/2024 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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18/11/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/11/2024 13:13
Despacho
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26/09/2024 14:13
Conclusos para decisão
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26/09/2024 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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26/09/2024 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/09/2024 16:34
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - Conclusos para decisão - 16/09/2024 13:53:15)
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18/09/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 15:09
Juntada de Petição
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18/09/2024 14:59
Juntada de Petição
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18/09/2024 14:55
Juntada de Petição - RESIDENCIAL FLORES DO VERAO (SC023665 - BRUNO MOREIRA DA CUNHA / SC042136 - CAROLINA DO AMARAL MORAES / SC047140 - RODOLFO BARRETO MEDEIROS)
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16/09/2024 10:18
Juntada de Petição
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14/09/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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10/09/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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23/08/2024 12:47
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/08/2024 16:08
Expedição de ofício - 1 carta
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09/08/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/08/2024 13:15
Determinada a citação
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07/08/2024 15:13
Conclusos para decisão
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07/08/2024 14:58
Juntada de Certidão
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07/08/2024 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8506992, Subguia 4341176 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.136,55
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06/08/2024 15:59
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8506992, Subguia 4341176
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06/08/2024 15:58
Juntada - Guia Gerada - R S SERVICOS E REFORMAS LTDA - Guia 8506992 - R$ 1.136,55
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06/08/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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