TJSC - 5029888-56.2023.8.24.0008
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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05/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 5029888-56.2023.8.24.0008/SC EMBARGANTE: IVO NICOLETTIADVOGADO(A): ANDRESA DONEGA (OAB SC016096)EMBARGADO: CLAUDIO POSTAIADVOGADO(A): ANDRE LUCAS RIBEIRO (OAB PR103682)ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS E SOUZA CAFRUNI (OAB SC029721) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento do feito em diligência.
Trata-se de embargos de terceiro propostos por IVO NICOLETTI contra CLAUDIO POSTAI, visando desconstituir a penhora do imóvel de matrícula nº 29.919 do Registro de Imóveis de Gaspar/SC, correspondente ao apartamento nº 304 do Residencial Barão do Rio Branco.
Para tanto, narrou que em 25/11/2011 adquiriu o imóvel ainda na planta, da Construtora Sonhos e Fatos e Representações Ltda., por R$ 167.000,00, com pagamento parcelado.
Disse que, em 12/03/2020, nos autos do cumprimento de sentença nº 5000373-54.2015.8.24.0008, movido por Cláudio Postai contra a construtora, houve a penhora do referido bem.
Trouxe, com a inicial o contrato de compra e venda, os recibos de pagamento e a matrícula do imóvel.
A decisão do evento 5, DESPADEC1 deferiu o benefício da justiça gratuita à embargante, recebeu os embargos e determinou a suspensão das medidas constritivas com relação ao bem litigioso.
CLAUDIO POSTAI não se opôs à desconstituição da penhora, mas impugnou o pedido de justiça gratuita, requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé e a condenação da embargante ao pagamento das custas e honorários, com base no princípio da causalidade (evento 15, PET1).
Réplica no evento 19, RÉPLICA1.
As partes requereram o julgamento antecipado do mérito (evento 25, PET1).
Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Fundamentação Da impugnação ao benefício da justiça gratuita O direito à gratuidade judiciária é direito constitucional assegurado àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos do art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal, impedindo que os mais necessitados financeiramente encontrem impedimento ao acesso à justiça.
Para fazer jus a tal benefício, a parte precisa efetuar o respectivo requerimento previsto no art. 99 do CPC, o qual goza de presunção relativa de veracidade, como se infere do § 2.º do próprio artigo citado e diploma legal, podendo o magistrado, inclusive, indeferir de plano o pedido caso entenda não ser devido.
Ressalte-se que a Resolução n.º 04/06-CM editada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina inclusive determina a possibilidade de que em caso de dúvida, seja solicitada a prestação de esclarecimentos que possibilitem o exame mais aprofundado da pretensão, bem como a juntada de documentos que comprovem as alegações.
No presente caso, após a concessão da justiça gratuita à parte embargante, a embagada impugnou o deferimento da benesse, apresentando documentação que vai de encontro a alegada hipossuficiência financeira da embargante.
Inicialmente, o embargante alegou ser aposentado com renda de um salário mínimo, sustentando não possuir condições financeiras para arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento.
Contudo, após a impugnação apresentada pela parte embargada, vieram aos autos documentos que contradizem frontalmente a alegação de hipossuficiência econômica, revelando a existência de patrimônio significativo em nome do autor, conforme segue: Sócio de duas empresas ativas, conforme certidão da JUCESC (evento 15, OUT2 a evento 15, OUT6): Padaria Nicoletti Ltda. e SPE Sonhos e Fatos Empreendimentos Imobiliários Ltda.; Proprietário de três veículos de alto valor, conforme consulta ao DETRAN/SENATRAN (evento 15, OUT7 a evento 15, OUT18): Toyota Corolla XEI 2.0 Flex 2022, Citroën C-Cross Hybrid 2023 e BMW R1250GS 2022; Titular de seis imóveis registrados, conforme certidões imobiliárias anexadas (evento 15, MATRIMÓVEL19 a evento 15, MATRIMÓVEL24): Matrículas nº 29.919, 30.112, 28.765, 27.004, 31.556 e 26.880 da Comarca de Gaspar/SC.
Tais elementos evidenciam que o embargante detém capacidade financeira suficiente para suportar os encargos processuais, sem que isso comprometa sua subsistência ou de sua família.
Portanto, evidente que a parte embargante ostenta excelentes condições financeiras.
Desta forma, para este Juízo, não resultou configurada a impossibilidade de arcar com as custas judiciais, visto que vieram elementos aos autos para confrontar a benesse outrora concedida.
Nesse mesmo sentido, em hipóteses similares: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO.
REVISÃO CONTRATUAL.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. CUSTAS INICIAIS NÃO PAGAS.
DECISÃO QUE INDEFERE A INICIAL, EXTINGUE O FEITO E DETERMINA O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
RECURSO DA AUTORA.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE, PORÉM, CEDE AOS ELEMENTOS DEMONSTRADOS PELO LITÍGIO.
NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA; PELO CONTRÁRIO, AUSENTE.
OUTROSSIM, JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA EM DECISÃO NÃO RECORRIDA AO TEMPO E MODO DEVIDOS.
PRECLUSÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA REALIDADE FÁTICA QUE CULMINOU NO ANTERIOR INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
A declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, porém, quando os contornos dos autos levam a crer situação diversa, exige-se demonstração da necessidade pelo interessado, sob pena de indeferimento.
INTIMAÇÃO DOS PATRONOS PERFECTIBILIZADA.
DESNECESSIDADE, NO CASO, DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
INAPLICABILIDADE DO ART. 485, § 1º, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
Uma vez que a sentença foi extinta com fundamento no inciso IV do art. 330 do NCPC (indeferimento da inicial), e não por abandono da causa, a prévia intimação pessoal da parte é dispensada.
APELO NÃO PROVIDO.(TJ-SC - AC: 03278734620178240038 Joinville 0327873-46.2017.8.24.0038, Relator: Gilberto Gomes de Oliveira, Data de Julgamento: 31/01/2019, Terceira Câmara de Direito Comercial) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA NOS AUTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n.º 2015.052671-3, de Jaraguá do Sul, rel.
Des.
Jorge Luiz de Borba, j. 5-4-2016).
Diante das circunstâncias verificadas no caso concreto, a realidade econômica da parte embargante não se enquadra naquelas hipóteses de isenção que a Lei no 1.060/50 e o artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil pretenderam alcançar, ou seja, aqueles que de fato se encontram com insuficiência de recursos para custear as despesas processuais e honorários advocatícios.
Ademais, referidas taxas previstas em lei visam garantir estrutura suficiente ao Poder Judiciário para alcançar sua finalidade precípua de forma célere e com qualidade desejável a todos os jurisdicionados, motivo pelo qual é incabível a concessão da assistência judiciária tão somente pela mera invocação da qualidade de hipossuficiente, desacompanhada de contraprova suficiente aos elementos indicados, para que a parte se beneficie de uma isenção concedida pela legislação pátria àqueles que realmente necessitam da gratuidade para que o acesso à jurisdição lhe seja assegurado.
A concessão da justiça gratuita de forma indistinta não possui o condão de atender ao comando constitucional previsto no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal.
Do contrário, afasta-se da pretensão do constituinte que inseriu no rol dos direitos e garantias fundamentais o acesso à jurisdição para aqueles que, de outra maneira, não poderiam se socorrer do Poder Judiciário sem efetivo prejuízo ao sustento próprio e/ou familiar.
Além disso, a concessão de isenção de taxas legais reduz o orçamento do Poder Judiciário, para fazer frente aos gastos necessários à manutenção de sua estrutura, bem como à rápida solução dos litígios e ao oferecimento de custeio de perícias para àqueles que não possuem condição para suportá-las com recursos próprios.
Portanto, assegurar a jurisdição por meio da concessão da justiça gratuita significa fazer valer o princípio da igualdade em sua acepção material, razão pela qual a mera declaração de pobreza, sobretudo quando existem elementos em sentido contrário nos autos, não se presta para obtenção do benefício, sob pena de violação ao princípio da isonomia, concedendo-se, assim, o mesmo tratamento para aqueles que se encontram em situações diversas, com grave prejuízo ao cidadão que de fato necessita da assistência judiciária gratuita, e que por certo sofrerá com a escassez de recursos oriundos do mau uso por parte de terceiros que se usufruem abusiva/indevidamente do benefício.
Diante disso, resta caracterizado que a parte embargante procedeu de modo temerário no processo ao tentar induzir em erro este Juízo, tentando alterar a verdade dos fatos, em nítida ofensa aos princípios da boa-fé e cooperação entre as partes, sendo devida a multa por litigância de má-fé.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
DECISÃO QUE REVOGOU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CUMPRIMENTO, NA SUA INTEGRALIDADE, DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
ADEMAIS, RENDIMENTOS SUPERIORES A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS, BEM COMO EXISTÊNCIA DE MATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM A BENESSE.
NECESSIDADE DO BENEFÍCIO NÃO DEMONSTRADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA NO PONTO.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA MULTA IMPOSTA PELO JUÍZO A QUO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONDUTA TEMERÁRIA.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS COM PROPÓSITO DE OBTER A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 80, INC.
II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISUM MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5070560-67.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j.
Thu Apr 13 00:00:00 GMT-03:00 2023). (TJSC - 5070560-67.2022.8.24.0000, Relator(a): Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial) (grifos nossos) Assim, ante a presença de elementos que demonstraram a possibilidade da parte embargante em arcar com as custas processuais sem o prejuízo do próprio sustento, REVOGO o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido.
Intime-se a parte embargante para comprovar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito (CPC, art. 290), e, por ter agido de má-fé, pagar multa correspondente ao triplo do valor de referidas despesas, a qual será revertida em benefício da Fazenda Pública Estadual, sob pena inscrição em dívida ativa (CPC, art. 100, parágrafo único).
Após o recolhimento das custas iniciais ou decorrido o prazo in albis, retornem conclusos para julgamento. -
01/09/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 18:59
Convertido o Julgamento em Diligência
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18/09/2024 16:47
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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23/07/2024 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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01/07/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 15:20
Despacho
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26/06/2024 15:03
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000373-54.2015.8.24.0008/SC - ref. ao(s) evento(s): 5
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22/04/2024 18:56
Conclusos para decisão
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22/02/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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15/02/2024 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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19/01/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 14:50
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 19 - de 'PETIÇÃO' para 'RÉPLICA'
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19/12/2023 19:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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26/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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16/11/2023 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 22:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 11
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13/11/2023 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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21/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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20/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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11/10/2023 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 19:14
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IVO NICOLETTI. Justiça gratuita: Deferida.
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10/10/2023 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2023 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2023 15:28
Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 5
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10/10/2023 15:28
Decisão interlocutória
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05/10/2023 14:18
Conclusos para decisão
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05/10/2023 14:16
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000373-54.2015.8.24.0008/SC - ref. ao(s) evento(s): 62
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29/09/2023 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IVO NICOLETTI. Justiça gratuita: Requerida.
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29/09/2023 17:48
Distribuído por dependência - Número: 50003735420158240008/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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