TJSC - 5028239-85.2025.8.24.0008
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5028239-85.2025.8.24.0008/SC AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.ADVOGADO(A): CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE (OAB SP138636) DESPACHO/DECISÃO 1.
Excepcionalmente, deixo de designar, por ora, a audiência conciliatória de que trata o art. 334 do CPC. Assim, cite-se a parte adversa para que, no prazo legal (art. 335, inc.
III, do CPC), apresente resposta, querendo, feita a advertência relativa às consequências previstas no art. 344 daquele diploma legal. 2.
Conste no respectivo mandado a advertência de que, não contestado os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal. 3.
Na contestação, a parte ré poderá suscitar questões preliminares (art. 337 do CPC/2015) e deverá alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, e especificando as provas que pretende produzir (art. 336 do CPC). 4.
Alegada a preliminar de ilegitimidade passiva, incumbe à parte ré, se tiver conhecimento, indicar o sujeito passivo da obrigação, sob pena de arcar com as despesas processuais e indenizar o autor nas despesas decorrentes (CPC, art. 339).
Alegada a preliminar de incompetência, absoluta ou relativa, a contestação poderá ser protocolada no foro do domicílio da parte ré (CPC, art. 340). 5.
Advirta-se à parte ré de que: a) incumbe-lhe a impugnação específica sobre todos os fatos narrados na petição inicial, presumindo-se verdadeiras as alegações não impugnadas, ressalvadas as exceções legais (CPC, art. 341); b) salvo as exceções previstas no Código, lhe é vedado deduzir novas alegações após a contestação (CPC, art. 342); c) é lícita a proposição de reconvenção, independentemente do oferecimento de contestação para manifestar pretensão própria, desde que conexa com a ação principal ou com fundamento de defesa (CPC, art. 343); d) a não apresentação de contestação importa no decreto de revelia e, em consequência, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial (CPC/2015, art. 344), salvo nas exceções legais (CPC, art. 345). 6.
Apresentadas reconvenção, questões preliminares ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, arts. 343, § 1°, 350 e 351), oportunidade em que poderá especificar as provas que pretende produzir, justificando-as objetivamente. 9.
Havendo na lide: i) interesse público ou social; ii) interesse de incapaz; ou iii) litígios coletivos pela posse de terra urbana ou rural, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 178), desde que o órgão ministerial não seja o autor da demanda. 10.
Havendo requerimento de dilação probatória, venham conclusos para decisão.
Do contrário, sendo requerido o julgamento antecipado da lide ou não sendo especificadas provas, retornem os autos conclusos para sentença. -
04/09/2025 04:16
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 11190318, Subguia 5866628
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04/09/2025 04:16
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 5 - Link para pagamento - 22/08/2025 09:18:56)
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03/09/2025 14:43
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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01/09/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 17:16
Determinada a citação
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27/08/2025 10:17
Juntada de Petição
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26/08/2025 15:19
Conclusos para decisão
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22/08/2025 10:38
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11190312, Subguia 5866622 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 355,87
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22/08/2025 09:18
Juntada - Guia Gerada - TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - Guia 11190318 - R$ 52,57
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22/08/2025 09:18
Link para pagamento - Guia: 11190312, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5866622&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5866622</a>
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22/08/2025 09:18
Juntada - Guia Gerada - TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - Guia 11190312 - R$ 355,87
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22/08/2025 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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