TJSC - 5066457-11.2023.8.24.0023
1ª instância - Vara de Execucoes Contra a Fazenda Publica e Precatorios da Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/09/2025 13:49 Conclusos para decisão 
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                                            29/08/2025 13:18 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30 
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                                            28/08/2025 02:47 Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 30 
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                                            27/08/2025 18:37 Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de FNS03FP01 para FNSFP01) 
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                                            27/08/2025 18:37 Classe Processual alterada 
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                                            27/08/2025 18:37 Alterado o assunto processual 
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                                            27/08/2025 02:14 Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 30 
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                                            27/08/2025 00:00 Intimação LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5066457-11.2023.8.24.0023/SC AUTOR: ROGERIA MARIA FERREIRAADVOGADO(A): FRANCIELY DE SOUZA DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença oriundo da ação coletiva n. 0051330-75.2010.8.24.0023, ajuizada pelo SINTE/SC, na qual foi reconhecido o direito dos profissionais do magistério público estadual à indenização por férias e licenças-prêmio não usufruídas quando da passagem para a inatividade.
 
 O Juízo da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital entendeu pela necessidade de conversão do cumprimento em liquidação de sentença, a fim de apurar individualmente os períodos de férias e licenças eventualmente não gozados.
 
 Contudo, não se constata qualquer iliquidez no título executivo, uma vez que a obrigação nele reconhecida, bem como os consectários legais, estão claramente definidos na sentença e no acórdão da ação coletiva.
 
 A própria parte exequente apresentou memória de cálculo detalhada, utilizando os critérios estabelecidos no título judicial, o que demonstra a viabilidade de apuração do quantum debeatur por simples cálculo aritmético, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC.
 
 Aliás, o e.
 
 TJSC já enfrentou situação análoga, ao analisar execução individual oriunda da mesma ação coletiva objeto destes autos (cf.
 
 AI n. 5060251-79.2025.8.24.0000), ocasião em que reconheceu expressamente que o montante devido poderia ser apurado mediante simples cálculo aritmético, afastando a necessidade de liquidação, e determinou o regular prosseguimento do feito na Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios.
 
 No mesmo sentido, colhe-se do Conflito de Competência Cível n. 5061600-20.2025.8.24.0000, sob relatoria do Des. Helio do Valle Pereira, oriundo de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que também objetiva o direito à indenização, quando da passagem para a inatividade, de férias e licenças prêmios não usufruídas na ativa: [...] Como fundamentou o suscitante, a Resolução TJ 9/2011 prevê que o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública toca à Vara de Execuções da Comarca da Capital, o juízo suscitado. É, de fato, a hipótese dos autos, tendo Elma Fior da Cruz apresentado pedido nesse sentido e ali anexado sua ficha funcional e demonstrativos de pagamento, ao final indicando em planilha os valores que entende devidos - tendo o executado inclusive apresentado impugnação, anexando uma série de outros documentos.
 
 A partir daí, se existe incidente executivo instaurado, tendo a parte apresentado seus cálculos aritméticos como lhe permite o § 2º do art. 509 do Código de Processo Civil, não há por que liquidar o que já foi liquidado; eventual dificuldade em se avaliar qual conta está correta, em razão da também eventual necessidade de outros documentos, é aspecto a ser examinado pelo magistrado - seja para oportunizar anexação, seja para julgar o incidente no estado em que apresentado -, o que é próprio da tal fase processual (art. 535 e ss. do Código de Processo Civil).
 
 Noutros termos, a parte apresentou pedido de cumprimento, não de liquidação, restando agora o julgamento do exame do incidente defensivo apresentado pelo Estado. [...] Assim, julgo procedente o incidente, fixada a competência do juízo suscitado.
 
 Conforme a Resolução n. 09/2011/TJ, a Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios possui competência privativa para processar os cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública.
 
 Ante o exposto, determino a remessa dos autos à Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital, para regular prosseguimento do feito.
 
 Caso haja discordância quanto à competência, os autos poderão ser devolvidos a este juízo, oportunidade em que será suscitado o competente conflito, com base na jurisprudência consolidada pelo e.
 
 TJSC.
 
 Intimem-se.
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                                            26/08/2025 17:54 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31 
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                                            26/08/2025 14:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            26/08/2025 14:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            26/08/2025 14:44 Decisão interlocutória 
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                                            13/05/2025 13:47 Conclusos para despacho 
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                                            13/05/2025 13:45 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROGERIA MARIA FERREIRA. Justiça gratuita: Indeferida. 
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                                            13/05/2025 13:43 Alterado o assunto processual - De: Férias - Para: Sistema Remuneratório e Benefícios 
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                                            13/05/2025 13:43 Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública PARA: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO 
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                                            12/05/2025 14:53 Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de FNSFP01 para FNS03FP01) 
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                                            12/05/2025 08:59 Terminativa - Declarada incompetência 
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                                            23/07/2024 11:56 Conclusos para decisão 
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                                            19/07/2024 17:09 Juntado(a) 
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                                            03/07/2024 19:10 Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50027616920218240023/SC 
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                                            03/07/2024 19:08 Expedição de Termo/auto de Penhora no Rosto dos Autos 
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                                            15/05/2024 18:15 Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50027616920218240023/SC referente ao evento 159 
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                                            30/04/2024 15:43 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15 
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                                            29/04/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 
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                                            19/04/2024 13:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/04/2024 13:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/01/2024 20:52 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11 
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                                            14/12/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 
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                                            04/12/2023 13:11 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/11/2023 17:31 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6 
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                                            24/10/2023 15:13 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5 
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                                            19/10/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 
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                                            10/10/2023 14:17 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 
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                                            09/10/2023 17:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            09/10/2023 17:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            09/10/2023 17:00 Determinada a intimação 
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                                            03/10/2023 18:37 Conclusos para despacho 
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                                            10/07/2023 17:42 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROGERIA MARIA FERREIRA. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            10/07/2023 17:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Documentação • Arquivo
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