TJSC - 5052440-67.2023.8.24.0023
1ª instância - Vara de Execucoes Contra a Fazenda Publica e Precatorios da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 02:07 Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 33 
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                                            05/09/2025 00:00 Intimação Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5052440-67.2023.8.24.0023/SC EXEQUENTE: SOLANGE TREVISSOI LUIZADVOGADO(A): FRANCIELY DE SOUZA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida na ação coletiva n. 0051330-75.2010.8.24.0023, em que se reconheceu aos profissionais dos quadros do magistério público estadual o direito à indenização, quando da passagem para a inatividade, de férias e licenças prêmios não usufruídas na ativa.
 
 Em vários feitos análogos, fiz decisão declinando a competência, por entender que o feito necessitava de liquidação, ainda mais que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem assentado que não se pode presumir o gozo das férias, e que a prova do gozo efetivo incumbe à Fazenda Pública (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5073671-88.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 01-04-2025).
 
 Embora ainda seja este meu entendimento, o Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo pela competência deste juízo para processar o feito.
 
 Por exemplo, Conflito de Competência Cível Nº 5061600-20.2025.8.24.0000/SC, Relator Desembargador HELIO DO VALLE PEREIRA, decisão monocrática de 08/08/2025.
 
 E mais: CC 5036175-59.2023.8.24.0000, rel.
 
 Des.
 
 Pedro Manoel Abreu; CC 5011028-36.2020.8.24.0000, rel.
 
 Des.
 
 Pedro Manoel Abreu.
 
 Diante da consolidação do entendimento quanto à competência deste juízo, trata-se de racionalizar o procedimento para evitar idas e vindas, que aconteceriam se se trouxesse à baila questão já decidida na superior instância.
 
 Dito isso, passo a impulsionar este cumprimento de sentença.
 
 Se, como assenta a jurisprudência atual do TJ/SC, é do Estado o ônus processual de comprovar o pagamento das férias e licenças no período em que deveriam ter sido gozadas, então por certo ao ente público deve ser concedido prazo razoável para que faça tal prova, ainda mais porque tal prova vai depender do resgate de documentação antiga, como registros das férias da parte exequente, registros financeiros que demonstram o pagamento do terço de férias, cópia de cartões ponto, entre outros.
 
 Parte são documentos físicos que são arquivados nas próprias escolas, parte são documentos microfilmados que não estão imediatamente disponíveis.
 
 DIANTE DO EXPOSTO, concedo à parte executada o prazo de 60 dias para providenciar, caso exista, a prova de que as férias, que a parte exequente quer ver indenizadas, já foram usufruídas a tempo e a modo.
 
 O prazo poderá ser prorrogado diante de justificativa razoável, o que deve ser requerido antes de sua expiração.
 
 Sobrevindo manifestação da executada, vista à exequente.
 
 Após, conclusos.
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                                            03/09/2025 15:43 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34 
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                                            02/09/2025 17:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            02/09/2025 17:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            02/09/2025 17:08 Decisão interlocutória 
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                                            02/09/2025 14:38 Conclusos para despacho 
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                                            29/08/2025 13:15 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23 
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                                            28/08/2025 02:47 Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 23 
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                                            27/08/2025 18:34 Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de FNS03FP01 para FNSFP01) 
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                                            27/08/2025 18:34 Classe Processual alterada 
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                                            27/08/2025 02:14 Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 23 
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                                            27/08/2025 00:00 Intimação LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5052440-67.2023.8.24.0023/SC AUTOR: SOLANGE TREVISSOI LUIZADVOGADO(A): FRANCIELY DE SOUZA DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença oriundo da ação coletiva n. 0051330-75.2010.8.24.0023, ajuizada pelo SINTE/SC, na qual foi reconhecido o direito dos profissionais do magistério público estadual à indenização por férias e licenças-prêmio não usufruídas quando da passagem para a inatividade.
 
 O Juízo da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital entendeu pela necessidade de conversão do cumprimento em liquidação de sentença, a fim de apurar individualmente os períodos de férias e licenças eventualmente não gozados.
 
 Contudo, não se constata qualquer iliquidez no título executivo, uma vez que a obrigação nele reconhecida, bem como os consectários legais, estão claramente definidos na sentença e no acórdão da ação coletiva.
 
 A própria parte exequente apresentou memória de cálculo detalhada, utilizando os critérios estabelecidos no título judicial, o que demonstra a viabilidade de apuração do quantum debeatur por simples cálculo aritmético, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC.
 
 Aliás, o e.
 
 TJSC já enfrentou situação análoga, ao analisar execução individual oriunda da mesma ação coletiva objeto destes autos (cf.
 
 AI n. 5060251-79.2025.8.24.0000), ocasião em que reconheceu expressamente que o montante devido poderia ser apurado mediante simples cálculo aritmético, afastando a necessidade de liquidação, e determinou o regular prosseguimento do feito na Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios.
 
 No mesmo sentido, colhe-se do Conflito de Competência Cível n. 5061600-20.2025.8.24.0000, sob relatoria do Des. Helio do Valle Pereira, oriundo de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que também objetiva o direito à indenização, quando da passagem para a inatividade, de férias e licenças prêmios não usufruídas na ativa: [...] Como fundamentou o suscitante, a Resolução TJ 9/2011 prevê que o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública toca à Vara de Execuções da Comarca da Capital, o juízo suscitado. É, de fato, a hipótese dos autos, tendo Elma Fior da Cruz apresentado pedido nesse sentido e ali anexado sua ficha funcional e demonstrativos de pagamento, ao final indicando em planilha os valores que entende devidos - tendo o executado inclusive apresentado impugnação, anexando uma série de outros documentos.
 
 A partir daí, se existe incidente executivo instaurado, tendo a parte apresentado seus cálculos aritméticos como lhe permite o § 2º do art. 509 do Código de Processo Civil, não há por que liquidar o que já foi liquidado; eventual dificuldade em se avaliar qual conta está correta, em razão da também eventual necessidade de outros documentos, é aspecto a ser examinado pelo magistrado - seja para oportunizar anexação, seja para julgar o incidente no estado em que apresentado -, o que é próprio da tal fase processual (art. 535 e ss. do Código de Processo Civil).
 
 Noutros termos, a parte apresentou pedido de cumprimento, não de liquidação, restando agora o julgamento do exame do incidente defensivo apresentado pelo Estado. [...] Assim, julgo procedente o incidente, fixada a competência do juízo suscitado.
 
 Conforme a Resolução n. 09/2011/TJ, a Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios possui competência privativa para processar os cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública.
 
 Ante o exposto, determino a remessa dos autos à Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital, para regular prosseguimento do feito.
 
 Caso haja discordância quanto à competência, os autos poderão ser devolvidos a este juízo, oportunidade em que será suscitado o competente conflito, com base na jurisprudência consolidada pelo e.
 
 TJSC.
 
 Intimem-se.
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                                            26/08/2025 17:54 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24 
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                                            26/08/2025 14:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            26/08/2025 14:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            26/08/2025 14:43 Decisão interlocutória 
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                                            12/05/2025 16:09 Conclusos para despacho 
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                                            12/05/2025 16:09 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ESTADO DE SANTA CATARINA. Justiça gratuita: Indeferida. 
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                                            12/05/2025 16:09 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SOLANGE TREVISSOI LUIZ. Justiça gratuita: Indeferida. 
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                                            12/05/2025 16:08 Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública PARA: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO 
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                                            12/05/2025 12:22 Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de FNSFP01 para FNS03FP01) 
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                                            12/05/2025 08:58 Terminativa - Declarada incompetência 
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                                            04/09/2024 12:25 Conclusos para decisão 
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                                            04/09/2024 12:13 Alterado o assunto processual 
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                                            27/05/2024 20:11 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11 
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                                            20/05/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 
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                                            10/05/2024 17:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/12/2023 17:39 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6 
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                                            09/11/2023 14:25 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 
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                                            03/11/2023 17:57 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5 
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                                            03/11/2023 17:57 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 
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                                            03/11/2023 17:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            03/11/2023 17:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            03/11/2023 17:51 Determinada a intimação 
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                                            28/09/2023 17:23 Conclusos para despacho 
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                                            27/06/2023 18:57 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SOLANGE TREVISSOI LUIZ. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            27/06/2023 18:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Documentação • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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