TJSC - 5007653-09.2024.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
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27/08/2025 08:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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27/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
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27/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5007653-09.2024.8.24.0090/SCEXEQUENTE: CAVALLAZZI, ANDREY, RESTANHO & ARAUJO ADVOCACIA S/SADVOGADO(A): LARA PANOZZO WEIGSDING (OAB SC063988)ADVOGADO(A): ARTHUR BOBSIN DE MORAES (OAB SC050296)ADVOGADO(A): FELLIPE DE SOUZA FARINELLI MEDEIROS (OAB SC027945)ADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195)ADVOGADO(A): TIAGO P JACQUES TEIXEIRA (OAB SC027987)SENTENÇADiante da satisfação da pretensão pleiteada no presente cumprimento, JULGO EXTINTO o feito, com base no art. 924, II, do CPC.
A Fazenda Pública e as respectivas autarquias e fundações são isentas das custas processuais, consoante art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018.
Outrossim, inviável a fixação de honorários advocatícios, isso porque nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos feitos que tramitam no Juizado Especial da Fazenda Pública, "a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé".
Destarte, nos feitos afetos ao Juizado Especial não há condenação em honorários advocatícios em sede primeiro grau, conforme se manifestou a Turma Recursal: RECURSO INOMINADO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRESTADA EM FACE DE IRDR (TEMA 4 TJSC) - RECURSO DO CREDOR VISANDO O ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA PELO JULGAMENTO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - REMESSA DOS AUTOS E RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - ESCOLHA DO RITO QUE INDEPENDE DA OPÇÃO DO CREDOR - INCABÍVEIS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PRIMEIRO GRAU (LEI 9.099/05, ART. 55) - RECURSO DESPROVIDO - SOBRESTAMENTO DESNECESSÁRIO - CORREÇÃO DE OFÍCIO PARA AFASTAR EVENTUAL ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS."Nos feitos do Juizado Especial da Fazenda Pública aplica-se subsidiariamente a Lei .9099/95, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Portanto, nos feitos atinentes ao Juizado Especial não há condenação em honorários advocatícios, devendo, portanto, ser excluída a condenação imposta em primeiro grau." (TJSC, RI nº *01.***.*00-33, Juiz Sílvio Dagoberto Orsatto, Sexta Turma de Recursos - Lages, j. em 07.02.2019) (TJSC, Recurso Inominado n. 0074272-38.2009.8.24.0023, da Capital, rel.
Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. 21-05-2020).
RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RPV.
RECORRENTE QUE PRETENDE EXCLUSIVAMENTE O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PAGAMENTO REALIZADO DENTRO DO PRAZO DE DOIS MESES.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM IRDR (TEMA 4): "'CABE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, SE ESTA NÃO CUMPRIR A REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR NO PRAZO DE DOIS MESES PREVISTO NO ART. 535, § 3º, II DO CPC/15, INCLUSIVE NO CASO DE RPV ANTECIPADA DA PARTE INCONTROVERSA.' (TJSC, IRDR N. 4017466-37.2016.8.24.0000, REL.
DES.
HÉLIO DO VALLE PEREIRA, J. 09/05/2018 - TEMA N. 04). ALÉM DISSO, POSTERIOR RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO FAZENDÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
EXEGESE DO ARTIGO 55, DA LEI N. 9.099/95, CUMULADO COM O ARTIGO 27, DA LEI N. 12.153/09.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE COMO ACÓRDÃO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 46, DA LEI N. 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n. 5000113-45.2019.8.24.0910, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Margani de Mello, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 13-04-2021).
Consigna-se, ainda, que, consoante disposto no art. 534, § 2º, do CPC, "a multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.", inviabilizando também a aplicação de multa por atraso no pagamento.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
26/08/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 14:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/08/2025 15:03
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 8,47
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23/07/2025 18:10
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Paula Botke e Silva em 23/07/2025 18:08:02
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23/07/2025 16:50
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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15/04/2025 01:50
Transitado em Julgado
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15/04/2025 01:50
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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04/04/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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04/04/2025 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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31/03/2025 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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28/03/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/03/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/03/2025 15:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/03/2025 13:50
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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17/03/2025 05:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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07/03/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 138,87
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07/03/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 463,42
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07/03/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 2.333,49
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05/03/2025 14:00
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Taynara Goessel em 05/03/2025 13:55:18
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05/03/2025 14:00
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Taynara Goessel em 05/03/2025 13:55:13
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05/03/2025 14:00
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Taynara Goessel em 05/03/2025 13:55:16
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02/03/2025 22:35
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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02/03/2025 22:30
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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02/03/2025 22:30
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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02/03/2025 22:26
Expedição de Alvará
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27/02/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 2.935,09
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25/02/2025 13:50
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Taynara Goessel em 25/02/2025 13:46:17
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21/02/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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20/02/2025 08:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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19/02/2025 19:25
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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19/02/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 19:23
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 19:22
Expedição de Alvará
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10/02/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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03/02/2025 03:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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28/01/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 30
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28/01/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 2.916,18
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27/01/2025 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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24/01/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/01/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/01/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000046553872. Valor transferido: R$ 2.916,18
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21/01/2025 12:22
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSNIFP
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21/01/2025 12:22
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DE SANTA CATARINA)
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21/01/2025 11:44
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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17/01/2025 17:54
Remetidos os Autos - FNSNIFP -> FNSCONV
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16/12/2024 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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16/12/2024 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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12/12/2024 18:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/12/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/12/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/12/2024 13:43
Decisão interlocutória
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05/11/2024 20:09
Conclusos para decisão
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13/08/2024 16:52
Juntada de Petição
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10/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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06/05/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 16:29
Juntada de Certidão
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24/04/2024 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/03/2024 15:32
Juntada de Petição
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11/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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01/03/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/03/2024 15:27
Determinada a intimação
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29/02/2024 23:18
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0305891-55.2016.8.24.0023/SC - ref. ao(s) evento(s): 116
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28/02/2024 14:27
Conclusos para decisão
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26/02/2024 16:21
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte NIVALDO PEDREIRA NIEHUES - EXCLUÍDA
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26/02/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CAVALLAZZI, ANDREY, RESTANHO & ARAUJO ADVOCACIA S/S. Justiça gratuita: Não requerida.
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26/02/2024 11:18
Distribuído por dependência - Número: 03058915520168240023/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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