TJSC - 5002010-02.2021.8.24.0082
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 78 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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02/09/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
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01/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002010-02.2021.8.24.0082/SC AUTOR: ANA PAULA DA SILVA BARCELOS DE SOUZAADVOGADO(A): ALICE TERESINHA CORREA NUNES (OAB SC069238)RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB SC015592) DESPACHO/DECISÃO 1.
A parte Autora requer, através da presente ação, a quitação do financiamento de veículo com a baixa do gravame do mesmo, bem como indenização por danos morais, tendo como causa de pedir o óbito do segurado - filho da autora, com base no seguro prestamista entabulado com a Ré, conforme se verifica dos fatos e fundamentos jurídicos constantes da petição inicial (ev. 1.1).
Por outro lado, a parte Ré apresentou contestação (ev. 15.3), alegando que a autora não teria enviado os documentos necessários à finalização da regulação do aviso de sinistro, além de ponderar sobre a situação que o segurado se encontrava no momento de seu falecimento, ou seja, se porventura se encontrava embriagado ou sob o efeito de substâncias psicoativas no momento do acidente.
Após isso, a parte se manifestou novamente (ev. 20.1), impugnando as preliminares arguidas.
Sobreveio decisão intimando a Autora para trazer aos autos: (i) laudo de necropsia do IML do seguro Vinícius da Silva Veloso; (ii) exame de dosagem alcoólica e laudo toxicológico do seguro.
Caso não tenha sido realizado, declaração, por escrito, do IML, descrevendo o motivo; (iii) certidão de óbito do pai do falecido (beneficiário Jadilson de Lima Veloso).
A Autora juntou Laudo de Exame de Necropsia (ev. 36.2), e peticionou requerendo o regular andamento do feito (ev. 36.1).
A parte Ré foi intimada para se manifestar sobre (ev. 38.1), quedando-se inerte.
Sucedeu-se despacho, narrando que a Autora tem como objetivo o recebimento do prêmio e, nesse sentido, teria de ser observada a vocação hereditária e o litisconsórcio ativo necessário.
Desta feita, visto que o pai do de cujus faleceu e há ação em trâmite que visa a declaração de morte presumida, imperioso seria a suspensão destes autos e a comunicação àquele Juízo para receber informações acerca daquele processo (visto tramitar em segredo de justiça).
Todavia, da comunicação não houve resposta.
Inconformada, a Autora se manifestou (ev. 57.1), argumentando que o litisconsórcio apenas se refere a eventual saldo remanescente, solicitando que esse seja dividido em duas partes, ficando sobrestado o restante.
Após, sobreveio novo despacho (ev. 61.1), mantendo a suspensão pelos fundamentos anteriores e, por fim, a parte Ré se manifestou (ev. 72.1), requerendo nulidade dos atos praticados sem a correta representação processual da mesma.
Vieram os autos conclusos. 2.
Em relação às questões processuais pendentes, a Ré arguiu em Contestação as seguintes preliminares: (i) inclusão da seguradora no polo passivo; (ii) ilegitimidade ativa, e; (iii) falta de interesse processual. 2.1.
Da arguição de nulidade das intimações. O procurador da parte Ré, Dr. LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH, OAB/SC 15.592, arguiu a nulidade dos atos praticados após a contestação, uma vez que não foi intimado conforme requerido ao final da defesa (ev. 72.1). Com razão o patrono da Ré em relação à ausência de sua intimação acerca das decisões posteriores à contestação, visto que o procurador intimado foi o Dr. Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa.
Já regularizada a representação processual da parte ré, fica INTIMADO o procurador Dr.
Luiz Henrique Cabanellos Schuh, OAB/SC 15.592, acerca das petições, atos e decisões posteriores à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.2.
Da inclusão da seguradora no polo passivo.
A ré requer em Contestação (ev. 15.3) a inclusão da seguradora ZURICH SANTANDER BRAS, CNPJ 87.***.***/0001-06, no polo passivo.
Faz o requerimento com base no contrato de seguro prestamista.
A Autora não se manifestou sobre.
Vejo que o requerimento da Ré possui pertinência, visto que a tutela jurisdicional, em caso de procedência, surtiria efeitos para a terceira.
Além disso, seu interesse com a causa é evidente quando da leitura do contrato (ev. 1.9, pp. 01, "b.6").
Desta feita, CITE-SE A RÉ, na forma do art. 231, inciso I e art. 335, inciso III, ambos do CPC. 2.3 Sobrevindo resposta, INTIME-SE a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.3.
Da ilegitimidade ativa.
A ré arguiu em sede de preliminar a ilegitimidade ativa.
Argumenta em razão da Certidão de Óbito juntada na inicial (ev. 1.7) constar o genitor (JADELSON DE LIMA VELOSO) do segurado, entendendo que é o caso de litisconsórcio ativo necessário, tendo em vista a ordem de vocação hereditária prescrita no art. 792, CC.
Por outro lado, a Autora argumenta em Réplica (20.1) que o pai de seu filho é falecido, e o segurado não tinha descendentes.
Ocorre que os autos foram suspensos, com base no art. 313, V, §4º, do CPC, pelo prazo de um ano, justamente, em razão da ação n. 0042676-60.2021.8.19.0021, em trâmite na 4ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias/RJ, na qual se apura a declaração de ausência, em razão de eventual morte presumida do genitor do segurado. Em consulta ao referido processo, verifico que ainda não consta sentença proferida por àquele Juízo.1 Entretanto, em razão da previsão processual civil de que os autos não podem permanecer suspensos por prazo superior a 1 (um) ano, necessário o prosseguimento dos autos de acordo com a natureza da causa.
Assim, deve-se ater aos pedidos formulados na peça inicial, quais sejam "a quitação do financiamento com a devida baixa do gravame e apuração do saldo credor", além de danos morais.
Com efeito, não se requer em petição o pagamento de eventual saldo credor propriamente dito, e sim a apuração deste, caso haja.
Desse modo, pela natureza dos pedidos da inicial, quais sejam - a quitação do financiamento do veículo e a respectiva baixa do mesmo - tenho que não há óbice ao prosseguimento dos autos apenas com a autora no polo ativo, sendo o litisconsórcio facultativo, uma vez que não se busca o recebimento indenizatório de eventual saldo devedor, e sim a apuração, consequentemente.
Assim, tendo em vista que a presente demanda não diz respeito ao direito dos herdeiros (genitores do segurado) ao recebimento de eventual diferença entre o capital segurado e o saldo devedor do financiamento, tenho que se trata de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, visando o cumprimento de obrigação contratual, e não de ação de cobrança.
Assim, não havendo modificação da causa de pedir nem do pedido, prossegue-se a demanda como obrigação de fazer, e por fim, AFASTO a preliminar de ilegitimidade ativa. 2.4.
Da falta de interesse processual.
A Ré alega falta de interesse processual, pois a Autora não teria enviado os documentos necessários à finalização da regulação do aviso de sinistro.
A autora contra-argumenta afirmando ter enviado os documentos corretos.
Apesar da situação se confundir com o mérito da Contestação, o interesse processual é identificado pela necessidade, utilidade e adequação da demanda.
Observo nos autos, todavia, que a Autora não contrariou nenhum desses requisitos.
Além disso, a própria Contestação da Ré se apresenta como pretensão resistida aos pedidos da Demandante, sobretudo, a quitação do financiamento e respectiva baixa de gravame.
Desta feita, AFASTO a preliminar arguida. 3.
INTIMEM-SE. 4.
O processo será saneado após eventual contestação da seguradora e réplica pela parte Autora. 1. https://www3.tjrj.jus.br/consultaprocessual/#/consultapublica#porNumero -
29/08/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 14:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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19/05/2025 16:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/04/2025 14:36
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC051063
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29/11/2024 12:35
Conclusos para decisão
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25/11/2024 15:11
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 15 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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20/09/2024 11:33
Juntada de Petição
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05/09/2024 12:27
Juntada de peças digitalizadas
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06/06/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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20/02/2024 11:42
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50709154320238240000/TJSC
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01/12/2023 16:53
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50709154320238240000/TJSC
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21/11/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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20/11/2023 20:22
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 62 Número: 50709154320238240000/TJSC
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29/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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26/10/2023 03:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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19/10/2023 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 16:04
Determinada a intimação
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14/08/2023 18:46
Juntada de Petição
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01/06/2023 18:49
Conclusos para despacho
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26/04/2023 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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11/04/2023 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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04/04/2023 09:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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31/03/2023 16:18
Juntada de peças digitalizadas
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31/03/2023 16:15
Expedição de ofício
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30/03/2023 03:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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29/03/2023 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2023 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2023 17:48
Determinada a intimação
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07/03/2023 17:20
Juntada de Petição
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01/03/2023 15:06
Juntada de Petição
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14/12/2022 14:40
Juntada de Petição
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19/09/2022 10:31
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de FNSC02CV01 para FNS03CV01) - Resolução TJ N. 26 de 17 de agosto de 2022
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24/05/2022 17:23
Conclusos para despacho
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24/05/2022 17:22
Cancelada a movimentação processual - (Evento 42 - Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - 16/05/2022 20:33:43)
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16/05/2022 23:45
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> FNSC02CV
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11/05/2022 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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14/04/2022 03:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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07/04/2022 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2022 14:42
Despacho
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27/01/2022 13:26
Conclusos para despacho
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26/01/2022 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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24/01/2022 16:56
Juntada de Petição
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19/11/2021 14:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2022 até 20/01/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO TJ N. 23 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2021 - Suspende o expediente e os prazos judiciais no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.
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19/11/2021 12:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2021 até 06/01/2022 Motivo: RECESSO - RESOLUÇÃO TJ N. 23 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2021 - Suspende o expediente e os prazos judiciais no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.
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18/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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08/10/2021 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2021 14:52
Decisão interlocutória
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10/09/2021 17:58
Conclusos para decisão/despacho
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07/09/2021 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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05/09/2021 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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16/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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16/08/2021 03:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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06/08/2021 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2021 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2021 12:20
Despacho
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05/08/2021 20:11
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2021 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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15/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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05/07/2021 23:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2021 23:09
Juntada de Certidão
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02/07/2021 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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30/06/2021 10:50
Juntada de Petição
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10/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/06/2021 12:45
Juntada de Petição - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (SC051063 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA)
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31/05/2021 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2021 13:55
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10
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19/05/2021 21:27
Expedição de ofício - 1 carta
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19/05/2021 21:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANA PAULA DA SILVA BARCELOS DE SOUZA. Justiça gratuita: Deferida.
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19/05/2021 15:05
Determinada a citação
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19/05/2021 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2021 14:43
Juntada - Guia Cancelada - ANA PAULA DA SILVA BARCELOS DE SOUZA - Guia 1481309 - R$ 1.422,02
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19/05/2021 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANA PAULA DA SILVA BARCELOS DE SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
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12/04/2021 12:15
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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09/04/2021 16:59
Juntada - Guia Gerada - ANA PAULA DA SILVA BARCELOS DE SOUZA - Guia 1481309 - R$ 1.422,02
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09/04/2021 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANA PAULA DA SILVA BARCELOS DE SOUZA. Justiça gratuita: Não requerida.
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09/04/2021 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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