TJSC - 5061318-79.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5061318-79.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: JOSE KAUA SANTOS DA SILVAADVOGADO(A): Vinicius Caetano Perin (OAB RS077615) DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de agravo de instrumento interposto em face de decisão.
A parte agravante foi devidamente intimada, conforme consta no evento 8, para apresentar documentação comprobatória da alegada hipossuficiência, todavia quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos. É o necessário.
Destaco que o benefício da justiça gratuita possui estatura constitucional, cujo dispositivo assim prescreve: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal).
Segundo ensinamento de Araken de Assis, a gratuidade judiciária se insere no contexto das políticas públicas destinadas a remover os "obstáculos inibidores ou impeditivos do acesso à Justiça, a exemplo da desigualdade social e econômica, expressadas na situação de extrema pobreza" (in Processo Civil Brasileiro.
Vol.
I. 2ª Edição.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 401).
Conveniente trazer a lume, igualmente, lição doutrinária do Ministro Alexandre de Moraes, que assim se refere ao instituto: A Constituição Federal, ao prever o dever do Estado em prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, pretende efetivar diversos outros princípios constitucionais, tais como igualdade, devido processo legal, ampla defesa, contraditório e, principalmente, pleno acesso à Justiça.
Sem assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, não haveria condições de aplicação imparcial e equânime de Justiça (in Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 8ª Edição.
São Paulo: Atlas, 2011. p. 404).
Em caso de dúvida fundada acerca dos pressupostos ao deferimento da benesse, com vistas a preservar a excepcionalidade do instituto, o magistrado pode determinar a comprovação das condições de vulnerabilidade, solicitando ao requerente documentos que entender pertinentes para análise do benefício. In casu, embora a parte recorrente tenha sido devidamente intimada para comprovar a condição de hipossuficiência, deixou de anexar quaisquer documentos.
Por esse motivo, não há outra solução senão o indeferimento da benesse, com a consequente intimação para o recolhimento do preparo recursal.
Ante o exposto, INDEFIRO a benesse da justiça gratuita.
Por conseguinte DETERMINO a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o recolhimento integral do preparo recursal, na forma simples, sob pena de não conhecimento do recurso, autorizado o parcelamento, com a determinação de pagamento da primeira parcela no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se. Após, retornem conclusos. -
01/09/2025 11:32
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM5 -> GCOM0501
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30/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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08/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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07/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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06/08/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 16:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0501 -> CAMCOM5
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06/08/2025 16:14
Despacho
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06/08/2025 13:15
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0501
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06/08/2025 13:15
Juntada de Certidão
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06/08/2025 13:13
Alterado o assunto processual
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06/08/2025 12:49
Remessa Interna para Revisão - GCOM0501 -> DCDP
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05/08/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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05/08/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE KAUA SANTOS DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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05/08/2025 16:52
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 14 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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