TJSC - 5005267-41.2022.8.24.0004
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Ararangua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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29/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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29/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005267-41.2022.8.24.0004/SC INTERESSADO: FERREIRA, NASCIMENTO & COSTA - ADVOCACIA EMPRESARIALADVOGADO(A): MAURI NASCIMENTO DESPACHO/DECISÃO 1.
Com fundamento no art. 854 do Código de Processo Civil, determino, mediante utilização do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade de eventuais ativos financeiros em nome do executado (reiteradamente), até o valor correspondente ao da última atualização da dívida trazida aos autos.
Encontrados valores irrisórios, aqui entendidos como valores equivalentes a até 10% da dívida, desde que inferiores a R$300,00, autorizo o desbloqueio dos valores.
Junte-se aos autos a resposta à ordem de bloqueio. 2.
Havendo bloqueio, intime-se o executado da indisponibilidade na pessoa do seu advogado ou, caso não tenha advogado constituído, pessoalmente para, em até 5 dias úteis, querendo, manifestar-se nos termos do §3º do art. 854 do Código de Processo Civil e para que, em até 30 dias, oponha embargos à execução. 3.
Havendo manifestação, os autos deverão vir conclusos para decisão. 4.
Não havendo manifestação, caso o bloqueio tenha sido integral, proceda-se à transferência da quantia para conta vinculada à presente execução. 5.
Não havendo manifestação e caso o bloqueio tenha sido parcial: a. cumpram-se a providências do item anterior; b.
Proceda-se à consulta de veículos automotores de propriedade do executado por meio do sistema RENAJUD e, encontrados veículos insira-se restrição de transferência, licenciamento e circulação e, em seguida expeça-se mandado para a penhora e avaliação dos bens encontrados. Registro que a penhora visa à apreensão e depósito do bem, com o objetivo de afetá-lo à execução, sem a qual é impossível a expropriação; a restrição de circulação, neste contexto, é medida determinada com o objetivo de auxiliar a apreensão e, por isso, é desnecessário pedido específico da parte neste sentido, pois compreendida na postulação da tutela executiva.
A inserção de restrição de circulação deverá ser realizada em até 4 automóveis, independentemente do valor, sendo que, uma vez apreendido algum dos bens, e desde que suficiente à garantia da execução, as demais restrições, se houver, serão levantadas.
Se o exequente acompanhar a diligência e manifestar interesse, ficará sendo o depositário do bem; do contrário, depositário será o executado. Se necessário, o cartório deverá providenciar a intimação do exequente para, em até 5 dias úteis, informar endereço em que o mandado deverá ser cumprido. 6.
Caso frustrada a tentativa de bloqueio, proceda-se à consulta de veículos automotores conforme determinado no item anterior. 7.
Havendo indicação de bem imóvel, determino seja realizada a penhora por termo nos autos (art. 845, § 1º, c/c art. 838, ambos do CPC).
Em caso de penhora sobre bem(ns) imóvel(is) rural(is), urbano(s) e/ou direitos aquisitivos sobre estes, determino o depósito em mãos da parte executada, do seu Procurador ou, então, de pessoa de sua confiança, idônea, mediante termo de fiel depositário.
A intimação do executado, nesta hipótese, deve ser realizada na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, caso não constituído, de preferência por via postal (art. 841, §§ 1º e 2º do CPC).
Caso a penhora recaia sobre bem imóvel, determino também a intimação de eventual cônjuge do(s) executado(s), salvo se forem casados pelo regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). 8.
Frustrado o Sisbajud e a consulta ao Renajud ou caso não sejam penhorados bens suficientes para satisfazer o débito, expeça-se MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO a ser cumprido no domicílio do executado, observado o seguinte: a.
O dinheiro eventualmente penhorado deverá ser depositado em conta judicial; b.
Penhorados outros bens móveis, se o exequente acompanhar a diligência e manifestar interesse, será o depositário (CPC, art. 840, II, c/c o respectivo §1º); do contrário, depositário será o executado; c.
Deverá constar no mandado que, não encontrados bens penhoráveis, o Oficial de Justiça deverá descrever pormenorizadamente os bens que guarnecem a residência do executado e, uma vez formada a lista, cientificar o executado de que ela fica nomeado depositário destes bens, conforme determinam agora os §§ 1º e 2º do art. 836 do Código de Processo Civil.
Também deverá constar que Oficial de Justiça, ainda, fica autorizado, na hipótese de resistência do executado, a proceder da forma especificada no §1º do art. 846 do Código de Processo Civil, assim como a utilizar força policial (CPC, art. 846, §2º).
Se necessário, deverá ser expedida carta precatória com prazo de 90 dias (CPC, art. 845, §2º). 9.
Cumpridas as diligências acima, caso tenha havido a penhora de qualquer bem, se o executado ainda não tiver sido intimado por outro meio, intime-se-o da penhora e para que, em até 30 dias úteis, querendo, apresente embargos à execução.
A intimação deverá ser feita eletronicamente na pessoa do advogado, se houver, ou pessoalmente no endereço dos autos.
Deverá ser observado que se presume válida a intimação dirigida ao endereço dos autos, pois eventual mudança de endereço precisa ser comunicada ao juízo. 10.
Não encontrado dinheiro ou outros bens penhoráveis, intime-se o exequente para que, em até 10 dias, indique bens do devedor suscetíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo (Lei n. 6.830/1980, art. 40) e arquivamento administrativo da presente execução. 11.
Em caso de penhora de veículos ou imóveis, oficie-se para averbação no ofício ou repartição competente (Lei n. 6.830/1980, art. 7º, inc.
IV, e art. 14, inc.
I e II). 12.
Também é ônus da parte exequente requerer, após a penhora, e conforme o caso, as intimações a que alude o art. 799 do Código de Processo Civil, sob pena de ineficácia da penhora em relação a quem não intimado, assim como dos atos expropriatórios que eventualmente se seguirem. -
28/08/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FERREIRA, NASCIMENTO & COSTA - ADVOCACIA EMPRESARIAL. Justiça gratuita: Não requerida.
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25/08/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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25/08/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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25/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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25/08/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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22/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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22/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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21/08/2025 16:27
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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21/08/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 15:11
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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21/08/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:58
Juntada - Extrato Subconta - 2500430250<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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20/08/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000077613443. Valor transferido: R$ 43.958,98
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18/08/2025 21:27
Remetidos os Autos - FNSCONV -> ARU01CV
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18/08/2025 21:27
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(CONTATO INTERNET EIRELI)
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18/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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15/08/2025 17:16
Juntada de Petição
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15/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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14/08/2025 12:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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14/08/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 12:17
Juntada de Petição
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14/08/2025 02:54
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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13/08/2025 16:00
Conclusos para decisão
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13/08/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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10/08/2025 15:51
Remetidos os Autos - ARU01CV -> FNSCONV
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10/08/2025 15:51
Decisão interlocutória
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10/08/2025 15:51
Conclusos para despacho
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07/08/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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06/08/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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06/08/2025 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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06/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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05/08/2025 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 08:00
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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29/11/2024 10:59
Conclusos para decisão
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29/11/2024 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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31/10/2024 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/10/2024 20:07
Determinada a intimação
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10/10/2024 14:47
Juntada de Petição
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19/06/2024 14:08
Conclusos para decisão
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19/06/2024 09:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8107422, Subguia 4142820 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 275,49
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11/06/2024 17:11
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8107422, Subguia 4142820
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11/06/2024 17:11
Juntada - Guia Gerada - CONTATO INTERNET EIRELI - Guia 8107422 - R$ 275,49
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11/06/2024 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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20/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/05/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/05/2024 17:12
Decisão interlocutória
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30/08/2022 15:16
Conclusos para decisão
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26/08/2022 23:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/07/2022 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2022 12:20
Juntada de Petição
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09/07/2022 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/06/2022 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/06/2022 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/06/2022 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/06/2022 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/06/2022 19:46
Decisão interlocutória
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07/06/2022 15:17
Conclusos para decisão
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07/06/2022 15:16
Classe Processual alterada - DE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/06/2022 20:07
Distribuído por dependência - Número: 03017638320158240004/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO STJ/STF • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Manifestação sobre a impugnação • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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