TJSC - 5011225-38.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011225-38.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MILITARES ESTADUAIS DE SANTA CATARINA-CREDPOMADVOGADO(A): ARIEL OSNI DA SILVA SILVEIRA (OAB SC047005)EXECUTADO: PAULO SERGIO FERREIRAADVOGADO(A): CHRISTIANE PIRES DO MONTE GOTLIB COSTA (OAB RJ111128) DESPACHO/DECISÃO O art. 833, IV, do Código de Processo Civil assegura a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários, proventos de aposentadoria e assemelhados.
Para fazer jus à impenhorabilidade, é necessário que se comprove que a constrição realmente tenha recaído sobre uma dessas verbas. No caso, a parte executada não juntou o extrato bancário do mês em que a suposta verba alimentar foi creditada para que se pudesse aferir se foi atingida pela penhora.
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO DE IMPENHORABILIDADE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA.
JUNTADA DE DOCUMENTOS E INCREMENTO DAS ALEGAÇÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ALEGADA IMPENHORABILIDADE. VERBAS DECORRENTES DE SALÁRIO E PENSÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO. EXTRATO BANCÁRIO COM DEMONSTRAÇÃO DE CRÉDITOS PROVENIENTES DE OUTRAS FONTES.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO (TJSC, AI 5048227-87.2023.8.24.0000, Rel.
Des. Newton Varella Junior, j. 01/02/2024).
ANTE O EXPOSTO: 1) Indefiro o pedido de impenhorabilidade. 2) Com o decurso do prazo de 15 dias, expeça-se alvará.
BENEFICIÁRIO(S): COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MILITARES ESTADUAIS DE SANTA CATARINA-CREDPOM DADOS BANCÁRIOS: (a informar).
VALOR: (R$ 4.589,77, evento 16, DOC1), com eventual atualização. 3) Com o pagamento do alvará, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, apresentar demonstrativo de débito atualizado de eventual saldo pendente, sob pena de o seu silêncio ser interpretado como pedido de extinção pelo pagamento/renúncia de saldo remanescente. 4) Com o pagamento do alvará, voltem conclusos para a busca de bens penhoráveis. -
08/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011225-38.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MILITARES ESTADUAIS DE SANTA CATARINA-CREDPOMADVOGADO(A): ARIEL OSNI DA SILVA SILVEIRA (OAB SC047005) DESPACHO/DECISÃO A parte executada suscitou a impenhorabilidade, arguição sobre a qual, por força dos arts. 9º e 10 do CPC, a parte adversa deve se manifestar.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DECLAROU A IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. ALEGADA IMPRESCINDIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO DECISUM POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
ACOLHIMENTO.
AGRAVANTE QUE NÃO FOI INTIMADA PARA SE MANIFESTAR ACERCA DO PLEITO DE IMPENHORABILIDADE E DESBLOQUEIO DE VALORES.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA PROLAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA.
OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 9º E 10 DO CPC.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE PARA QUE SE MANIFESTE ACERCA DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA OFERTADA PELOS EXECUTADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, AI nº 5075558-10.2024.8.24.0000, Rel.
Des. Soraya Nunes Lins, j. 27/02/2025).
ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte exequente para que se manifeste, em 5 dias, ciente que o seu silêncio será interpretado como anuência ao levantamento da penhora. -
03/09/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 18:27
Despacho
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01/09/2025 18:15
Conclusos para decisão
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06/08/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000075698417. Valor transferido: R$ 4.486,79
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06/08/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000075698395. Valor transferido: R$ 0,05
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06/08/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000075698409. Valor transferido: R$ 55,48
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06/08/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000075698409. Valor transferido: R$ 2,05
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06/08/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000075698514. Valor transferido: R$ 44,98
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06/08/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000075698506. Valor transferido: R$ 0,03
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06/08/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000075698492. Valor transferido: R$ 0,08
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06/08/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000075698484. Valor transferido: R$ 0,01
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06/08/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000075698476. Valor transferido: R$ 0,03
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06/08/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000075698468. Valor transferido: R$ 0,02
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06/08/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000075698440. Valor transferido: R$ 0,02
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06/08/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000075698425. Valor transferido: R$ 0,23
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05/08/2025 17:00
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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05/08/2025 16:59
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(PAULO SERGIO FERREIRA)
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05/08/2025 10:44
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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15/07/2025 17:43
Juntada de Petição
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30/06/2025 15:20
Juntada de Certidão
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30/06/2025 14:55
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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27/05/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PAULO SERGIO FERREIRA. Justiça gratuita: Não requerida.
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07/03/2025 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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11/02/2025 09:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8<br>Data do cumprimento: 10/02/2025
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03/02/2025 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8<br>Oficial: Danielle Kirsten Reis
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03/02/2025 13:39
Expedição de Mandado de citação - FNSCLCEMAN
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28/01/2025 17:19
Determinada a citação
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28/01/2025 09:12
Conclusos para decisão
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28/01/2025 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9622038, Subguia 4971926 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 445,70
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24/01/2025 17:46
Link para pagamento - Guia: 9622038, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4971926&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4971926</a>
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24/01/2025 17:46
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MILITARES ESTADUAIS DE SANTA CATARINA-CREDPOM - Guia 9622038 - R$ 445,70
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24/01/2025 17:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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