TJSC - 5059433-30.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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28/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5059433-30.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ROQUE ALFONSO WALKERADVOGADO(A): GILDO TEOFILO FERREIRA MARTINS (OAB SC053109)ADVOGADO(A): GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS (OAB SC014101) DESPACHO/DECISÃO Decido em substituição (Portaria GP n. 1433/2025).
Desafia o instrumental decisão que, no cumprimento de sentença deflagrado por Roque Alfonso Walker contra Estado de Santa Catarina, homologou os cálculos exequendos e deliberou sobre a forma de pagamento do crédito complementar, nos termos adjacentes (Evento 72, 1G): 1.
HOMOLOGO os cálculos acostados aos autos pela fazenda pública, afinal o valor anteriormente pago deve ser atualizado para a verificar o saldo a ser requisitado. 2.
Quanto à forma de pagamento do crédito complementar, nos casos em que a soma do crédito original (ou incontroverso), mais o remanescente, for superior ao limite de pagamento por RPV, então a complementação dar-se-á por meio de precatório. É plenamente possível o fracionamento do total executado para o fim de se adiantar o pagamento da parcela incontroversa.
Contudo, o modo de pagar cada parcela (se RPV ou precatório) deve observar a soma entre as duas.
De outro modo, poderia haver burla ao sistema constitucional de precatórios, e poderia haver injustiça (entendida justiça, aqui, como isonomia) com relação àqueles credores que renunciam ao excedente do seu crédito para receber por requisição de pequeno valor.
Considerando que, no caso, o montante que resta a pagar, somado ao valor já adimplido via RPV, supera o teto permitido, REQUISITE-SE do pagamento por precatório (artigo 100, caput, da CRFB, 535, § 3º, I, do CPC, e 13, II, da Lei n. 12.153/2009).
Inconforme, exequente objetiva a reforma da decisão, requerendo, em suma (Evento 1, 2G): [...] o reconhecimento deste E.
Tribunal acerca do fato de que inexiste violação a impossibilidade de fracionamento do crédito no caso concreto e, por conseguinte, a possibilidade de possibilidade de que pagamento do saldo complementar/residual seja realizado via Requisição de Pequeno Valor - RPV, tendo em vista que referida quantia não ultrapassa o teto de 10 salários mínimos.
O recurso foi inicialmente distribuído por prevenção e, depois, por sorteio (Evento 8, 2G), ocasião em que determinado o seu processamento (Evento 11, 2G).
Desnecessária intimação da Procuradoria-Geral de Justiça, pois enumerados no Ato n. 103/2004/PGJ parâmetros relativos à dispensa de intervenção do custos legis, atendendo-se ao primado da celeridade processual (conforme Recomendação n. 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público e art. 127 da Constituição Federal e art. 178 do CPC). É a síntese do essencial.
O art. 932, IV e V, do CPC reporta hipóteses de julgamento unipessoal quando o dissenso alçado ao Tribunal condiz com precedentes oriundos das Cortes Superiores ou até mesmo de posicionamentos estampados em súmula, ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, tanto quanto em assunção de competência.
Essa previsão foi adrede lançada no Regimento Interno de nossa Corte que, no seu art. 132, entre outras vertentes, congregou também a possibilidade do julgamento monocrático exsurgir a partir de "jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça".
Tais endossos propiciam enfrentamento imediato, dispensando a formação do colegiado, porque o caso prático condiz com o amplamente sedimentado nos julgados de nosso Tribunal.
A celeuma originária objetiva a cobrança dos valores devidos - em complemento - por força da tese firmada no Tema 810 do Supremo Tribunal Federal.
O Estado foi ouvido sobre a pretensão complementar e, na sequência, sobreveio a seguinte decisão (Evento 72, 1G): [...] Quanto à forma de pagamento do crédito complementar, nos casos em que a soma do crédito original (ou incontroverso), mais o remanescente, for superior ao limite de pagamento por RPV, então a complementação dar-se-á por meio de precatório. É plenamente possível o fracionamento do total executado para o fim de se adiantar o pagamento da parcela incontroversa.
Contudo, o modo de pagar cada parcela (se RPV ou precatório) deve observar a soma entre as duas.
De outro modo, poderia haver burla ao sistema constitucional de precatórios, e poderia haver injustiça (entendida justiça, aqui, como isonomia) com relação àqueles credores que renunciam ao excedente do seu crédito para receber por requisição de pequeno valor.
Considerando que, no caso, o montante que resta a pagar, somado ao valor já adimplido via RPV, supera o teto permitido, REQUISITE-SE do pagamento por precatório (artigo 100, caput, da CRFB, 535, § 3º, I, do CPC, e 13, II, da Lei n. 12.153/2009).
Embora o magistrado a quo tenha entendido pela impossibilidade de determinar o pagamento por RPV em razão de parte da quantia devida já ter sido adimplida por tal modalidade, adianto que o recurso comporta provimento e a prestação jurisdicional merece ser aprimorada. A discussão travada nos autos não é desconhecida do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina e demanda semelhante já foi apreciada pela Segunda Câmara de Direito Público deste areópago na apelação cível n. 5008290-41.2021.8.24.0000.
Em julgado de relatoria do eminente Desembargador Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, entendeu-se que a vedação prevista no artigo 100, §8º, da Constituição Federal não se aplica às hipóteses em que o saldo devedor fora adimplido em monta inferior a efetivamente devida pela Fazenda Pública: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PREVIDENCIÁRIO.
SALDO REMANESCENTE DEVIDO PELA FAZENDA PÚBLICA.
HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO OFENDE A VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL AO FRACIONAMENTO DE PRECATÓRIOS.
INADIMPLEMENTO PARCIAL DO DÉBITO QUE AUTORIZA A EXPEDIÇÃO DE RPV COMPLEMENTAR, AINDA QUE O PAGAMENTO ORIGINAL TENHA SIDO REALIZADO POR PRECATÓRIO.
NUMERÁRIO QUE NÃO SUPERA O LIMITE PARA QUITAÇÃO ATRAVÉS DE RPV.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008290-41.2021.8.24.0000, rel.
Des.
Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-6-2021).
Ante a pertinência e adequação, justaponho, como ratio decidendi, os fundamentos do acórdão acima destacado: Inicialmente, salienta-se que "na execução (ou cumprimento de sentença) de crédito pecuniário em relação à Fazenda Pública formam-se duas ordens: créditos de pequeno valor (requisitados de maneira abreviada) e de maior expressão (objeto de precatório)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4011183-90.2019.8.24.0000, rel.
Des.
Hélio do Valle Pereira, j. 6.6.19). É o que se infere do art. 100, caput e § 3º, da CRFB/88, ex vi: "Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.(...) § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado".
A seu turno, o § 8º do art. 100 da Carta Magna dispõe que "é vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo". O dispositivo Constitucional veda "o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, por RPV e, em parte, mediante expedição de precatório.
A finalidade dessa regra, como se vê, é evitar que o exequente, intencionalmente, utilize-se, simultaneamente, dos 2 (dois) mecanismos de satisfação de seu crédito: o precatório para uma parte da dívida e a RPV para a outra parte." (Leonardo Carneiro da Cunha. A Fazenda Pública em Juízo.
Rio de Janeiro: Forense, 2019. p.129) Ocorre que a vedação em comento não impede a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) nas hipóteses em que o saldo devedor fora pago em quantia inferior àquela devida pela Fazenda Pública. A propósito, a jurisprudência da Supremo Tribunal Federal, em casos de inadimplemento parcial do débito pela Fazenda Pública, é firme no sentido de permitir a expedição de RPV complementar, ainda que o pagamento original tenha sido realizado por precatório. É que, segundo a Suprema Corte, o pagamento do saldo residual via requisição de pequeno valor não implica em fracionamento da execução, visto que "o objetivo da vedação de expedição complementar do precatório é impedir a quebra da ordem cronológica dos pagamentos, situação diversa da postergação do pagamento por meio de depósito aquém do efetivamente devido, sendo esse o caso dos autos" (ARE 1.190.395 AgR, Relator Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 1.8.19 - grifou-se).
Em igual sentido, segue a juriprudência deste sodalício: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
SALDO APÓS A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
QUANTUM DIMINUTO.
POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO POR REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. "A Constituição proíbe o fracionamento do valor da execução, de modo que parte do pagamento ocorra segundo a ordem estabelecida pelo precatório, e a parte restante seja paga mais rapidamente, em regime de requisição de pequeno valor.
Porém, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite a postergação do pagamento dos valores devidos, com o artifício do depósito de valor que se sabe, ou se deveria saber, menor que o efetivamente devido.
No caso em exame, trata-se de crédito resultante da insuficiência do depósito, tal como apurada pela Contadoria.
Como o Juízo entendeu juridicamente irrelevante a impugnação apresentada, e o crédito remanescente foi reconhecido como sendo de pequeno valor, é desnecessária a expedição de novo precatório para lhe satisfazer. [...]". (STF - Recurso Extraordinário n. 595.978 AgR, rel.
Min.
Joaquim Barbosa, j. em 24.4.2012). Assim, como o saldo nada mais é do que a parte restante do que deveria ter sido efetivamente pago no precatório, soa irrazoável que a parte credora tenha que aguardar pela letárgica tramitação de um novo precatório, quando, dado o importe em tela, pode percebê-lo pela via simplificada da RPV (Requisição de Pequeno Valor)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0025500-69.2016.8.24.0000, de Criciúma, rel.
João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-11-2016 - grifou-se).
O julgado, como visto, foi balizado conforme a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e se adequa perfeitamente à hipótese enfrentada na demanda em apreço, não sendo possível adotar conclusão diversa, pois o valor não excede o limite legal de 60 salários-mínimos. A propósito, veiculando tal orientação, retiro do acervo do Pretório Barriga-verde a mesma conclusão em casos análogos: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR EXECUTADO APÓS PAGAMENTO ORIGINAL POR RPV.
INEXISTÊNCIA DE FRACIONAMENTO INDEVIDO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo Interno interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que negou provimento a Agravo de Instrumento.
A controvérsia envolve a possibilidade de pagamento do saldo remanescente de execução judicial por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), mesmo após pagamento parcial anterior também realizado por RPV.
O Estado sustenta que o valor total da execução supera o teto legal e que, portanto, seria obrigatória a expedição de precatório.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se é válida a expedição de nova RPV para pagamento de saldo complementar de execução já parcialmente quitada por RPV, quando o valor residual não ultrapassa o limite legal para essa modalidade de pagamento.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 100, § 8º, da CF/1988 veda o fracionamento intencional da execução para se evitar o regime de precatório, mas não impede a expedição de RPV para pagamento de saldo residual apurado após erro ou ajuste de cálculo.4. O saldo complementar decorre da atualização do valor pago, e não representa fracionamento ilícito do crédito, conforme previsto no art. 3º, § 2º, III, da Resolução GP/TJSC n. 9/2021.5.
O STF, no RE 1.205.530/SP (Tema 28), firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da expedição de RPV ou precatório para pagamento de parte incontroversa e autônoma da execução, desde que observado o valor global.6.
A jurisprudência admite a expedição de nova RPV em caso de depósito insuficiente, desde que não se configure fracionamento fraudulento da execução.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. É válida a expedição de nova Requisição de Pequeno Valor (RPV) para quitação de saldo remanescente de execução judicial previamente quitada por RPV, desde que o saldo remanescente não ultrapasse o teto legal. 2.
A vedação ao fracionamento da execução não impede a quitação complementar por RPV, quando não se constatar má-fé ou manipulação do regime de pagamento." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5030922-22.2025.8.24.0000, rel.
Des.
Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-5-2025).
No mesmo sentido, confiram-se, ainda, as seguintes decisões unipessoais, entre outras análogas: Agravo de Instrumento n. 5063921-28.2025.8.24.0000, rel.
João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-8-2025; Agravo de Instrumento n. 5061205-28.2025.8.24.0000, rel.
Des.
Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 7-8-2025; Agravo de Instrumento n. 5049828-60.2025.8.24.0000, rel.
Des.
Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 16-7-2025. À vista disso, imperiosa a reforma do decisum verberado.
Evidenciada a jurisprudência dominante deste Tribunal e das Cortes Superiores acerca da matéria, o recurso merece enfrentamento monocrático, com esteio no art. 132 do Regimento Interno do Tribunal catarinense.
Dispensa-se, assim, justamente a formação do contraditório, até porque, pelo postulado da primazia de julgamento de mérito, a sobrevinda de contrarrazões ressoaria despicienda (art. 282, § 2º e art. 4º, ambos do CPC), visto que o decisório encontra-se calcado em paradigma de pronta aplicabilidade, ausente qualquer prejuízo processual.
Convergem: Agravo de Instrumento n. 5000821-07.2022.8.24.0000, rel.
Des.
Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 20-04-2023; Agravo de Instrumento n. 5020163-38.2021.8.24.0000, rel.
Des.
Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 17-2-2022; Agravo de Instrumento n. 5020523-07.2020.8.24.0000, rel.
Des.
Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 17-02-2022; Agravo de Instrumento n. 5035992-93.2020.8.24.0000, rela.
Desa.
Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-3-2022; Agravo de Instrumento n. 4004960-92.2017.8.24.0000, de Canoinhas, rel.
Des.
Henry Petry Junior, j. 30-5-2017; Agravo de Instrumento n. 4009756-63.2016.8.24.0000, de Campos Novos, rela.
Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 21-9-2017.
Inviável a fixação de honorários recursais, porque somente serão exigíveis quando preenchidos simultaneamente os requisitos cabíveis (STJ, AgInt no AREsp n. 2.139.057/DF, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13-2-2023).
Com fundamento no art. 932, VIII, do CPC e no art. 132, XVI, do Regimento Interno desta Corte, conheço e dou provimento ao recurso, ante jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. -
27/08/2025 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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27/08/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 20:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CAMPUB4 -> DRI
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26/08/2025 20:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0402 -> DRI
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26/08/2025 20:48
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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26/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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04/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/08/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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31/07/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 18:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0402 -> CAMPUB4
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31/07/2025 18:35
Despacho
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31/07/2025 18:16
Redistribuído por sorteio - (GPUB0504 para GPUB0402)
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31/07/2025 13:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0504 -> DCDP
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31/07/2025 13:33
Determina redistribuição por incompetência
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31/07/2025 10:49
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0504
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31/07/2025 10:48
Juntada de Certidão
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31/07/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROQUE ALFONSO WALKER. Justiça gratuita: Deferida.
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30/07/2025 16:38
Remessa Interna para Revisão - GPUB0504 -> DCDP
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30/07/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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30/07/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROQUE ALFONSO WALKER. Justiça gratuita: Requerida.
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30/07/2025 16:35
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 72 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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