TJSC - 5066486-62.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L e art. 142-N do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 25 de setembro de 2025, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 02 de outubro de 2025, quinta-feira, às 23h59min, serão julgados os seguintes processos: Observação: será permitido o encaminhamento de sustentação de argumentos, por meio de ferramenta própria disponibilizada no E-proc, desde a publicação da pauta até 2 (dois) dias úteis antes da sessão, nos termos do art. 142-Q do Regimento Interno do TJSC.
Agravo de Instrumento Nº 5066486-62.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 4) RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO(A): FABIO FRASATO CAIRES (OAB SP124809) AGRAVADO: LOTTUS NUTRICAO ANIMAL LTDA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 05 de setembro de 2025.
Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente -
05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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05/09/2025 14:28
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 08/09/2025
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05/09/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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05/09/2025 14:25
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>25/09/2025 00:00 a 02/10/2025 23:59</b><br>Sequencial: 4
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28/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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27/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5066486-62.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): FABIO FRASATO CAIRES (OAB SP124809) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, contra decisão interlocutória da lavra do Juiz de Direito, Dr.
TANIT ADRIAN PEROZZO DALTOÉ, do 8º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que no bojo da Execução de Título Extrajudicial n. 5140493-82.2024.8.24.0930, ajuizada pela ora Agravante em face de LOTTUS NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA, indeferiu o pedido de reversão do procedimento de execução de título extrajudicial em ação de busca e apreensão.
Insatisfeita, sustenta a Agravante, em síntese, que tendo o bem sido localizado durante seu trâmite, não há empecilho legal para que a ação Busca e Apreensão retome seu curso.
Por conta disso, requer a concessão do efeito suspensivo e, por fim, o provimento do presente Agravo de Instrumento.
Após distribuição, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, registro que o presente reclamo preenche os pressupostos de admissibilidade, demandando conhecimento por esta Corte.
Superado esse ponto, há que de proceder à análise do pedido de tutela provisória recursal.
O Código de Processo Civil de 2015 dispõe que poderá o relator "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão" (art. 1.019, inciso I, do CPC/2015).
Sobre o tema, oportuno trazer a lume os ensinamentos de ALEXANDRE FREITAS CÂMARA, Desembargador do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: Ambas as modalidades de tutela de urgência, portanto, têm como requisito essencial de concessão a existência de uma situação de perigo de dano iminente, resultante da demora do processo (periculum in mora).
Este perigo pode ter por alvo a própria existência do direito material (caso em que será adequada a tutela de urgência satisfativa) ou a efetividade do processo (hipótese na qual adequada será a tutela cautelar).
O periculum in mora, porém, embora essencial, não é requisito suficiente para a concessão de tutela de urgência.
Esta, por se fundar em cognição sumária, exige também a probabilidade de existência do direito (conhecida como fumus boni iuris), como se pode verificar pelo texto do art. 300, segundo o qual "[a] tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". (CÂMARA, Alexandre Freitas.
O Novo Processo Civil Brasileiro. 3.
Ed.
São Paulo: Atlas, 2017. p. 154).
Com efeito, adianto que o indeferimento do pedido de tutela provisória recursal é medida que se impõe.
Isso porque, nos termos dos arts. 4º e 5º do Dec.-Lei n. 911/1969, é admissível a conversão da busca e apreensão em execução quando o bem deixar de ser localizado ou não estiver na posse do devedor.
Todavia, inexiste qualquer previsão legal para ocorrência do inverso, qual seja, reconversão da Ação de Execução em Ação Reipersecutória.
A propósito, a Câmara já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RECONVERSÃO DA LIDE PARA A FORMA ORIGINÁRIA.
INSURGÊNCIA DA CREDORA.
DEFENDIDA VIABILIDADE DO PEDIDO.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
INVIABILIDADE DA RETOMADA DA MARCHA PROCESSUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4029191-18.2019.8.24.0000, de Rio Negrinho, rel.
Des.
JAIME MACHADO JUNIOR, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2020, grifei).
Assim, a pretensão de reversão do procedimento de execução de título extrajudicial em ação de busca e apreensão não comporta acolhimento, o que torna não evidente a probabilidade do direito.
Nesse contexto, mutatis mutandis, considerando que a concessão da tutela provisória de urgência exige a concomitância do fumus boni iuris e do periculum in mora, uma vez constatada a ausência da probabilidade do direito, desnecessária a apreciação do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, “pois, por si só, não legitima a providência almejada” (TRF3, Agravo de Instrumento n. 5031802-42.2019.4.03.0000, rel.
Des.
ANDRÉ NABARRETE NETO, 4ª Turma, j. 01-10-2020).
Por isso é que, ao menos em análise perfunctória, denota-se que o pedido não se reveste de fumus boni iuris e periculum in mora bastantes, atraindo o indeferimento da tutela provisória recursal, sem implicar prejuízo à adoção de entendimento ulterior distinto, quando do julgamento definitivo deste reclamo.
Ante o exposto, admito, o processamento deste recurso e, com fundamento no art. 1.019, I, bem como no art. 300, caput, ambos do Código de Processo Civil de 2015, indefiro o pedido de tutela provisória recursal.
Comunique-se ao Juízo de origem, com brevidade.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil de 2015 – atentando-se para o disposto no art. 3º da Resolução n. 03/2019-CM.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/08/2025 14:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0302 -> CAMCOM3
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26/08/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 14:30
Não Concedida a tutela provisória
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22/08/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0302
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22/08/2025 15:59
Juntada de Certidão
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22/08/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LOTTUS NUTRICAO ANIMAL LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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22/08/2025 15:58
Alterado o assunto processual - De: Contratos bancários - Para: Cédula de crédito bancário
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22/08/2025 14:00
Remessa Interna para Revisão - GCOM0302 -> DCDP
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22/08/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (21/08/2025 14:30:30). Guia: 11168699 Situação: Baixado.
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22/08/2025 12:18
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 27 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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