TJSC - 5071327-03.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5071327-03.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ESMERALDA TRENTIN (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS RODRIGUES DE AZEVEDO (OAB SC050049)REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE: DAIANE SUELEN TRENTIN (Pais)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS RODRIGUES DE AZEVEDO (OAB SC050049)AGRAVADO: HUGO FABRES DA SILVAADVOGADO(A): LOUISE CONSTANCE NESTER (OAB SC067646)AGRAVADO: LOUISE CONSTANCE NESTERADVOGADO(A): LOUISE CONSTANCE NESTER (OAB SC067646)AGRAVADO: RESIDENCIAL PONTA DO LEALADVOGADO(A): GUSTAVO SOUZA SANTOS (OAB SC021595)ADVOGADO(A): RICARDO DE SOUZA WAICK (OAB SC019527) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por ESMERALDA TRENTIN, menor absolutamente incapaz, neste ato representada por sua genitora, Sra.
Daiane Suelen Trentin, qu investe contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo do 1º Juízo da Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital, nos autos do cumprimento de sentença n. 5005250-96.2021.8.24.0082, que indeferiu o pedido de reserva patrimonial sobre o bem arrematado e afastou outras salvaguardas requeridas em favor da incapaz (evento 399).
A agravante, em suas razões recursais (evento 1), sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão objurgada, ao argumento central de que o leilão judicial que culminou na expropriação do imóvel de matrícula n. 56.562 estaria eivado de vício insanável.
Aponta que, a despeito de o juízo a quo ter fixado o preço mínimo para a arrematação em 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, o edital do certame foi publicado com a indicação de lanço mínimo correspondente a 50% (cinquenta por cento), o que teria comprometido a lisura e a competitividade do ato, em afronta ao disposto no art. 903, § 1º, inciso I, do CPC.
Aduz que a posterior complementação do valor pelo arrematante não possui o condão de convalidar a nulidade, porquanto a publicidade com critério diverso do judicialmente estabelecido afasta potenciais interessados e viola a isonomia entre os licitantes.
Assevera, ainda, a imperiosa necessidade de tutela jurisdicional reforçada, em virtude de sua condição de absolutamente incapaz, cujo interesse deve preponderar e ser objeto de especial zelo pelo Poder Judiciário, nos termos dos arts. 72, inciso I, e 178, inciso II, do CPC.
Destaca que o imóvel expropriado constituía o único bem de referência familiar, o que agrava a situação de vulnerabilidade.
Com base nesses fundamentos, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar o levantamento de quaisquer valores oriundos da arrematação, conforme requerido pelos arrematantes no Evento 398, e de determinar a indisponibilidade do saldo depositado em conta judicial até o julgamento de mérito do presente agravo.
Argumenta que o fumus boni iuris reside na plausibilidade da tese de nulidade do leilão, enquanto o periculum in mora se configura no risco de dano grave e de difícil reparação, consubstanciado na irreversibilidade da medida caso os valores sejam liberados e consumidos pelos agravados.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada, restabelecendo as salvaguardas patrimoniais em seu favor. É o relatório.
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, sendo cabível, tempestivo e dispensado do recolhimento de preparo, ante o pedido de justiça gratuita formulado por parte que litiga sob o pálio da gratuidade em feito conexo, benefício que ora se estende a este procedimento recursal, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento no tribunal e imediatamente distribuído, caso não se aplique o disposto no art. 932, incisos III e IV, o relator poderá conceder efeito suspensivo ao recurso ou deferir, total ou parcialmente, a tutela antecipada da pretensão recursal, comunicando sua decisão ao juiz de primeiro grau.
Dessa forma, a presente decisão limita-se à análise do pedido de suspensão da eficácia da decisão interlocutória agravada, sendo indispensável, para o sucesso desse pleito, a efetiva demonstração dos pressupostos estabelecidos no art. 995, parágrafo único, do CPC, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A respeito do efeito suspensivo e os pressupostos para o deferimento da medida, esclarece a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: Agregar-se ou não efeito suspensivo à determinada decisão, seja por um juízo do legislador, seja por um juízo jurisdicional, envolve sempre uma solução de compromisso entre dois valores em grande medida antagônicos – o valor da certeza jurídica e o valor da celeridade do processo.
Daí a razão pela qual é imprescindível pensar na outorga de efeito suspensivo a determinado recurso sempre na perspectiva do direito fundamental ao processo justo e do direito fundamental à tutela jurisdicional adequada e efetiva que lhe é inerente, buscando-se o exato equilíbrio entre essas duas exigências para que o processo tenha condições de entender-se como verdadeiro ponto de encontro de direitos fundamentais. [...] A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...] O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal. (In: Novo código de processo civil comentado [livro eletrônico].
São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2015, n.p.) No caso em apreço, após detida análise dos autos de origem e das razões recursais, não vislumbro, em cognição sumária, a presença de ambos os requisitos.
A ausência do fumus boni iuris manifesta-se na inconsistência da tese central da agravante acerca da alegada nulidade do leilão judicial.
Embora seja verdadeiro que o juízo a quo, no evento 89, tenha fixado o preço mínimo em 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, "sob pena de vil e anulação da alienação", e que o edital tenha sido inicialmente publicado com o percentual de 50% (evento 109), conforme a regra geral do art. 891, parágrafo único, do CPC, o alegado vício foi prontamente identificado e sanado (evento 140; evento 146), não subsistindo qualquer mácula no procedimento expropriatório.
Com efeito, conforme se extrai do evento 139, o próprio leiloeiro oficial reconheceu expressamente ter havido "erro material no percentual da arrematação que foi determinado de 60%, e o edital do leilão foi redigido com 50%", informando que "o arrematante de imediato fez o pagamento dos 10% faltantes, ficando a arrematação no percentual de 60%".
Tal complementação, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), foi efetivada tempestivamente, e expressamente aceita pelo Juízo de origem, que determinou a regularização no evento 140 e, posteriormente, expediu a carta de arrematação (evento 158) e o mandado de imissão na posse, já cumprido (evento 186).
Veja-se que os vícios meramente formais ou erros materiais, quando prontamente identificados e corrigidos sem prejuízo às partes ou a terceiros, não têm o condão de macular a validade da arrematação, especialmente quando não há demonstração de má-fé ou de efetivo prejuízo à competitividade do certame.
No caso dos autos, a complementação espontânea pelos arrematantes, de boa-fé, e a aceitação pelo Juízo convalidaram o ato, afastando qualquer alegação de nulidade.
Ademais, cumpre reiterar a pertinente observação do juízo a quo, no sentido de que a arrematação ocorreu em 21/09/2023, ao passo que o executado Eduardo dos Santos veio a falecer apenas em 17/11/2023, ou seja, quase dois meses após a hasta pública, de modo que, quando da realização do leilão, o executado ainda era vivo, e os direitos decorrentes da arrematação já haviam se consolidado em favor dos terceiros de boa-fé, não podendo ser afetados por circunstâncias supervenientes relacionadas à sucessão hereditária.
A condição de absolutamente incapaz da agravante, embora mereça especial atenção , não é suficiente, por si só, para justificar a anulação de atos processuais regulares e já consolidados.
O interesse da menor encontra-se devidamente resguardado pela representação legal exercida por sua genitora e pela assistência técnica de advogado constituído.
Além disso, o Ministério Público já se manifestou nos autos (evento 347), considerando que os direitos e pretensões da incapaz estão adequadamente protegidos, nada tendo a requerer ou opor ao prosseguimento do feito.
A agravante, por meio de sua representante legal, já manejou os instrumentos processuais cabíveis para a defesa de seus interesses, tendo oposto embargos de terceiro (processo n. 5028663-19.2024.8.24.0023), que foram julgados extintos, e ajuizado ação anulatória de arrematação (processo n. 5077301-83.2024.8.24.0023), que também foi extinta sem resolução de mérito, com a manutenção do benefício da justiça gratuita.
Tais circunstâncias demonstram que o contraditório foi plenamente observado e que as vias processuais adequadas foram disponibilizadas à parte interessada.
A decisão do Juízo a quo encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com os elementos constantes dos autos.
Logo, a probabilidade do direito não se faz presente, sendo suficiente para indeferir o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso almejado pela agravante.
Registre-se que "a ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente" (STJ, Terceira Turma, AgInt no TP n. 4.482/ES, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 12/6/2023, DJe de 14/6/2023).
Assim, diante do exposto, admito o processamento do presente agravo de instrumento e, uma vez que não estão preenchidos os requisitos dos arts. 995, parágrafo único e 1.019, inciso I, do CPC, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo almejado pela parte agravante.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresente contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem a contraminuta, remeta-se o processo para a Procuradoria-Geral da Justiça, tendo em vista que há interesse de incapaz, o que exige manifestação do parquet, na forma do art. 178, inciso I, do CPC.
Cumpra-se. -
05/09/2025 10:23
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0503
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05/09/2025 10:23
Juntada de Certidão
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04/09/2025 19:31
Remessa Interna para Revisão - GCIV0503 -> DCDP
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04/09/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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04/09/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ESMERALDA TRENTIN. Justiça gratuita: Requerida.
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04/09/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DAIANE SUELEN TRENTIN. Justiça gratuita: Requerida.
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04/09/2025 19:30
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 399 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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