TJSC - 5002138-02.2023.8.24.0163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Capivari de Baixo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002138-02.2023.8.24.0163/SC AUTOR: JOAO BATISTA FERNANDESADVOGADO(A): CLARISSA MARGOTTI MENDES (OAB SC044752)RÉU: ADIR ROSINGADVOGADO(A): EDILSON GARCIA (OAB SC015028) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (CPC, art. 6º), bem como a corrente doutrinária e jurisprudencial que admite a interpretação extensiva do cabimento do despacho de especificação de prova do art. 348 do CPC (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Volume Único. 8. ed.
Salvador: Juspodivm, 2016; AgRg no REsp 1407571/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 18/09/2015; AgRg no REsp 1376551/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 28/06/2013), INTIMEM-SE as partes, na pessoa de seus advogados, por meio de publicação no DJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) delimitem as questões de fato sobre as quais pretendem que recaia a atividade probatória, indicando precisamente os pontos de fato controvertidos; e b) especifiquem para cada questão de fato o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir, conforme orientações a seguir, sob pena de indeferimento da prova e julgamento antecipado do mérito.
Quanto à prova oral, pretendendo a produção de prova testemunhal, desde logo deverá ser apresentado o rol na forma do art. 450 do CPC (“o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho”), com a delimitação do fato probando que será objeto de cada inquirição.
Caso seja requerido o depoimento pessoal, do mesmo modo, devem ser delimitados quais fatos serão objeto de esclarecimentos para que, acaso deferido, sobre eles recai a confissão ficta no caso de ausência injustificada do depoente.
Quanto à prova pericial, dada a demora e o custo de sua produção, bem como a possibilidade de utilização de pareceres técnicos juntados pelas partes e/ou outros documentos elucidativos (CPC, art. 464, § 1º, c/c art. 472), seu deferimento é medida excepcional, razão pela qual se exigirá ônus argumentativo superior para o seu deferimento.
Nesse sentido, deverá a parte interessada dizer sobre a admissibilidade da prova; justificar sua necessidade; delimitar seu objeto; e indicar qual modalidade de perícia pretende.
Por fim, registra-se que a produção da prova documental está preclusa, uma vez que deveria ser juntada pelas partes com a inicial e a contestação (CPC, art. 434). 2. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para saneamento ou para julgamento antecipado.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/09/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 17:32
Despacho
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22/08/2024 16:11
Conclusos para decisão
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22/08/2024 08:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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23/07/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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22/07/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 17:39
Juntada de Petição
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01/07/2024 12:50
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16<br>Data do cumprimento: 01/07/2024
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27/06/2024 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16<br>Oficial: MARTA REGINA SACHETTI MARTINS
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27/06/2024 14:59
Expedição de Mandado - TROCEMAN
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27/06/2024 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/06/2024 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/06/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 19:46
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 11
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20/05/2024 16:47
Expedição de ofício - 1 carta
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20/05/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO BATISTA FERNANDES. Justiça gratuita: Deferida.
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20/05/2024 15:38
Determinada a citação
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17/11/2023 18:02
Conclusos para decisão
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17/11/2023 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/11/2023 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/11/2023 17:06
Determinada a intimação
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30/10/2023 12:09
Conclusos para decisão
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30/10/2023 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO BATISTA FERNANDES. Justiça gratuita: Requerida.
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30/10/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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