TJSC - 5000264-79.2023.8.24.0163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Capivari de Baixo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000264-79.2023.8.24.0163/SC AUTOR: ALEXSANDRA CUNHA LAURINDO MENDESADVOGADO(A): Renata Nunes Souza (OAB SC016070) DESPACHO/DECISÃO 1.
Custas recolhidas (eventos 39.1, 40.1 e 41.1). 2. Não sendo o caso de improcedência liminar (CPC/2015, art. 332), embora o objeto da demanda admita autocomposição (art. 334 do CPC/2015), também não é o caso de designação de audiência de conciliação.
Isso porque a experiência demonstra que a Fazenda Pública, salvo raríssimas exceções, não tem autorização legal para transacionar, de sorte que aquela audiência, que deveria agilizar a tramitação do feito, termina por atravancar o andamento processual, em homenagem aos princípios da efetividade e da duração razoável do processo, nada impede que se dispense a referida audiência, até porque a transação pode ocorrer a qualquer momento, caso haja interesse das partes. Neste particular, frisa-se que inexiste lei municipal autorizando os procuradores do ente a transacionar e, quanto ao Estado de Santa Catarina, a Lei 14.265/2007 não autoriza composição no caso destes autos.1 Assim, CITE(M)-SE o(s) réu(s), por meio eletrônico (CPC/2015, art. 246), para, querendo, apresentar(em) resposta no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Apresentada a resposta na forma de contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (observado o prazo em dobro caso assistida pela Defensoria Pública), a fim de se manifestar tão somente sobre eventuais preliminares, fatos impeditivos, modificativos e/ou extintivos do direito do autor e/ou documentos novos. 4. Após a manifestação das partes, dê-se vista ao Ministério Público para, querendo, intervir no feito. 5. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se, se for o caso, e voltem conclusos para julgamento antecipado ou saneamento. 6. Transcorridos os prazos ou esgotadas as hipóteses, certifique-se, se for o caso, e voltem conclusos. 7. Cumpra-se. 1.
Art. 3º Os Procuradores do Estado poderão celebrar acordos homologáveis pelo Juízo, nos autos dos processos ajuizados contra o Estado para reparação de danos materiais emergentes decorrentes de acidentes de trânsito não superiores a 40 (quarenta) salários mínimos, em que tenha havido prévio reconhecimento administrativo da culpa exclusiva do servidor público em inquérito técnico no âmbito da Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros ou em sindicância ou procedimento próprio no âmbito dos demais órgãos da Administração. § 1º A autorização prevista no caput se aplica também às ações de cobrança de dívidas contratuais expressamente reconhecidas pela Administração. § 2º A transação judicial não poderá ultrapassar a 80% (oitenta por cento) do valor do dano material emergente, nem estabelecer o pagamento de honorários advocatícios, e implicará a extinção do processo. § 3º É vedado o acordo quando houver pedidos cumulados, dentre outros de indenização por lucros cessantes, danos morais, estéticos e pensão, salvo se o autor renunciar expressamente a esses direitos e a quaisquer ações que tenham por objeto outros direitos materiais ou morais decorrentes do mesmo fato. § 4º A sentença homologatória, acompanhada de certidão, expedida pelo Cartório ou Secretaria, demonstrando o trânsito em julgado do processo respectivo, será encaminhada ao Diretor da Diretoria de Apoio Técnico da Procuradoria Geral do Estado para pagamento, observada a ordem para satisfação de obrigações de pequeno valor, assim definidas no art. 100, § 3º, da Constituição Federal e na Lei nº 13.120, de 09 de novembro de 2004. -
03/09/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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03/09/2025 18:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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03/09/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 17:32
Determinada a citação
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16/05/2024 15:20
Conclusos para decisão
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16/05/2024 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7415080, Subguia 3806202 - Boleto pago (3/3) Baixado - R$ 772,23
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10/04/2024 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7415080, Subguia 3806201 - Boleto pago (2/3) Baixado - R$ 772,23
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07/03/2024 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7415080, Subguia 3806200 - Boleto pago (1/3) Baixado - R$ 772,22
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06/03/2024 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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04/03/2024 18:50
Juntada - Boleto Gerado - 3 boletos gerados - Guia 7415080, Subguias 3806200, 3806201, 3806202
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04/03/2024 18:47
Juntada - Guia Gerada - ALEXSANDRA CUNHA LAURINDO MENDES - Guia 7415080 - R$ 2.316,68
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04/03/2024 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALEXSANDRA CUNHA LAURINDO MENDES. Justiça gratuita: Indeferida.
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28/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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18/12/2023 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 14:01
Determinada a intimação
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18/12/2023 13:09
Conclusos para despacho
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18/12/2023 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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13/12/2023 21:40
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50285689220238240000/TJSC
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24/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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14/11/2023 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/11/2023 16:52
Determinada a intimação
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07/11/2023 13:24
Conclusos para despacho
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07/11/2023 08:35
Juntada de Petição
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26/09/2023 09:20
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50285689220238240000/TJSC
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26/07/2023 00:28
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50285689220238240000/TJSC
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25/05/2023 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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25/05/2023 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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23/05/2023 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2023 14:33
Determinada a intimação
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22/05/2023 14:51
Conclusos para decisão
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19/05/2023 14:03
Comunicação eletrônica recebida - cancelamento de movimentação em - Agravo de Instrumento (Evento 7 - Concedida a tutela provisória - 19/05/2023 00:11:16) Número: 50285689220238240000/TJSC
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19/05/2023 14:03
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50285689220238240000/TJSC
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19/05/2023 00:11
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50285689220238240000/TJSC
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14/05/2023 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/05/2023 19:05
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50285689220238240000/TJSC
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05/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/04/2023 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2023 18:47
Determinada a intimação
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17/04/2023 13:13
Conclusos para decisão
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13/04/2023 08:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/03/2023 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2023 18:52
Determinada a intimação
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27/02/2023 10:22
Conclusos para decisão
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15/02/2023 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALEXSANDRA CUNHA LAURINDO MENDES. Justiça gratuita: Requerida.
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15/02/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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