TJSC - 5030347-81.2021.8.24.0023
1ª instância - Vara de Cumprimento de Sentenca Civeis e Execucoes Extrajudiciais da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5030347-81.2021.8.24.0023/SC EXEQUENTE: VC X LTDAADVOGADO(A): TITO LIVIO BAIAO NETO (OAB SC034867) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte embargada para que se manifeste, em 5 (cinco) dias, diante da possibilidade de atribuição de efeito infringente aos embargos de declaração (art. 1.023, § 2º, do CPC).
Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente (de acordo com o pedido), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
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08/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5030347-81.2021.8.24.0023/SC EXEQUENTE: VC X LTDAADVOGADO(A): TITO LIVIO BAIAO NETO (OAB SC034867)EXECUTADO: IRMANDADE DO SENHOR JESUS DOS PASSOS E IMPERIAL HOSPITAL DE CARIDADEADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Da destinação dos valores Diante do trânsito em julgado do acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento n. 50155232120238240000, a parte exequente faz jus ao levantamento dos valores existentes na subconta.
A expedição de alvará depende da apresentação das seguintes informações e documentos: I - procuração com poderes específicos para receber e dar quitação ao titular da conta bancária informada.
Por força do artigo 85, § 15, do CPC, autorizo que os honorários advocatícios ou créditos do mandante sejam levantados em favor da sociedade advocatícia, ainda que a procuração fora outorgada apenas aos advogados ou vice-versa.
II - os dados bancários (número do banco, agência e conta bancária) das partes beneficiárias e/ou do procurador; III - se houver pluralidade de contas, a porcentagem do crédito destinado a cada beneficiário; IV - se haverá recolhimento de contribuição previdenciária na fonte, com a indicação da alíquota e da entidade beneficiada; V – se há habilitação de meeiros e herdeiros, hipótese na qual deverão ser apresentados documentos pessoais dos sucessores que comprovem a condição (certidões de registro civil, documentos de identidade etc.), procuração outorgada em favor do advogado que subscreve a petição e documentos que demonstrem a atual situação do inventário; VI – se há pedido de destaque ou reserva de honorários contratuais, é necessária a apresentação do contrato de honorários advocatícios (observado o artigo 22, § 4°, da Lei 8.906/94) ou a autorização do mandante para o pagamento direto ao mandatário.
O prazo para apresentação das informações e documentos é de 15 (quinze) dias.
Por força do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), se as informações ou documentos já estiverem no processo, cabe ao beneficiário do alvará, no mesmo prazo, apontar onde podem ser visualizadas, com a indicação do respectivo evento, documento e página.
A falta ou incompletude das informações no momento da análise judicial do pedido inviabiliza a expedição de alvará e ensejará intimação da parte para cumprir a ordem.
Na hipótese de mera devolução de valores e não de levantamento para fim de pagamento de dívida em execução, o beneficiário está desobrigado de prestar tais informações, ressalvada a hipótese de indicação de conta bancária de titularidade do procurador, para a qual há necessidade de procuração com poderes para receber e dar quitação, além de menção à sociedade de advogados, assim como para a possibilidade prevista no inciso VI.
Prestadas as informações do item anterior e independentemente de preclusão, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do total disponível na subconta.
Autorizo o encaminhamento do processo à Seção de Cálculos e Alvarás, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual, da Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau, para elaboração de cálculos e expedição de alvará. Do prosseguimento do feito A obrigação não foi satisfeita de forma voluntária e, até o momento, não foram encontrados bens penhoráveis que viabilizem o adimplemento integral da dívida.
Na execução de dívida civil, a entrega do direito material pretendido é obtida mediante o emprego da força estatal na substituição da vontade do obrigado renitente, seja por meio da sub-rogação ou, ainda, por intermédio de mecanismos de indução à satisfação voluntária da obrigação (coerção).
Na busca pelo alcance desse propósito, foram utilizados os seguintes sistemas postos à disposição do juízo: SituaçãoSistema ✅ ► SISBAJUD ► INFOJUD ► RENAJUD ► SERP JUD / CNIB / SREI ► PREVJUD ► SNIPER ► SERASAJUD e plataformas equivalentes ► Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais (P.A.J) Com base nesse contexto, em atenção à ordem de preferência disposta no art. 835 do CPC e para efetivação do princípio da cooperação, defiro a utilização dos sistemas de busca de bens listados a seguir dos executados devidamente citados/intimados.
Saliento que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas.
Do INFOJUD Ante a desnecessidade de esgotamento prévio de outras diligências de busca de bens, conforme jurisprudência1, afasto, pontualmente, o sigilo fiscal das declarações prestadas pela parte executada e defiro a utilização do sistema INFOJUD.
Disponibilize-se no processo, com sigilo de nível 1, cópia das declarações de imposto de renda prestadas pela parte executada nos últimos 2 (dois) anos. Ressalto que as declarações de período anterior não são proveitosas para a identificação de patrimônio atual da parte devedora.
Ademais, a parte exequente deverá manter o sigilo das informações obtidas, ciente de que poderá responder civil e penalmente em caso de disponibilização indevida a terceiros.
Do RENAJUD Defiro o uso do sistema RENAJUD para pesquisa de veículos registrados em nome da parte executada. Nos veículos encontrados, anote-se restrição de transferência, salvo se constar informação de roubo, baixa cadastral ou situação equivalente. Ato contínuo, inclua-se no processo o resultado da pesquisa com aplicação de sigilo de nível 1 (acesso restrito às partes), a parte estará ciente de que, em caso de veículo com gravame de alienação fiduciária, somente será possível a penhora sobre os direitos contratuais de aquisição. Se existirem múltiplos bens, devem ser indicados à constrição apenas os necessários a fim de prevenir excesso de penhora.
Do SERP JUD Para pesquisa de bens imóveis registrados em nome da parte executada, em vez da CNIB ou do SREI, por ser mais célere e efetivo, utilize-se o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos Destinado ao Poder Judiciário (SERP JUD) ou sistema similar disponível.
Inclua-se no processo o resultado da pesquisa.
Do PREVJUD Utilize-se o sistema PREVJUD para obtenção de dados da parte executada acerca da existência de vínculo empregatício e/ou recebimento de benefício previdenciário e inclua-se no processo os dossiês previdenciários disponíveis, aplicando o sigilo de nível 1 aos documentos (acesso restrito às partes). Caso haja requerimento de penhora de percentual da remuneração recebida pela parte devedora, na oportunidade, deverá ser apresentado o número do CNPJ e o endereço da sede do empregador. Formulado pedido de penhora, intime-se a parte executada, se ela for representada por procurador cadastrado nos autos, para o exercício do contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias.
Considerando a abrangência deste sistema, sua utilização é pertinente exclusivamente quando há uma pessoa física no polo passivo.
Do SNIPER Defiro o uso do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) para pesquisa de relações societárias, nos moldes estabelecidos no Apêndice XXIX do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina. Ao consultar o SNIPER, o servidor autorizado expandirá os objetos vizinhos ao CPF/CNPJ consultado em até 2 graus e incluirá no processo o gráfico gerado. Alerto, desde já, que atualmente o SNIPER não se presta à localização de bens, senão que de vínculos societários. Do SERASAJUD e plataformas equivalentes. Desde que haja requerimento, defiro a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes indicado pelo polo credor, com amparo no art. 782, §3º, do CPC.
Utilize-se o sistema adequado ou outro meio célere para o cumprimento da ordem. Destaco que a inscrição terá duração máxima de 5 (cinco) anos e a parte exequente será responsável por requerer a retirada do nome do devedor do rol negativo quando esse prazo for superado ou quando a obrigação for extinta, ciente da responsabilidade por eventuais danos decorrentes de manutenção indevida. Ainda, considerando o volumoso acervo da Unidade, para que a exclusão possa ocorrer em tempo hábil, o advogado deverá cadastrar a peça no sistema Eproc como "PETIÇÃO - PEDIDO DE RETIRADA DE RESTRIÇÃO NO SERASAJUD" e informar o Cartório no email [email protected] com o assunto: "Retirada restrição Serasajud - processo n. 5030347-81.2021.8.24.0023".
Da expedição de ofício para órgãos e empresas diversas Existindo requerimento para expedição de ofício destinado à pesquisa de bens e direitos do executado em órgãos e/ou empresas, expeça-se alvará para que o credor diligencie e obtenha diretamente as informações que almeja para instrução de eventual pedido de penhora. O alvará terá prazo de 60 (sessenta) dias e o processo, bem como o prazo prescricional, não será suspenso.
Da pesquisa de crédito em outros processos (P.A.J) Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.
Esclareço que a busca se limitará aos processos sem sigilo judicial e que estejam em tramitação no Poder Judiciário de Santa Catarina. Aclaro também que o ato se trata de mera pesquisa, não produzindo, portanto, os efeitos da penhora.
Esgotados os sistemas de pesquisa dispostos nesta decisão sem encontrar bens da parte executada, dê-se ciência à parte exequente e suspenda-se este processo por 1 ano, com azo no art. 921, III do CPC.
A suspensão poderá ser revogada, no caso da parte exequente indicar bens à penhora, de propriedade da parte executada.
A reiteração de pedido de penhora por sistemas não revogará a suspensão se desacompanhada de prova dos bens indicados à constrição pelo exequente.
Transcorrido o prazo de 1 ano da suspensão sem revogação, proceda-se ao arquivamento dos autos (art. 921, §2º, do CPC) pelo prazo da prescrição intercorrente.
Transcorrido tal prazo, retornem para extinção.
Visando assegurar o desenvolvimento ágil, regular e efetivo da relação processual, estabeleço as seguintes diretrizes que deverão ser observadas adiante: i) o cartório não enviará o processo à conclusão antes do cumprimento de todas as providências necessárias para a busca de bens pelos sistemas disponíveis.
Eventuais petições intermediárias posteriores a esta decisão serão apreciadas apenas após o esgotamento das pesquisas, salvo em casos de urgência justificada; ii) não haverá repetição de pesquisas, exceto se houver comprovação suficiente da alteração do panorama patrimonial da parte executada que justifique tal medida, mediante a apresentação de provas que sustentem a alegação; iii) manifestações genéricas para a indicação de bens não serão analisadas antes do término do período de suspensão de que trata o art. 921, § 1º, do CPC.
Para os fins desta diretriz, considera-se manifestação genérica aquela que não apresenta fundamentos concretos e documentos suficientes que comprovem a existência de bens penhoráveis e que, por conseguinte, não implicará efetiva constrição patrimonial; e iv) reforço que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas. 1.
Para exemplificação: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003875-78.2022.8.24.0000, rel.
Des.
Newton Varella Junior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-04-2022 e TJSC, Agravo de Instrumento n. 5000529-90.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Davidson Jahn Mello, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-08-2022. -
06/09/2025 05:40
Juntada de Certidão
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05/09/2025 16:40
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Nádia Inês Schmidt em 05/09/2025 16:33:52
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05/09/2025 09:30
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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03/09/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 14:31
Deferida a destinação de valores
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15/08/2025 15:09
Juntada de Petição
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15/08/2025 14:49
Juntada de Petição
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15/08/2025 14:46
Juntada de Petição
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15/08/2025 14:07
Juntada de Petição
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05/08/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000074254582. Valor transferido: R$ 914,87
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30/07/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000074254574. Valor transferido: R$ 119,58
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30/07/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000074254574. Valor transferido: R$ 167,56
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30/07/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000074254574. Valor transferido: R$ 172,50
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30/07/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000074254574. Valor transferido: R$ 147,84
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30/07/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000074254574. Valor transferido: R$ 478,53
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30/07/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000074254574. Valor transferido: R$ 1.275,92
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30/07/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000074254604. Valor transferido: R$ 614,10
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30/07/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000074254590. Valor transferido: R$ 250,00
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28/07/2025 17:32
Conclusos para decisão
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28/07/2025 17:21
Juntado(a)
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28/07/2025 13:41
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5015523-21.2023.8.24.0000/TJSC - ref. ao(s) evento(s): 9, 29, 50, 77, 79
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28/07/2025 13:40
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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19/12/2024 18:32
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50155232120238240000/TJSC
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16/12/2024 17:23
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50155232120238240000/TJSC
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12/12/2024 14:09
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50155232120238240000/TJSC
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13/08/2024 18:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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31/07/2024 16:06
Juntada de Petição
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31/07/2024 16:06
Juntada de Petição
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23/05/2024 11:54
Juntada de peças digitalizadas
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22/05/2024 18:59
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50155232120238240000/TJSC referente ao evento 66
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22/05/2024 18:14
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50155232120238240000/TJSC
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06/03/2024 14:48
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50155232120238240000/TJSC
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22/01/2024 12:26
Juntada de Certidão
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13/10/2023 02:59
Juntada de Petição
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11/07/2023 16:59
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50155232120238240000/TJSC
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26/04/2023 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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22/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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19/04/2023 12:05
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50155232120238240000/TJSC
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17/04/2023 12:55
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - Embargos à Execução Número: 50520299220218240023/SC
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13/04/2023 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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13/04/2023 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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12/04/2023 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2023 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2023 17:59
Determinada a intimação
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30/03/2023 14:29
Conclusos para decisão
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17/03/2023 15:00
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 62 Número: 50155232120238240000/TJSC
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24/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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22/02/2023 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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22/02/2023 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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14/02/2023 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/02/2023 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/02/2023 10:47
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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26/10/2022 15:25
Conclusos para decisão
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30/09/2022 14:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNS02CV01 para FNSCS01)
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12/09/2022 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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08/09/2022 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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01/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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30/08/2022 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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22/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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22/08/2022 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2022 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2022 17:28
Decisão interlocutória
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18/08/2022 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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12/08/2022 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2022 18:13
Conclusos para decisão
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12/08/2022 18:13
Juntada de Certidão
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12/08/2022 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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07/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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01/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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28/07/2022 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2022 16:01
Juntada de Certidão
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27/07/2022 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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27/07/2022 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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22/07/2022 20:27
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNS02CV
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22/07/2022 20:27
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(IRMANDADE DO SENHOR JESUS DOS PASSOS E IMPERIAL HOSPITAL DE CARIDADE)
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22/07/2022 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2022 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2022 14:29
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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20/07/2022 15:11
Remetidos os Autos - FNS02CV -> FNSCONV
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20/07/2022 13:59
Cancelada a movimentação processual - (Evento 30 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 20/07/2022 13:51:45)
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20/07/2022 13:58
Cancelada a movimentação processual - (Evento 31 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 20/07/2022 13:51:45)
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20/07/2022 13:51
Decisão interlocutória
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28/07/2021 04:47
Juntada de Petição
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29/06/2021 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/06/2021 16:25
Juntada de Petição
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21/06/2021 17:41
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos à Execução Número: 50520299220218240023
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14/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/06/2021 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2021 16:07
Juntada de Petição
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02/06/2021 17:56
Conclusos para decisão/despacho
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01/06/2021 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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01/06/2021 12:01
Juntada de Petição
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24/05/2021 14:22
Juntada de Petição - IRMANDADE DO SENHOR JESUS DOS PASSOS E IMPERIAL HOSPITAL DE CARIDADE (SC018371 - ALINE BEZ FORNASA MARTINS / SC044174 - LUIZ FERNANDO CURCIO / SC015329 - FERNANDO LUZ DA GAMA LOBO D ECA)
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22/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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12/05/2021 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2021 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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01/05/2021 14:41
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de FNS02CV02 para FNS02CV01) - Resolução TJ N. 2 de 17 de março de 2021
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19/04/2021 13:08
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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06/04/2021 14:58
Expedição de ofício - 1 carta
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05/04/2021 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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05/04/2021 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/04/2021 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/04/2021 09:27
Despacho
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01/04/2021 20:11
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2021 17:53
Juntada de Petição
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01/04/2021 16:25
Juntada - Registro de pagamento - Guia 1443059, Subguia 850085 - Boleto pago (1/1) - R$ 851,85
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31/03/2021 11:31
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 1443059, Subguia 850085
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31/03/2021 11:30
Juntada - Guia Gerada - VC X LTDA - Guia 1443059 - R$ 851,85
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31/03/2021 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VC X LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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31/03/2021 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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