TJSC - 0302996-26.2017.8.24.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0302996-26.2017.8.24.0011/SC APELANTE: PAULO JOSE VIASELLI (REQUERENTE)ADVOGADO(A): DIOGO JOÃO DA LUZ (OAB SC028319)ADVOGADO(A): EDER DEODATO FLOR (OAB SC025800)APELADO: GPS LOGISTICA E GERENCIAMENTO DE RISCOS S.A. (REQUERIDO)ADVOGADO(A): LIGIA TATIANA ROMAO DE CARVALHO (OAB SP215351)ADVOGADO(A): GUILHERME GIMENES MENEZES (OAB SP218600)ADVOGADO(A): IONA ANGELICA KOHLER (OAB SC043893)ADVOGADO(A): BRUNO MAGGICO MELLACE (OAB SP288496)APELADO: JOSE OSVALDO DE OLIVEIRA EIRELI (REQUERIDO)ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA PASSOS DA SILVA (OAB SC063682)ADVOGADO(A): LAUDELINO JOÃO DA VEIGA NETTO (OAB SC020663) DESPACHO/DECISÃO Jose Osvaldo de Oliveira Eireli opôs embargos de declaração à decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargado Paulo Jose Viaselli para inverter os ônus de sucumbência em relação à requerida Jose Osvaldo de Oliveira Eireli - TransOliveira, condenando-a ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios aos patronos do embargado (evento 13, DESPADEC1).
Nas razões (evento 22, EMBDECL1) o embargante suscita a ocorrência de omissão na decisão, ao argumento de que não foram enfrentados todos os argumentos apresentados em sua defesa e nas razões recursais.
Afirma que toda a documentação relativa à demissão do autor foi apresentada tanto administrativamente quanto judicialmente e que a demissão foi sem justa causa, conforme aviso prévio juntado aos autos, de modo que a negativa administrativa não existiu, pois os documentos foram devidamente fornecidos.
Ao final, requer o acolhimento dos presentes embargos, com efeitos infringentes, a fim de manter a condenação do embargado ao pagamento dos ônus sucumbenciais, por ter dado causa à ação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil permite a utilização dos embargos declaratórios para corrigir vícios de fundamentação na decisão judicial, consistentes em obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No presente caso, o embargante aduziu a ocorrência de omissão na decisão embargada, sob a alegação de que não foram devidamente analisados todos os argumentos de defesa.
No entanto, não é possível verificar a presença do aludido vício, uma vez que a decisão revolveu toda a matéria submetida à análise e mostrou-se inequívoca e coerente ao entender que "a testemunha ouvida nestes autos, diretamente ligada aos fatos, pois gerente da filial em que o autor laborava, relatou situação diversa da apontada pela empresa, corroborando a alegação autoral de que existiam documentos - ao menos e-mail's trocados dentro da empresa - acerca da existência de pendência de processo criminal contra o autor" (evento 13, DESPADEC1).
Conforme bem destacado, "a prova testemunhal controverteu diretamente a justificativa apresentada pela empresa em sua contranotificação para o não fornecimento dos documentos pleiteados", de modo que, "diante da demonstração da existência de documentos internos acerca da situação, exatamente nos termos requeridos pelo autor, a não apresentação na via administrativa pela empresa Jose Osvaldo de Oliveira Eireli - TransOliveira caracteriza negativa e resistência à pretensão autoral, justificando o ajuizamento da ação e, consequentemente, a condenação da ré aos ônus de sucumbência".
Portanto, tendo sido expressamente analisadas e discutidas todas a questões de mérito e devidamente sopesadas as provas produzidas no presente feito, tenho por inexistente qualquer omissão.
Nesse sentido, desta Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TERRAPLANAGEM CONTRATADO PELO AUTOR/EMBARGANTE PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS DEVIDAMENTE ANALISADAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ANALISADA PELO COLEGIADO.
INVIABILIDADE. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS ELENCADOS.
ARESTO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 0009858-67.2009.8.24.0011, rel.
Flavio Andre Paz de Brum, j. 19-12-2024).
Ademais, a mera divergência do recorrente quanto ao entendimento adotado não é suficiente para a caracterização do suscitado vício.
Em verdade, denota-se que o embargante busca rediscutir o mérito a fim de modificar o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, o que não pode ser admitido por meio de embargos declaratórios, pois não consiste em via recursal adequada para análise de inconformismos das partes.
A propósito, cita-se julgado da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO REJEITADO.1.
O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.2.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.937.891/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 11/12/2024, DJe de 16/12/2024).
Ante o exposto, REJEITO os aclaratórios.
Intimem-se. -
05/09/2025 08:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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05/09/2025 08:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17
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05/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 0302996-26.2017.8.24.0011/SC APELANTE: PAULO JOSE VIASELLI (REQUERENTE)ADVOGADO(A): DIOGO JOÃO DA LUZ (OAB SC028319)ADVOGADO(A): EDER DEODATO FLOR (OAB SC025800)APELADO: GPS LOGISTICA E GERENCIAMENTO DE RISCOS S.A. (REQUERIDO)ADVOGADO(A): LIGIA TATIANA ROMAO DE CARVALHO (OAB SP215351)ADVOGADO(A): GUILHERME GIMENES MENEZES (OAB SP218600)ADVOGADO(A): IONA ANGELICA KOHLER (OAB SC043893)ADVOGADO(A): BRUNO MAGGICO MELLACE (OAB SP288496)APELADO: JOSE OSVALDO DE OLIVEIRA EIRELI (REQUERIDO)ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA PASSOS DA SILVA (OAB SC063682)ADVOGADO(A): LAUDELINO JOÃO DA VEIGA NETTO (OAB SC020663) DESPACHO/DECISÃO Paulo Jose Viaselli interpôs recurso de apelação (ev. 136.1) contra sentença que, nos autos da ação de produção antecipada de provas n. 0302996-26.2017.8.24.0011, ajuizada em desfavor de Gps Logística e Gerenciamento de Riscos S.A. e José Osvaldo de Oliveira Eireli, reconheceu a perda superveniente do objeto e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, condenando o autor ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do advogado dos requeridos, fixados em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Nas razões, o apelante sustenta, em síntese, que as requeridas deram causa ao presente feito, devendo ser condenadas ao pagamento das verbas sucumbenciais, em virtude do princípio da causalidade, previsto no § 10 do art. 85 do CPC.
Contrarrazões apresentadas no ev. 144.1 e no ev. 146.1. É o relatório.
DECIDO.
A matéria submetida ao segundo grau de jurisdição, por ocasião do presente expediente, está sedimentada na jurisprudência do STJ e deste Tribunal, motivo pelo qual não há óbice ao julgamento monocrático.
Consoante a firme jurisprudência da Corte Superior de Justiça, "em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral" (AgInt no AREsp 1.481.435/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 10.9.2019).
Nessa esteira, assim também vem decidindo esta Corte Estadual: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES.
PROCEDIMENTO QUE, EM REGRA, NÃO ADMITE DEFESA OU RECURSO, EXCETO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE TOTALMENTE A PRODUÇÃO DA PROVA.
POSSIBILIDADE, TODAVIA, DE INSURGÊNCIA QUANTO A QUESTÕES PROCESSUAIS.
MITIGAÇÃO TELEOLÓGICA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVAS CONTIDAS NO ART. 382, § 4º, DO CPC.
PRECEDENTES DESTA CORTE.INOVAÇÃO RECURSAL.
INOCORRÊNCIA.
MATÉRIA VENTILADA EM IMPUGNAÇÃO À COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.I.
CASO EM EXAME1. Ação de produção antecipada de prova ajuizada com o objetivo de produzir prova técnica sobre a prestação de serviços de fornecimento e montagem de esquadrias e vidros, em razão de infiltrações constatadas nos apartamentos.
A sentença homologou a produção da prova pericial e condenou o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) se é recorrível a decisão que julgou procedentes os pedidos de produção antecipada de prova; (ii) se houve nulidades na realização da perícia que comprometeram a validade das conclusões; e (iii) se é devida a condenação em honorários sucumbenciais, diante do princípio da causalidade.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A ação de produção antecipada de provas admite recurso apenas em casos de indeferimento total da produção, mas questões processuais de ordem pública podem ser discutidas na via recursal.
Precedentes do STJ e TJSC. 4.
O momento próprio para se discutir e avaliar a eficácia da prova produzida em relação à apelante se dará no curso normal da ação principal, porquanto a questão diz respeito às consequências da prova sobre o pleito exordial, bem como sobre os sujeitos que a integram, situações contextualizadas no plano eficacial da prova - e não no plano constitutivo (TJSC, Apelação n. 5008229-68.2021.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 09-05-2024).5. Ocorrendo resistência parte do réu, cabe sua condenação em ônus sucumbenciais, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. É admissível recurso em questões processuais em ações de produção antecipada de provas. 2.
A eficácia da prova relativa à apelante será analisada no curso da ação principal, considerando suas consequências sobre o pleito deduzido na ação de conhecimento e os sujeitos envolvidos, aspectos enquadrados no plano eficaz da prova em contraposição ao da constituição. 3.
Verificada a resistência por parte do réu, impõe-se sua condenação pelos ônus sucumbenciais, em observância aos princípios da causalidade e da sucumbência."___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 381, 382, 466, 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5003207-20.2021.8.24.0008, rel.
Tulio Pinheiro, 4ª Câmara de D.
Comercial, j. 11-07-2023; TJSC, Apelação n. 5046976-57.2023.8.24.0930, rel.
Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 24-04-2025; TJSC, Apelação n. 5008229-68.2021.8.24.0005, rel.
Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 09-05-2024. (TJSC, Apelação n. 5002689-34.2021.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gladys Afonso, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27-05-2025).
APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E COISAS". SENTENÇA DE "HOMOLOGAÇÃO".
RECURSO DA PARTE AUTORA.
INÉRCIA FRENTE A REQUERIMENTO EXTRAJUDICIAL.
CAUSALIDADE QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE SUCUMBENCIAL.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL.
PRECEDENTE TAMBÉM DESTA PRIMEIRA CÂMARA.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
TABELA DE CLASSE SEM NATUREZA VINCULATIVA.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA CASA BANCÁRIA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
HIPÓTESES DO ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AUSENTES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.Firme e copiosa a jurisprudência deste Tribunal de Justiça ao considerar que a inércia da parte frente a pedido extrajudicial de exibição dá causa ao ajuizamento da ação e, por corolário, atrai a condenação ao pagamento dos ônus de sucumbência.(TJSC, Apelação n. 5071946-87.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 07-08-2025).
No presente caso, as provas contidas nos autos demonstram, ao menos em relação à ré José Osvaldo de Oliveira Eireli - TransOliveira, a indevida recusa administrativa e resistência à pretensão autoral.
Além de o autor ter demonstrado a notificação extrajudicial das requeridas para a apresentação da documentação relacionada ao seu impedimento de realizar o transporte de cargas em dezembro de 2016 e janeiro de 2017, motivo pelo qual teria sido desligado da segunda requerida, as informações contidas na contranotificação enviada pela empresa José Osvaldo de Oliveira Eireli - TransOliveira foram devidamente derruídas pela prova testemunhal produzida nestes autos.
Na notificação enviada às empresas requeridas, o autor solicitou a apresentação de todas as informações e documentos que as notificadas possuíssem sobre o que desqualificava ou impedia o notificante de realizar o transporte de cargas, motivo pelo qual havia sido recentemente demitido, diante da existência de restrição em seu nome que obstava sua atuação no transporte de cargas (evento 1, DOC10).
Em sua contranotificação, a empresa Jose Osvaldo de Oliveira Eireli - TransOliveira, informou que "a rescisão do pacto laborativo ocorreu pela insatisfação da mesma quanto aos trabalhos desenvolvidos pelo CONTRANOTIFICADO, aliada a necessidade de redução do número empregados, em razão do decline ocorrido no ramo dos transportes, não havendo, assim, qualquer correlação com os fatos declinados na notificação enviada".
Contudo, a testemunha ouvida nestes autos, diretamente ligada aos fatos, pois gerente da filial em que o autor laborava, relatou situação diversa da apontada pela empresa, corroborando a alegação autoral de que existiam documentos - ao menos e-mail's trocados dentro da empresa - acerca da existência de pendência de processo criminal contra o autor.
A testemunha Ronaldo Rossi (evento 93, VÍDEO119), que laborava na transportadora TransOliveira como gerente operacional, informou que em dezembro de 2016 foram trocados alguns e-mails entre a matriz e a filial da empresa na qual o autor trabalhava, solicitando que o autor tomasse providências acerca de um processo crime que pendia contra ele, pois, conforme e-mail enviado pela matriz à gerência da filial, o autor não teria mais cobertura de seguro para ser motorista da transportadora em razão dessa pendência criminal, e que a partir dessa orientação o autor deveria apresentar algum documento comprovando que não mais existia esse processo criminal, caso contrário não teria como permanecer no cargo em razão da ausência de cobertura da seguradora.
Como se vê, a prova testemunhal controverteu diretamente a justificativa apresentada pela empresa em sua contranotificação para o não fornecimento dos documentos pleiteados.
Apesar da improcedência da ação indenizatória n. 5006751-75.2019.8.24.0011, ajuizada em desfavor de Gps Logística e Gerenciamento de Riscos S.A. (Pamcary), em razão da ausência de comprovação de seu envolvimento nos fatos que levaram à demissão do autor, a prova produzida deu conta de que realmente houve trocas de e-mail's dentro da empresa empregadora acerca da existência de um processo criminal contra o autor, sendo que tal documentação, pleiteada pelo autor administrativamente e nesta ação de produção antecipada de prova, nunca foi apresentada pela empresa José Osvaldo de Oliveira Eireli - TransOliveira.
Assim sendo, diante da demonstração da existência de documentos internos acerca da situação, exatamente nos termos requeridos pelo autor, a não apresentação na via administrativa pela empresa Jose Osvaldo de Oliveira Eireli - TransOliveira caracteriza negativa e resistência à pretensão autoral, justificando o ajuizamento da ação e, consequentemente, a condenação da ré aos ônus de sucumbência.
Por outro lado, a mesma conclusão não pode ser adotada em relação à empresa Gps Logística e Gerenciamento de Riscos S.A. (Pamcary), tendo em vista que, conforme acima abordado, não houve demonstração de seu envolvimento na informação de pendência de processo criminal contra o autor, de modo que a contranotificação e a resposta apresentada nesta ação pela referida empresa não podem ser consideradas como negativa e resistência à pretensão autoral.
Dessarte, a sentença merece reforma para inverter os ônus de sucumbência em relação à requerida Jose Osvaldo de Oliveira Eireli - TransOliveira, condenando-a ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios aos patronos do autor, os quais fixo no msmo montante arbitrado ao patrono adversário, no caso, em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC.
Mantenho a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos causídicos da empresa Gps Logística e Gerenciamento de Riscos S.A., nos termos da sentença recorrida, em razão da impossibilidade de aplicação do princípio da causalidade em seu desfavor, conforme já explanado, mantida a suspensão da exigência. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, e no art. 132, XVI, do RITJSC, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
Inviável a fixação de honorários recursais consoante definido pelo STJ (Tema 1059).
Custas de lei.
Publique-se.
Intimem-se. -
04/09/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/09/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 09:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0503 -> DRI
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04/09/2025 09:50
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
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15/04/2025 12:49
Redistribuído por sorteio - (GCIV0401 para GCIV0503)
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14/04/2025 19:47
Remetidos os Autos para redistribuir - DRI -> DCDP
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14/04/2025 16:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0401 -> DRI
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14/04/2025 16:28
Determina redistribuição por incompetência - Complementar ao evento nº 8
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14/04/2025 16:28
Terminativa - Declarada incompetência
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17/07/2024 09:30
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0401
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17/07/2024 09:30
Juntada de Certidão
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16/07/2024 17:45
Remessa Interna para Revisão - GCIV0401 -> DCDP
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16/07/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PAULO JOSE VIASELLI. Justiça gratuita: Deferida.
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16/07/2024 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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16/07/2024 17:11
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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