TJSC - 5006258-03.2025.8.24.0007
1ª instância - Unidade Judiciaria de Cooperacao - Univali da Comarca de Biguacu
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006258-03.2025.8.24.0007/SCRELATOR: LUCIANA SANTOS DA SILVAAUTOR: ANDRE DALSENTER JUNIORADVOGADO(A): OTHAVIO ANDRADE FURINI (OAB SP526991)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 11 - 18/09/2025 - CONTESTAÇÃO -
06/09/2025 01:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 11:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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28/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006258-03.2025.8.24.0007/SC AUTOR: ANDRE DALSENTER JUNIORADVOGADO(A): OTHAVIO ANDRADE FURINI (OAB SP526991) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a inicial, pois preenchidos seus requisitos essenciais (art. 14 da Lei n. 9.099/95). 2.
Passo à análise do pedido formulado em sede de tutela de urgência. 2.
Passo à análise do pedido formulado em sede de tutela de urgência.
O deferimento da tutela de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos que se encontram ínsitos no caput do art. 300 do CPC, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a pretensão de urgência consiste na determinação para que a parte ré restabeleça imediatamente o acesso do autor à sua conta no WhatsApp, porquanto suspensa de maneira alegadamente indevida.
Compulsando a prova produzida no petitório inicial, tem-se que dela não podem ser extraídos, ao menos por ora, elementos indicativos da probabilidade do direito invocado.
A desativação/banimento pode decorrer de diversas razões, inclusive violação das diretrizes internas da plataforma, sendo necessária a dilatação probatória para se aferir a real motivação e a eventual ilegitimidade do ato praticado pela ré.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 3. No Juizado Especial, a solução consensual do conflito deve ser buscada sempre que possível (art. 2° da Lei n. 9.099/95); entretanto, diante de reiterados insucessos para esta forma de composição em ações com objeto similares ou equivalentes, fica dispensada, por ora, a sessão conciliatória no presente feito, sem prejuízo de futura designação se vier a revelar-se oportuna.
Salienta-se que tal medida não trará prejuízo às partes, uma vez que, havendo interesse expresso, será pautada sessão conciliatória, além de que eventual acordo poderá ser efetivado a qualquer tempo, por intermédio dos advogados e das partes, com a posterior comunicação a este Juízo, por meio de petição simples nos autos, para fins de homologação judicial. 4. Desde logo, forte nas disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, declaro invertido o ônus da prova e determino à parte requerida que apresente todos os documentos necessários para a elucidação do caso. 5. Considerando que não há cobrança de despesas processuais neste grau de jurisdição, eventual pedido de gratuidade da justiça formulado pelas partes será analisado oportunamente pelo relator da Turma Recursal (art. 21, inciso V, do Regimento Interno das Turmas de Recursos), em caso de interposição de recurso. 6. Cite-se a parte ré para oferecimento de contestação, sob pena de decretação de revelia.
Prazo: 15 (quinze) dias. 6.1 Apresentada a contestação, confira-se vista à parte contrária para apresentação de réplica.
Prazo: 15 (quinze) dias. 6.2 Decorrido o respectivo prazo sem manifestação, intime-se a parte autora para dizer se pretende a produção de prova oral em audiência. Prazo: 15 (quinze) dias. 6.3 Inexitosa a citação mediante carta AR e/ou mandado no endereço indicado na inicial, a fim de imprimir celeridade ao feito e de evitar atos inócuos, proceda-se à pesquisa automática de endereços da parte requerida nas bases de dados conveniadas, nos termos da Circular n. 128/2021 da CGJ-SC, situando o presente feito no localizador "CGJ CAMP - PESQUISAR ENDEREÇOS".
Com o retorno dos autos no localizador "CGJ CAMP - RESULTADOS PESQUISA" e a intimação automática da parte interessada, aguarde-se o transcurso do prazo para manifestação e, após, dê-se o andamento adequado ao processo.
Cumpra-se. -
27/08/2025 14:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 14:02
Não Concedida a tutela provisória
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15/08/2025 11:59
Conclusos para decisão
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15/08/2025 10:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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