TJSC - 5047819-50.2021.8.24.0038
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5047819-50.2021.8.24.0038/SC EXEQUENTE: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELIADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SC008927) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente pleiteou a suspensão do feito, diante da ausência de bens passíveis de penhora.
A ausência de bens penhoráveis constitui causa suspensiva do cumprimento de sentença, nos termos dos art. 921, inciso III, e 771, ambos do Código de Processo Civil, que dispõem, respectivamente: Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; E mais: Art. 771.
Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.
Parágrafo único.
Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.
Sobre o assunto, João Roberto Parizatto leciona: "Constatando-se que o executado não possui bens suscetíveis de serem penhorados para garantia da execução, cumprirá ao juiz, atendendo a requerimento da parte ou mesmo ex officio, determinar a suspensão da execução" (Código de Processo Civil Comentado.
Leme: Edipa, 2008, v. 2, p. 1705) .
Da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a propósito, é válido transcrever: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDOS DE DILIGÊNCIAS DIVERSAS PARA A BUSCA DE BENS DA PARTE EXECUTADA.
INSURGÊNCIA DA CREDORA.
EMPRESA QUE SE ENCONTRA INATIVA HÁ MAIS DE OITO ANOS.
PLEITOS DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA E CONSTATAÇÃO E DE INTIMAÇÃO DE ADMINISTRADOR PARA APRESENTAR BALANÇO CONTÁBIL QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO DIANTE DA REALIDADE DOS AUTOS.
AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE QUALQUER INDICATIVO DE RETORNO DAS ATIVIDADES PELA DEVEDORA. FALTA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
SUSPENSÃO VIÁVEL, NOS TERMOS DO ART. 921, §3º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4033383-91.2019.8.24.0000, de Timbó, rel.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-06-2020). (grifei) Não é demais anotar que a eternização do processo é incompatível com a garantia constitucional de sua razoável duração e tramitação célere (CF, art. 5º, LXXVIII).
Advém daí que a suspensão deverá se dar por prazo determinado, mormente porque o ordenamento jurídico não admite pretensões obrigacionais imprescritíveis, nem mesmo a penúria prolongada e indefinida do devedor, sobretudo porque a prescrição, salvo os casos legais de suspensão ou interrupção, flui pelo simples decurso do tempo.
Portanto, possível a suspensão do processo, contudo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, o processo será arquivado e o prazo de prescrição intercorrente começará a fluir, conforme prescreve o art. 921, § 2º e § 4º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, defiro o postulado pelo credor e, em consequência, suspendo o presente cumprimento de sentença, até que sejam encontrados bens do devedor passíveis de constrição (CPC, art. 921, inciso III) ou pelo prazo de 1 (um) ano (CPC, art. 921, § 1º), o que ocorrer primeiro.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento administrativo dos autos (CPC, art. 921, § 2º), com as baixas devidas, sem prejuízo de seu prosseguimento por impulso do interessado (CPC, art. 921, § 3º).
Registre-se que o mero arquivamento dos autos em cartório é uma provisão judicial de natureza administrativa, não extintiva do processo.
Intimem-se. -
09/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5047819-50.2021.8.24.0038/SC EXEQUENTE: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELIADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SC008927) DESPACHO/DECISÃO Defere-se o pedido de dilação do prazo por quinze dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para deliberação.
Cumpra-se. -
04/09/2025 17:17
Conclusos para decisão
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26/06/2025 11:18
Juntada de Petição
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07/05/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 155
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25/04/2025 15:04
Juntada de Petição
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09/04/2025 00:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 155
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08/04/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2025 17:49
Despacho
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05/03/2025 18:08
Conclusos para decisão
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25/02/2025 14:45
Juntada de Petição
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25/02/2025 01:38
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 149
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17/02/2025 00:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 149
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14/02/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 145
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25/10/2024 00:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 145
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24/10/2024 22:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 22:53
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 11:53
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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23/09/2024 11:53
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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23/09/2024 11:53
Juntada de Restrição Renajud - CAMP - Renajud: Positivo
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23/09/2024 11:53
Juntada de Restrição Renajud - CAMP - Renajud: Positivo
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23/09/2024 11:30
Juntada de Certidão
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06/09/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 114
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28/08/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 115
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23/08/2024 14:47
Decisão interlocutória
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15/08/2024 01:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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09/08/2024 17:26
Conclusos para decisão
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09/08/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 14.389,62
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09/08/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.938,99
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08/08/2024 14:18
Juntada de Petição
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07/08/2024 20:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 118, 116 e 117
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07/08/2024 20:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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07/08/2024 20:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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07/08/2024 20:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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07/08/2024 17:20
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Rafael Rabaldo Bottan em 07/08/2024 17:17:55
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07/08/2024 10:00
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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06/08/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000024707863. Valor transferido: R$ 12,55
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06/08/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000024723000. Valor transferido: R$ 1.615,34
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06/08/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000024707898. Valor transferido: R$ 16,73
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06/08/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000024722978. Valor transferido: R$ 6.520,44
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06/08/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000024712573. Valor transferido: R$ 290,05
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06/08/2024 06:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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05/08/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 18:50
Decisão interlocutória
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05/08/2024 18:29
Conclusos para despacho
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05/08/2024 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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05/08/2024 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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05/08/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000024722986. Valor transferido: R$ 6.033,10
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03/08/2024 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
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02/08/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000024722994. Valor transferido: R$ 1.794,59
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02/08/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000024712580. Valor transferido: R$ 31,96
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31/07/2024 18:13
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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31/07/2024 18:13
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(PATRICIA LIMA BARCELLOS DE MELLO VIEIRA)
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31/07/2024 18:13
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(NOTEWAY NOTEBOOKS COMERCIO E SERVIÇOS DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA)
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31/07/2024 18:13
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(FELIPE DE MELLO VIEIRA)
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31/07/2024 18:13
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(CAROLINA DE MELLO VIEIRA)
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31/07/2024 17:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 89, 90 e 91
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31/07/2024 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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31/07/2024 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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31/07/2024 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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31/07/2024 16:29
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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31/07/2024 16:29
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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31/07/2024 16:29
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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31/07/2024 16:29
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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31/07/2024 06:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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30/07/2024 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2024 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2024 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2024 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2024 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2024 19:39
Juntado(a)
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25/07/2024 14:41
Despacho
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23/07/2024 17:22
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 80 - de 'PETIÇÃO' para 'Pedido de Impenhorabilidade de Bens'
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18/07/2024 16:10
Juntada de Petição
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16/07/2024 17:50
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - DPE-VMGARCIA
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16/07/2024 14:47
Conclusos para decisão
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12/07/2024 20:48
Juntada de Petição
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12/07/2024 20:46
Juntada de Petição - CAROLINA DE MELLO VIEIRA (SC034585 - MATHEUS DE ANDRADE BRANCO)
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03/07/2024 16:31
Juntada de Certidão
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03/07/2024 16:30
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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02/05/2024 19:21
Decisão interlocutória
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02/02/2024 07:58
Conclusos para decisão
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02/02/2024 07:57
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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19/12/2023 01:18
Juntada de Petição
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30/11/2023 20:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/11/2023 17:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 63, 64, 66 e 67
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02/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63, 64, 66 e 67
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01/11/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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24/10/2023 07:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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23/10/2023 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/10/2023 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/10/2023 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/10/2023 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/10/2023 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/10/2023 14:44
Decisão interlocutória
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25/07/2023 17:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 52, 51, 55 e 54
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23/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51, 52, 54 e 55
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18/07/2023 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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14/07/2023 14:46
Conclusos para despacho
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14/07/2023 14:46
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de FNSURBA19 para FNSURBA14) - processo: 03187428120168240038
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14/07/2023 07:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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13/07/2023 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2023 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2023 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2023 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2023 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2023 17:26
Despacho
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02/05/2023 14:27
Conclusos para decisão
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01/03/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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27/02/2023 18:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 40, 39, 43 e 42
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12/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39, 40, 42 e 43
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08/02/2023 12:30
Juntada de Petição
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03/02/2023 07:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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02/02/2023 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/02/2023 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/02/2023 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/02/2023 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/02/2023 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/02/2023 16:55
Decisão interlocutória
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22/08/2022 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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17/08/2022 19:04
Conclusos para decisão
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11/07/2022 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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29/06/2022 11:11
Juntada de Petição
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13/06/2022 16:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26, 25, 27 e 28
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13/06/2022 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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13/06/2022 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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13/06/2022 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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13/06/2022 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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09/06/2022 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2022 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2022 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2022 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 09/06/2022 02:00:05, disponibilização efetiva ocorreu no dia 09/06/2022<br><b>Prazo do edital:</b> 11/07/2022<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 22/08/2022
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08/06/2022 12:43
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2022
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08/06/2022 12:43
Expedição de Edital
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16/03/2022 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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10/03/2022 09:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17, 14, 13 e 16
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28/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14, 16 e 17
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18/02/2022 06:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/02/2022 05:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/02/2022 05:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/02/2022 05:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/02/2022 05:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/02/2022 05:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/02/2022 05:09
Determinada a intimação
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08/01/2022 11:56
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de JVE01BA01 para FNSURBA19) - Resolução TJ N. 2 de 17 de março de 2021
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15/10/2021 18:14
Conclusos para decisão
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15/10/2021 18:14
Juntada de Certidão
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15/10/2021 18:13
Alterado o assunto processual
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15/10/2021 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PATRICIA LIMA BARCELLOS DE MELLO VIEIRA. Justiça gratuita: Não requerida.
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15/10/2021 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FELIPE DE MELLO VIEIRA. Justiça gratuita: Não requerida.
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15/10/2021 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CAROLINA DE MELLO VIEIRA. Justiça gratuita: Não requerida.
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15/10/2021 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NOTEWAY NOTEBOOKS COMERCIO E SERVIÇOS DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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15/10/2021 18:11
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ENIO JOSE VIEIRA - EXCLUÍDA
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15/10/2021 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI. Justiça gratuita: Não requerida.
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15/10/2021 10:10
Distribuído por dependência - Número: 03187428120168240038/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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