TJSC - 5028195-37.2023.8.24.0008
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5028195-37.2023.8.24.0008/SCAUTOR: FERNANDA VITORINO ROTHADVOGADO(A): DALTO EDUARDO DOS SANTOS (OAB SC025126)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A)SENTENÇAAnte o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos para o fim de: a) declarar a inexistência do débito gerado pelo contrato n. 749969419-3; e b) condenar o requerido a ressarcir a requerente, em dobro, de todos os descontos promovidos em decorrência da relação jurídica aqui analisada ((R$ 55,00 nos meses de 02/2022 e 03/2022), acrescidos de juros de mora a partir da citação (evento 11, AR1) e correção monetária contada da data de cada desconto, o que deverá ser apurado por simples cálculo aritmético, em Cumprimento de Sentença (CPC, art. 509, §2º), observados os termos dos art. 389, caput e p. único, 395, 404 e 406, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024.
Está autorizada a compensação dos valores eventual e comprovadamente depositados pela instituição financeira na conta bancária da parte ativa com o montante da condenação.
O valor a ser compensado deve ser atualizado até o dia do pagamento da condenação.
Caso o valor depositado pela instituição financeira na conta bancária da parte ativa seja superior ao valor da condenação, o valor depositado a maior deverá ser depositado pela parte ativa, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da presente ação. Descumprida a determinação supra, passa a incidir, além da correção monetária, juros de mora sobre o saldo depositado a maior, cabendo à parte ré promover a cobrança mediante instauração de cumprimento de sentença.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais, a serem arcados na proporção de 50% pela ré e 50% pela parte autora.
Condeno a requerida, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na base de 10% sobre o valor atualizado da condenação, ao passo que condeno a autora ao pagamento de tal encargo na base de 10% sobre o valor que deixou de receber a título de danos morais (R$ 10.000,00), com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade da verba sucumbencial devida pela parte autora ficará suspensa por 5 (cinco) anos, podendo ser executada no curso do prazo de 5 anos, contados do trânsito em julgado da decisão que as certificou, se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (CPC, art. 98, §3º).
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Havendo apelação adesiva, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado e intimadas as partes do retorno do processo da superior instância para manifestação, se for o caso, nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
07/09/2025 15:08
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 15:27
Juntada de Petição
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18/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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27/05/2025 03:25
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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26/05/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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26/05/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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26/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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25/05/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/05/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/05/2025 19:32
Despacho
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22/05/2025 14:03
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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26/04/2024 12:10
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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06/03/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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22/02/2024 09:23
Juntada de Petição
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18/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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09/02/2024 01:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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08/02/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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15/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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08/12/2023 09:30
Juntada de Petição
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05/12/2023 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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08/11/2023 17:50
Juntada de Petição
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08/11/2023 11:59
Juntada de Petição
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06/11/2023 17:40
Juntada de Petição
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30/10/2023 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/10/2023 12:48
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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13/10/2023 07:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
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12/10/2023 01:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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09/10/2023 14:47
Expedição de ofício - 1 carta
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01/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/09/2023 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FERNANDA VITORINO ROTH. Justiça gratuita: Deferida.
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21/09/2023 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2023 18:01
Decisão interlocutória
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15/09/2023 13:59
Conclusos para decisão
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15/09/2023 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FERNANDA VITORINO ROTH. Justiça gratuita: Requerida.
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15/09/2023 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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