TJSC - 5032446-82.2025.8.24.0023
1ª instância - Segunda Vara da Fazenda Publica da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5032446-82.2025.8.24.0023/SC EXECUTADO: RODRIGO BERTOLDI COELHOADVOGADO(A): MARCIO BERTOLDI COELHO (OAB SC019479) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que o Estado de Santa Catarina persegue o pagamento dos honorários sucumbenciais imputados a RODRIGO BERTOLDI COELHO.
Intimada, a parte executada apresentou impugnação, alegando ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Mencionou que não houve alteração fática em sua situação financeira, e que possui diversos gastos (evento 9, DOC1).
Houve réplica (evento 12, DOC1). É o relatório.
Decido.
O art. 98, §3º, do Código de Processo Civil dispõe que: Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Com efeito, a exigibilidade dos consectários da sucumbência não exige a prévia revogação do benefício da justiça gratuita concedido na fase de conhecimento, podendo a matéria ser apreciada no âmbito do procedimento de cumprimento de sentença, desde que observado o contraditório.
A propósito, orienta a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDO DEPOIS DA ENTRADA EM VIGOR DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARTE EXECUTADA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
DEMONSTRAÇÃO, PELO EXEQUENTE, DE QUE HOUVE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO PRÓPRIO PARA REVOGAÇÃO DA BENESSE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 100 E 1.072, III, DO NCPC. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005302-69.2018.8.24.0000, de Itapiranga, rel.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 02-10-2018).
Dessa forma, tendo sido facultada à parte beneficiária da gratuidade da justiça a oportunidade prévia de manifestação, não há nulidade a ser reconhecida.
Quanto à questão de fundo, observo que o benefício da justiça gratuita foi concedido à parte executada na fase de conhecimento.
Todavia, o exequente trouxe à demanda executiva elementos que demonstram a alteração da situação de hipossuficiência financeira da parte adversa.
Isso porque, de acordo com o contracheque apresentado, referente ao mês de março de 2025, a parte executada percebeu remuneração líquida de R$ 12.002,00 (evento 1, DOC8).
Diante disso, como a remuneração líquida ultrapassa os parâmetros fixados pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina para concessão da gratuidade da justiça, o benefício processual deve ser revogado.
A esse respeito, decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM. ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. RENDA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
ALEGADA CONDIÇÃO FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA.
Cabe à parte agravante o ônus de demonstrar de forma minimamente suficiente a alegada hipossuficiência financeira, sob pena da não obtenção do benefício da gratuidade da justiça DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5052711-19.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-02-2022).
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte executada e determino o prosseguimento deste procedimento de cumprimento de sentença.
Sem honorários advocatícios (Súmula 519 do STJ).
Passado em julgado este decisum, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 30 dias. -
27/08/2025 18:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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27/08/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 13:51
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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12/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2025 14:14
Conclusos para decisão
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02/06/2025 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 23:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2025 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/04/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 15:29
Determinada a citação
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23/04/2025 14:43
Conclusos para despacho
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23/04/2025 12:13
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 20/05/2024
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23/04/2025 12:13
Distribuído por dependência - Número: 03091383920198240023/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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