TJSC - 5112364-04.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5112364-04.2023.8.24.0930/SC APELANTE: VANDA VITORIA ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): MAURILIO MEREGE DA COSTA (OAB PR075010)ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO (OAB PR092044)APELADO: BANCO PAULISTA S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): LUKE DE TOMASO PACCES (OAB SP402384) DESPACHO/DECISÃO 1- Relatório: Trata-se de apelação interposta em ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c restituição e indenização por danos morais contra sentença (evento 38, SENT1) que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Decisão do culto Juiz João Filgueiras Gomes Ramirez.
Alega a apelante Vanda Vitória Almeida (evento 42, APELAÇÃO1), em síntese, que jamais solicitou ou assinou qualquer contrato de empréstimo junto ao banco recorrido; que não recebeu qualquer quantia, sendo indevidos os descontos em seu benefício previdenciário; que cabia ao banco, diante da impugnação da assinatura, comprovar a autenticidade do contrato, nos termos do REsp 1.846.649/STJ; que a documentação digital apresentada pela instituição financeira é irregular, sem endereço IP, sem validação da “selfie” e composta por arquivos em preto e branco, não passíveis de verificação; que há casos análogos reconhecidos pela jurisprudência como fraude; que a sentença ignorou tais inconsistências; que a fraude é evidente e a responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da súmula 479/STJ; que deve haver restituição em dobro dos valores descontados, conforme art. 42 do CDC; que o dano moral é inegável, pois houve desconto indevido em verba alimentar, privando a aposentada de parte de seu benefício; que a jurisprudência catarinense reconhece indenização nesses casos; que os honorários advocatícios devem ser arbitrados por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, no valor mínimo de R$ 4.719,99, conforme tabela da OAB/SC.
Pediu nestes termos, a reforma integral da sentença, o reconhecimento da inexigibilidade do débito, a restituição em dobro dos valores descontados, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, a fixação de honorários por apreciação equitativa e a manutenção da justiça gratuita.
Contrarrazões da parte ré (evento 47, CONTRAZAP1).
O processo seguiu os trâmites legais. É o relatório do essencial. 2- Decido: Julgo monocraticamente, tendo em vista que o assunto já é conhecido e conta com precedentes da Corte Catarinense autorizando a medida.
Além disso, as teses já são bem corriqueiras e repetidas, o que autoriza o apanhado geral das mesmas e, após, a devida justificação jurídica, tendo em vista a centena de causas que aportam a esse Tribunal diariamente.
O Magistrado reconheceu a existência de relação negocial entre as partes, cujo excerto da sentença exarada passa a integrar a presente decisão, pois não há o que ser alterado no ponto (evento 38, SENT1): [...] Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição de indébito e indenização por danos morais. Impende anotar que a presente demanda se consubstancia em relação de consumo – uma vez que as partes envolvidas na avença se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor, dispostos nos arts. 3º e 2º da Lei 8.078/1990, respectivamente – sendo, portanto, imperioso que lhe sejam aplicadas as normas previstas no CDC.
Necessário esclarecer que a Instrução Normativa nº 28/2008, do INSS, estabelece a possibilidade de contratação por meio eletrônico, desde que possível a confirmação da operação: Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se: I - autorização por meio eletrônico: rotina que permite confirmar a operação realizada nas instituições consignatárias acordantes, garantindo a integridade da informação, titularidade, não repúdio, a partir de ferramentas eletrônicas; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022).
No caso dos autos, apesar de a parte autora refutar a existência de contratação do referido empréstimo consignado (contrato n. 0050210113), junto à instituição ré, o instrumento contratual juntado por esta comprova o contrário (evento 25, OUT7).
Ainda, a parte ré trouxe aos autos selfie, foto do documento pessoal e áudio da autora autorizando a contratação (evento 25, ÁUDIO10), de forma que não há que se falar em ausência de assinatura.
Ademais, conforme se denota do comprovante de transferência acostado (evento 25, COMP4), o valor contrato foi depositado em conta bancária de titularidade da parte autora.
Desse modo, verifica-se que o pacto seguiu todas as normas estabelecidas.
Assim, havendo comprovação da dívida, não há como se imputar abusiva ou ilegal a conduta da instituição financeira em promover as cobranças, por ter agido no exercício regular do seu direito.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO E RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1.
AVENTADA IRREGULARIDADE E INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
SUSTENTADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INSUBSISTÊNCIA.
SUBSTRATO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE DEMONSTRA CIÊNCIA DA PARTE CONSUMIDORA SOBRE A MODALIDADE DE CRÉDITO PACTUADA.
CONTRATO COM MENÇÃO EXPRESSA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E FIGURA EXEMPLIFICATIVA DA TARJETA MAGNÉTICA, ASSINADO DIGITALMENTE.
CONTRATAÇÃO MEDIANTE ASSINATURA ELETRÔNICA, COM BIOMETRIA FACIAL, IDENTIFICAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO, DO ENDEREÇO DO IP E DO MEIO PELO QUAL FOI ENCAMINHADO O PROTOCOLO DA ASSINATURA.
INEXISTÊNCIA DE FALHA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA ESCORREITA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
MANTIDOS. 2.
HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS.
VERBA ESTABELECIDA NA ORIGEM NO VALOR MÁXIMO PERMITIDO PELO ART. 85, § 2º, DO NOVEL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5017202-79.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 03-08-2023) RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO REQUERENTE.
PRELIMINAR.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
CONCESSÃO DA BENESSE.
MÉRITO.
NEGATIVA DE PACTUAÇÃO PELO CONSUMIDOR.
NÃO ACOLHIMENTO.
PROCESSO DE CONTRATAÇÃO REALIZADO DE FORMA ELETRÔNICA, COM USO DE BIOMETRIA FACIAL.
DOCUMENTO QUE CONTÉM INDICAÇÃO DE DATA E HORA, GEOLOCALIZAÇÃO, IP DO TERMINAL UTILIZADO, NÚMERO DA AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA, BEM COMO OS ENCARGOS INCIDENTES.
FOTOGRÁFICA RETIRADA DE DENTRO DE UM VEÍCULO E REALIZADA NO MUNICÍPIO DE RESIDÊNCIA DO MUTUÁRIO, CONFORME CONSULTA VIA GOOGLE MAPS.
DIVERGÊNCIA NO MUNICÍPIO DO QUAL VINCULADO O IP QUE PODE ESTAR ATRELADO À REDE UTILIZADA.
CONTRATAÇÃO ORIGINADA DE APARELHO CELULAR.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE.
PACTUAÇÃO VÁLIDA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5000296-51.2023.8.24.0077, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 05-12-2023) Assim, não havendo identificação de qualquer ilegalidade/nulidade quanto à contratação do serviço bancário, não há como acolher o pedido da autora no sentido de que fosse reconhecida a inexistência da contratação de empréstimo consignado, assim como a condenação da parte ré ao pagamento das parcelas descontadas em seu benefício previdenciário.
Como consequência, também não é possível reconhecer a existência do dever de indenizar eventuais danos morais, tendo em vista inexistir qualquer conduta ilícita praticada pela reclamada.
No entanto, para que não pairem dúvidas, passa-se à seguinte análise: De início, registra-se que deve ser o prazo prescricional de 05 (cinco) anos estabelecido pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tendo por termo inicial o último desconto indevido realizado no benefício previdenciário da parte autora.
Nesse norte, já decidiu esta Câmara: TJSC, Apelação n. 5025991-83.2024.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 08-04-2025.
Dada a dificuldade de produzir prova negativa (não contratação do empréstimo), recai sobre a instituição financeira o dever de comprovar a regularidade da transação, conforme Tema n. 1061 do STJ: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." A parte recorrente impugna a regularidade dos descontos operados, defendendo a inexistência de relação contratual válida com o demandado.
Para tanto, alega que os documentos acostados aos autos não contém endereço IP ou qualquer validação para a "selfie", bem como não são passíveis de validação externa (evento 42, APELAÇÃO1, p. 6).
A instituição financeira,
por outro lado, colacionou aos autos um dossiê probatório contendo a cópia do contrato formalizado entre as partes, devidamente preenchido com os dados pessoais do autor, acompanhado de dados de geolocalização e do número de identificação do usuário, tudo com a anuência mediante biometria facial (evento 25, CONTR3 e evento 25, OUT7).
Comprovou, também, a transferência do numerário contratado para a conta de titularidade da autora (evento 25, COMP4), bem como, um áudio (evento 25, ÁUDIO10) que revela a concordância expressa dela quanto ao desconto noticiado.
Cumpre enfatizar que, apesar da requerente impugnar a regularidade da contratação mediante biometria facial e geolocalização, imprescindível ressaltar ser perfeitamente válida a expressão do consentimento do consumidor por tais meios.
Assim sendo, não há como acolher a pretensão de nulidade da relação jurídica firmada entre as partes, haja vista o necessário reconhecimento da existência da contratação.
Comprovada a validade do contrato firmado entre as partes e a consequente regularidade dos descontos formalizados no benefício previdenciário do autor, não há que se falar em falha na prestação dos seus serviços (artigo 14, §3º, inciso I, do CDC).
Majoro os honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor anteriormente fixado no primeiro grau, observando-se o limite máximo de 20% (art. 85, § 11, CPC).
Suspensa a exigibilidade por ser a parte apelante beneficiária da justiça gratuita.
Ressalto, ainda, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que enfrente os pontos essenciais à resolução da controvérsia.
Tendo sido encontrados fundamentos jurídicos bastantes para a formação do convencimento e para o desfecho da demanda, considera-se atendido o dever de motivação previsto no art. 489, §1º, do CPC, inexistindo qualquer nulidade a ser reconhecida por ausência de manifestação expressa sobre todas as teses ventiladas nos autos (REsp n. 1.914.505/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025).
Por fim, para viabilizar a interposição de recurso às Cortes Superiores, ficam desde já devidamente questionadas todas as matérias infraconstitucionais e constitucionais suscitadas pelas partes.
Ressalta-se que não é necessária a citação numérica dos dispositivos legais, sendo suficiente que a questão tenha sido debatida e decidida por este Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, destaca-se o precedente: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.916.364, rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 28-3-2022. 3- Dispositivo: 3.1- Pelo exposto, nego provimento ao recurso, majorando-se os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC. Suspensa a exigibilidade por ser a parte apelante beneficiária da justiça gratuita. 3.2- Publicação e intimação eletrônicas. 3.3- Custas legais. 3.4- Transitada em julgado, à origem, com baixa nos registros. -
26/08/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 09:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0801 -> DRI
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26/08/2025 09:52
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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08/05/2025 18:09
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0801
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08/05/2025 18:09
Juntada de Certidão
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08/05/2025 14:45
Remessa Interna para Revisão - GCIV0801 -> DCDP
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08/05/2025 14:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0203 para GCIV0801)
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08/05/2025 14:45
Alterado o assunto processual
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08/05/2025 14:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0203 -> DCDP
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08/05/2025 14:37
Determina redistribuição por incompetência
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06/05/2025 16:49
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0203
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06/05/2025 16:49
Juntada de Certidão
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06/05/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO PAULISTA S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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06/05/2025 12:58
Remetidos os Autos - GCOM0203 -> DCDP
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06/05/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VANDA VITORIA ALMEIDA. Justiça gratuita: Deferida.
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06/05/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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06/05/2025 12:51
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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