TJSC - 5123892-64.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5123892-64.2025.8.24.0930/SC AUTOR: WALDIR AMARANTE VAZADVOGADO(A): STEPHANY SAGAZ PEREIRA (OAB SC035218) DESPACHO/DECISÃO 1.
Considerando as diretrizes estabelecidas pelo Centro de Inteligência Judiciária (CIJ), nos termos da Resolução CNJ nº 349/2020 e da Recomendação CNJ nº 159/2024, bem como as orientações do CIJESC constantes nas Notas Técnicas nº 2 e nº 3, intime-se a parte autora para que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, apresente nova procuração e comprovante de residência atualizado.
A medida se impõe diante da constatação de poderes genéricos e da utilização reiterada do mesmo instrumento em múltiplas ações, sob pena de extinção do feito. 2.
Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e da Resolução n. 11/2018 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, apresente: a) informação sobre a renda mensal que aufere; b) cópia do último comprovante de pagamento de salário (contracheque) ou pró-labore; c) cópia atualizada da declaração de imposto de renda; d) relação dos bens que possui; e) documentos idôneos que comprovem as despesas ordinárias, demonstrando o comprometimento da renda mensal e evidenciando a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
A apresentação dos referidos documentos também se estende ao cônjuge ou companheiro(a), uma vez que a análise da hipossuficiência deve considerar a renda familiar.
O Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada no sentido de que o magistrado pode exigir comprovação da alegada insuficiência antes de decidir sobre o pedido.
No REsp n. 1.584.130/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 07/06/2016, DJe 16/06/2016, assentou-se que, havendo fundada dúvida quanto ao preenchimento dos pressupostos legais, deve o juiz oportunizar à parte a demonstração de sua incapacidade financeira.
No mesmo sentido, o AgRg no REsp n. 1.310.034/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/08/2012, DJe 21/08/2012, reconheceu que não há ilegalidade em condicionar a concessão da gratuidade à apresentação de documentos comprobatórios, sobretudo quando a profissão ou a condição do requerente indicam, em tese, capacidade econômica incompatível com a miserabilidade jurídica.
Assim, decorrido o prazo sem a juntada dos documentos acima elencados, considerar-se-á indeferido o pedido de gratuidade da justiça, independentemente de nova decisão, devendo a parte autora recolher as custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Persistindo a inércia, voltem conclusos para sentença. -
09/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5123892-64.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 07/09/2025. -
07/09/2025 18:13
Conclusos para despacho
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07/09/2025 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WALDIR AMARANTE VAZ. Justiça gratuita: Requerida.
-
07/09/2025 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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