TJSC - 5000948-59.2024.8.24.0004
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Ararangua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000948-59.2024.8.24.0004/SCEXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL SCHMITZADVOGADO(A): SABRINA GARCIA DAS NEVES (OAB SC059798)ADVOGADO(A): GABRIELA MARTINS DA ROCHA JOST (OAB SC055923)EXECUTADO: GLEDSON GUTIERREZ GOMESADVOGADO(A): GLEDSON GUTIERREZ GOMES (OAB SC052442)SENTENÇAHOMOLOGO, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos o ACORDO celebrado entre as partes, por consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com fulcro no artigo 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Independentemente de decurso de prazo, libere-se imediatamente (ou seja, sem a necessidade de preclusão da presente decisão) o numerário depositado nos autos em favor da procuradora que representa a parte exequente, mediante a expedição de alvará judicial, observando-se os dados bancários informados.
Sem custas e honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Proceda-se à baixa da(s) penhora(s) porventura existentes, bem como de eventuais restrições ou indisponibilidades, mediante utilização dos sistemas conveniados ao Juízo (Renajud, Sisbajud, Serasajud, etc.). A baixa de averbações premonitórias competem exclusivamente ao exequente.
Diante da evidente ausência de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado nesta data, determinando-se a intimação das partes com prazo de 02 (dois) dias apenas para mera ciência desta.
Certifique-se, e, oportunamente arquivem-se os autos.
Oportunamente, arquivem-se. -
09/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000948-59.2024.8.24.0004/SC EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL SCHMITZADVOGADO(A): SABRINA GARCIA DAS NEVES (OAB SC059798)ADVOGADO(A): GABRIELA MARTINS DA ROCHA JOST (OAB SC055923)EXECUTADO: GLEDSON GUTIERREZ GOMESADVOGADO(A): GLEDSON GUTIERREZ GOMES (OAB SC052442) DESPACHO/DECISÃO I - Deixo de conhecer do pedido do Evento 51 por ausência de previsão legal.
No mais, por se tratar de valor incontroverso, libere-se imediatamente (ou seja, sem a necessidade de preclusão da presente decisão) o numerário de R$ 1.231,79 (um mil, duzentos e trinta e um reais e setenta e nove centavos) em favor da parte executada, mediante a expedição de alvará judicial.
Dados bancários no Evento 51.
Intimem-se.
Cumpra-se.
II - DEFIRO a penhora do veículo de placas MLO6B10 (Evento 52), mediante a utilização do sistema RENAJUD. a) INTIME-SE a parte exequente para apresentar o(s) dossiê(s) atualizados, assim como extrato da tabela FIPE, a ser utilizada como parâmetro de avaliação do bem (art. 871, IV, do CPC), sob pena de levantamento da restrição e presunção de desinteresse na penhora. a.1) Em relação aos veículos registrados perante o DETRAN/SC, informa-se que o dossiê está disponível no sítio online daquele órgão.
Para tanto, será necessário a placa e o Renavam, ambas informações disponibilizadas gratuitamente pelo departamento, se o caso, no campo "DETRAN Digital", bastando informar o CPF da parte executada.
Em relação aos veículos registrados em outros Estados, caso seja necessário o Renavam para obter o dossiê do veículo, havendo requerimento, autorizo a expedição de alvará em favor da parte exequente, para que possa diligenciar acerca da informação pretendida, com prazo de validade de 30 (trinta) dias. a.2) Existindo anotação de alienação fiduciária, a parte exequente deverá informar seu interesse na penhora dos direitos creditícios, assim como os dados da instituição financeira alienante. a.3) Cumprido o item acima, EXPEÇA-SE ofício à alienante, solicitando que, no prazo de 15 (quinze) dias, remeta aos autos informações sobre o contrato fiduciário, a saber: cópia do contrato; tempo do parcelamento, valores pagos e remanescentes até à quitação; prazo estimado para quitação do contrato; situação atual do parcelamento e eventual ações de busca e apreensão. a.4) Sobrevindo as informações, dê-se vista à exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias. b) Independentemente do cumprimento dos itens 'b.1' e 'b.2' acima, LAVRE-SE o(s) termo(s) de penhora(s) referente(s) ao(s) veículo(s) e/ou direito(s) creditício(s), nos próprios autos (art. 838 do CPC); c) Na sequência, intime-se a parte executada sobre a penhora, pessoalmente ou por seu advogado constituído nos autos (art. 841, §§1º a 3º, do CPC); c.1) Estando livres e sem gravames, no mesmo ato de intimação, caso haja requerimento da parte exequente, o mandado deverá conter ordem de avaliação e remoção, cientificando o/a oficial(a) de Justiça, sobre o preço médio de mercado indicado pela parte exequente (item b), devendo certificar eventuais causas que depreciem ou valorizem o(s) bem(ns). c.2) NOMEIO a parte exequente fiel depositária do(s) bem(ns), na forma do art. 840, §1º, do CPC.
Cientifique-a de que deverá promover todo e qualquer ato necessário ao cumprimento da diligência (art. 82, caput, do CPC).
Todavia, os valores deverão ser acrescidos à execução, desde que comprovados, porquanto o executado/vencido é o efetivo responsável (arts. 82, §2º, e 84, ambos do CPC). c.3) Desde logo, cientifica-se a parte executada que é seu dever manter seus endereços e contatos atualizados nos autos (art. 74, V, do CPC), de modo que quaisquer intimações expedidas conforme os dados conhecidos nos autos serão reputados válidos (art. 841, §4º c/c 274, parágrafo único, do CPC). d) Cumpridos os itens acima e decorridos os prazo(s) de impugnação da penhora e/ou avaliação, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender pertinente, em 05 (cinco) dias, sob pena de presumir-se o desinteresse no(s) eventual(is) bem(ns) penhorado(s), desconstituindo-se automaticamente a penhora e levantando-se as restrições inseridas, o que desde já está autorizado, independentemente de conclusão.
Cientifique-se à exequente de que deverá/poderá apresentar o cálculo atualizado em todas as futuras manifestações processuais, visando otimizar a prestação jurisdicional, forte nos princípios da cooperação e razoável duração do processo. -
07/08/2025 17:08
Conclusos para despacho
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04/08/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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29/07/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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29/07/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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28/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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27/07/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
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27/07/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
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27/07/2025 11:24
Decisão interlocutória
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11/04/2025 14:41
Juntada de Petição
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10/02/2025 14:15
Juntada - Extrato Subconta - 2400420215<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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07/02/2025 18:57
Conclusos para despacho
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16/12/2024 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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12/12/2024 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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27/11/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/11/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/11/2024 18:48
Decisão interlocutória
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26/11/2024 15:40
Juntada de Petição
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11/09/2024 16:20
Juntada de Petição
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06/09/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000029047179. Valor transferido: R$ 33,01
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04/09/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000029047250. Valor transferido: R$ 1.201,90
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04/09/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000029047209. Valor transferido: R$ 4.000,00
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04/09/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000029047187. Valor transferido: R$ 1.232,79
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03/09/2024 19:34
Remetidos os Autos - FNSCONV -> ARU03CV
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03/09/2024 19:34
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(GLEDSON GUTIERREZ GOMES)
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03/09/2024 18:14
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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26/08/2024 18:45
Conclusos para decisão
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22/08/2024 17:14
Juntada de Petição
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13/08/2024 15:35
Juntada de Petição
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09/08/2024 12:15
Remetidos os Autos - ARU03CV -> FNSCONV
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09/08/2024 12:15
Decisão interlocutória
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24/06/2024 21:38
Conclusos para despacho
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24/06/2024 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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24/06/2024 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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16/06/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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16/06/2024 15:41
Juntada de Certidão
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15/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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07/05/2024 14:50
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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22/04/2024 12:07
Expedição de ofício - 1 carta
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22/03/2024 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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22/03/2024 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/03/2024 22:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 22:21
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/03/2024 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/03/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/03/2024 16:52
Determinada a citação
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04/03/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL SCHMITZ. Justiça gratuita: Não requerida.
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04/03/2024 13:17
Conclusos para despacho
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01/02/2024 12:56
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de ARU01CV01 para ARU03CV01)
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31/01/2024 19:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL SCHMITZ. Justiça gratuita: Requerida.
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31/01/2024 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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