TJSC - 5016469-02.2025.8.24.0039
1ª instância - Vara da Fazenda Publica, Executivos Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Publicos da Comarca de Lages
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5016469-02.2025.8.24.0039/SC AUTOR: JEANE DE SOUSA SILVAADVOGADO(A): LARISSA PASSOS CORREA (OAB SC070785) DESPACHO/DECISÃO Analiso ao pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial: A concessão de tutela provisória de urgência, para que o Município inclua, imediatamente, todas as verbas de natureza habitual na base de cálculo do 1/3 de férias nos períodos futuros, sob pena de multa; Disciplina o art. 294 do Código de Processo Civil que "a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência".
Mais à frente, o Código estabelece os requisitos para a tutela de urgência: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência pretendida exige que a parte autora apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil.
Na hipótese em apreço, a parte autora é servidor(a) público(a) do município de Lages.
A parte autora informa que recebe de forma regular em sua folha de pagamento, tais rubricas: Ocorre que tais rubricas não estão sendo calculadas no terço constitucional de férias.
A base de cálculo do terço de férias deve considerar a remuneração integral do servidor, isto é, o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens.
De acordo com o entendimento jurisrprudencial, quando a rubrica é paga de forma habitual, deve ser utilizada como base de cálculo do terço de férias, isso porque o terço de férias deve ser calculado com base na remuneração: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA E DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DE BLUMENAU. REFLEXOS REMUNERATÓRIOS DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO EM GRATIFICAÇÃO NATALINA E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL. NÃO ACOLHIMENTO. BENEFÍCIO QUE GANHA FEIÇÃO SALARIAL QUANDO PAGO EM DINHEIRO E DE FORMA HABITUAL. REFLEXOS DEVIDOS. PRECEDENTES UNÍSSONOS DAS TURMAS RECURSAIS.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5009452-08.2025.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Brigitte Remor de Souza May, Terceira Turma Recursal, j. 29-08-2025).
Sobre o reflexo do auxílio-alimentação sobre o terço de férias, há vasta jurisprudência no Tribunal Catarinense no sentido de que a verba toma feição remuneratória quando paga em espécie e de forma habitual, mês a mês, de modo que deve integrar a base de cálculo: Nesse sentido: [...] APESAR DA NATUREZA INDENIZATÓRIA E TRANSITÓRIA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, NO CASO CONCRETO, QUANDO PAGO EM ESPÉCIE E COM HABITUALIDADE AO SERVIDOR MILITAR, MÊS A MÊS, ENQUANTO NA ATIVIDADE, ASSUME FEIÇÃO SALARIAL, E BEM POR ISSO DEVE INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DAS GRATIFICAÇÕES NATALINAS E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
PRECEDENTES:1) "RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (LEI N. 12.153/2009).
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL MILITAR.
PEDIDO VOLTADO À PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DURANTE OS AFASTAMENTOS LEGAIS E SEUS REFLEXOS NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA.
PAGAMENTO HABITUAL E REITERADO.
VERBA INDENIZATÓRIA QUE TOMA FEIÇÃO SALARIAL. "APESAR DA NATUREZA INDENIZATÓRIA E TRANSITÓRIA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, QUANDO PAGO EM ESPÉCIE E COM HABITUALIDADE AO SERVIDOR, MÊS A MÊS, ENQUANTO NA ATIVIDADE, TOMA FEIÇÃO SALARIAL" (TJSC, RECURSO INOMINADO N. 5016479-92.2022.8.24.0090, REL.
ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, J. 29-05-2023).
PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...]" (TJSC, RECURSO CÍVEL N. 5030332-53.2023.8.24.0020, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL.
MARCELO PONS MEIRELLES, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, J. 09-05-2024)".
Igualmente, ao adicional de horas-extras e adicional noturno, também deve fazer parte da base de cálculo do terço de férias: RECURSO INOMINADO.
AGENTE PENITENCIÁRIO. REFLEXO DO ESTÍMULO OPERACIONAL E ADICIONAL NOTURNO SOBRE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA.
LEGALIDADE.
VALORES QUE INTEGRAM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Como já destacado pelo juízo a quo, a gratificação natalina e um terço de férias são calculados com base na remuneração percebida, assim sendo, devido à natureza remuneratória dos valores recebidos à título de "estímulo operacional" (horas extras) e adicional noturno, tais valores devem incindir sobre a gratificação natalina (13º salário) e um terço de férias."Os reflexos da indenização de estímulo operacional pela realização de horas extras incide apenas sobre as férias acrescidas do terço constitucional e a gratificação natalina (13º salário)". (TJSC, Ação Rescisória n. 2013.050582-3, de Lages, Grupo de Câmara de Direito Público, rel.
Des.
Jaime Ramos, j. 11-12-2013).Consigna-se, que referidos valores que integram remuneração devida, devem ter por base de cálculo os proventos do mês de dezembro, e não a média da remuneração anual, como fixado na sentença recorrida.
Nesse sentido, entende a jurisprudência:(TJSC, Recurso Inominado n. 2014.401414-7, de Araranguá, rel.
Eron Pinter Pizzolatti, Quarta Turma de Recursos - Criciúma).
Outrossim, em relação ao Abono salarial incorporado (conforme LC nº 483/2017), Incentivo à titulação, Abono família, Abono desempenho operacional não há precedentes jurisprudenciais sobre tais rubricas, assim, a análise quanto aos reflexos no terço de férias será realizada quando do julgamento de mérito da demanda. 1. DEFIRO EM PARTE tutela provisória para que no cálculo do terço constitucional das férias do servidor municipal seja utilizada a remuneração, incluindo as verbas pagas com habitualidade, sendo o auxílio-alimentação, adicional de horas-extras e adicional de horas-noturnas. 2. CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar defesa, na forma do art. 335 do CPC.
O prazo para a Fazenda é 30 (trinta) dias. 3.
Por ser permitido à Fazenda Pública transigir somente mediante lei autorizadora do respectivo ente da Federação, e por questão de celeridade e economia processual, deixo de designar a audiência de conciliação. 4.
Com a resposta, intime-se a parte autora para réplica, em 15 dias, sob pena de preclusão. 5.
Desde já, autorizada citação/intimação por Whatsapp (Circular 222/2020) e, ainda, consulta aos Sistemas disponíveis pela Corregedoria para buscas de endereços (CAMP Circular 128/2021), caso necessário 6.
Sem custas, em vista o teor do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, por se tratar de processo que tramita pelo Procedimento do Juizado da Fazenda. -
05/09/2025 14:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 14:14
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 5
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05/09/2025 14:14
Concedida a tutela provisória
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05/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5016469-02.2025.8.24.0039 distribuido para Vara da Fazenda Pública, Exec.
Fiscais, Acidentes do Trabalho e Reg.
Públicos da Comarca de Lages na data de 03/09/2025. -
03/09/2025 19:21
Conclusos para decisão
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03/09/2025 19:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2025 19:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JEANE DE SOUSA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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03/09/2025 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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