TJSC - 5012302-42.2025.8.24.0038
1ª instância - Vara de Execucoes Penais da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:37
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Habeas Corpus Criminal Número: 50729475020258240000/TJSC
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10/09/2025 16:52
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Habeas Corpus Criminal Número: 50729475020258240000/TJSC
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03/09/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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02/09/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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02/09/2025 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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02/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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02/09/2025 00:00
Intimação
Transferência Entre Estabelecimentos Penais Nº 5012302-42.2025.8.24.0038/SC CONDENADO: THIAGO APARECIDO MORALES FINAMORADVOGADO(A): ALINE FREITAS DINIZ (OAB SC070211) DESPACHO/DECISÃO É consabido que "o pedido de reconsideração não é sucedâneo recursal e não possui previsão legal para ser admitido como recurso.
O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível" (TJSC, Apelação n. 5009150-41.2019.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2024).
Entretanto, no caso concreto, considerando que a petição da defesa do ev. 20 foi protocolada dentro do prazo legal de embargos de declaração (CPP, arts. 382 e 619), bem como que aponta a possível ocorrência, no entendimento lá lançado, de erro material, RECEBO a manifestação como embargos de declaração, procedimento já adotado por este juízo em outros feitos, seja o postulante o apenado, seja o órgão Ministerial.
Além disso, considerando que já há nos autos manifestação Ministerial acerca da petição em questão (ev. 25), passo a deliberar.
Pois bem. Os embargos de declaração são cabíveis em caso de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão em qualquer decisão judicial, consoante dispõe o artigo 382 do Código de Processo Penal.
Na espécie, a decisão embargada apresentou os seguintes fundamentos no ponto recursal: CIENTE do ingresso do(a) interno(a) THIAGO APARECIDO MORALES FINAMOR no Complexo Prisional de Joinville/SC, em decorrência do cumprimento de mandado de prisão expedido por Juízo de outra Unidade da Federação.Efetivamente, diante da notória superlotação do Complexo Prisional de Joinville/SC, demonstra-se inviável a permanência do(a) interno(a) no Estabelecimento Penal indicado no Evento 1.Neste sentido, transcreve-se da Resolução CNJ n. 404/2021: Art. 8º.
Para os fins do art. 7º, VIII, a autoridade judicial considerará a ocupação dos estabelecimentos de origem e destino, de modo a evitar sobrepopulação nos espaços de privação de liberdade, riscos à segurança, aumento da insalubridade e a propagação de doenças às pessoas privadas de liberdade e aos agentes que laboram na localidade.
Ante o exposto, e a despeito de eventual vínculo familiar e/ou afetivo mantido pelo(a) interno(a) na região, INDEFIRO a sua permanência no Complexo Prisional de Joinville/SC.
Consequentemente, forçoso reconhecer que as questões aventadas pela parte embargante não passam de inconformismo com a decisão proferida e de intenção de modificar o conteúdo do julgado, o que não pode ser objeto de embargos de declaração.
Assim, inexistindo os pressupostos legais caracterizadores dos embargos, o inacolhimento é medida que se impõe.
Dispositivo.
Com base nos fundamentos supra, REJEITO os embargos de declaração opostos, nos termos da fundamentação.
INTIMEM-SE.
Finalmente, decorrido o prazo e, em nada mais sendo requerido, ARQUIVE-SE. -
01/09/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 13:25
Despacho
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16/08/2025 21:10
Conclusos para decisão
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16/06/2025 13:53
Juntada de peças digitalizadas
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19/05/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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19/05/2025 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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16/05/2025 18:06
Juntada de peças digitalizadas
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16/05/2025 17:27
Juntada de Petição
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14/05/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/05/2025 15:28
Juntada de Petição
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14/05/2025 13:30
Juntada de Petição - THIAGO APARECIDO MORALES FINAMOR (SC070211 - ALINE FREITAS DINIZ)
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06/05/2025 17:05
Juntado(a)
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06/05/2025 16:56
Juntada de peças digitalizadas
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24/04/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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24/04/2025 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/04/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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24/04/2025 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/04/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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24/04/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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24/04/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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24/04/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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09/04/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/04/2025 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/04/2025 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
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08/04/2025 20:22
Decisão interlocutória
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31/03/2025 13:48
Conclusos para decisão
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25/03/2025 18:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Justiça gratuita: Deferida.
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25/03/2025 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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