TJSC - 5031187-24.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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29/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5031187-24.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: KENIEL RAMOS TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS (OAB SC020615) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por KENIEL RAMOS TRANSPORTES LTDA contra a decisão monocrática do evento 9 do presente recurso, por meio da qual foi negado provimento ao pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte agravante (evento 9, DOC1).
Em suas razões recursais (evento 14, DOC1), a parte embargante alegou, em síntese, que a decisão embargada possui omissão quanto: a) à análise dos documentos que comprovam a sua hipossuficiência e b) ao deferimento da benesse em outros processos em que litigam as mesmas partes. É o relatório. DECIDO.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, uma vez que interposto a tempo, modo, manifesto objeto e legitimidade recursal, não se sujeitando ao pagamento de preparo (art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil/2015), conheço dos aclaratórios. A pretensão, adianta-se, não merece acolhimento. Afinal, a decisão objurgada foi clara acerca da ausência de documentos que comprovem a alegada insuficiência de recursos, a saber (evento 9, DOC1): [...] Na hipótese, a parte agravante trouxe aos autos o balancete de seu faturamento apenas dos meses de outubro, novembro de dezembro de 2024 (evento 10, DOC2), o que é insuficiente, por si só, à análise de suas reais condições financeiras, especialmente quando ausente seus extratos bancários.
Além do mais, a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais apresentada aos autos de origem trata apenas do ano de 2023 (evento 10, DOC3), restando completamente ausentes as informações referentes ao ano de 2024, notadamente seu faturamento anual do último ano.
Não bastasse, a parte agravante não colacionou as certidões de propriedade de bens móveis e imóveis em seu nome, inviabilizando a análise de sua condição patrimonial.
Destaca-se que a parte agravante fora devidamente intimada para complementar os documentos (evento 7, DOC1), mas não o fez a contento.
Assim, tem-se que a parte agravante não apresentou documentos suficientes a comprovar a alegada insuficiência de recursos, o que resultou na acertada decisão que indeferiu o seu pedido. [...] Ademais, é sabido que a concessão da benesse em outros processos não impõe o deferimento na presente demanda, pois o benefício da gratuidade judiciária é conferido àquele que demonstra, no momento de sua análise, a incapacidade de pagamento.
A bem da verdade, a pretensão da parte embargante é de rediscutir a tese jurídica meritória, provocando uma disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso que, salvo em hipóteses restritas, não tem caráter infringente.
Tome-se a respeito a lição ministrada pelo Eminente Ministro Milton Luiz Pereira no julgamento do EDREsp n. 71442/DF, 1ª Turma, unânime, DJU 03 jun. 1996: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS (ART. 535, I E II, CPC).
EFEITO MODIFICATIVO INCABÍVEL. 1.
OS EMBARGOS TRAFEGAM PROCESSUALMENTE SOB O ARNÊS DE RESTRITAS HIPÓTESES LEGAIS (ART. 535, I E II, CPC), SOMENTE FAVORECENDO O EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO QUANDO DIVISADA CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL OU PELA SETEIRA DA TERATOLOGIA.
EM CONTRÁRIO, AO FUNDO E CABO, SERIA POSTURA ABDICATÓRIA DA VIA PROCESSUAL ADEQUADA PARA MODIFICAÇÃO DO RESULTADO ESTADEADO NO ACÓRDÃO. 2.
NÃO CONSUBSTANCIADA QUALQUER UMA DAS HIPÓTESES LEGAIS (ART. 535, I E II) OU CIRCUNSTÂNCIA NA ALCATIFA DA EXCEPCIONALIDADE, AUTORIZADORA DO EFEITO MODIFICATIVO, OS EMBARGOS NÃO MERECEM SER CONHECIDOS. 3.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
Outrossim, observa-se que a pretensão foi devidamente analisada na decisão recorrida e, embora não seja a desejável pela parte embargante, não é motivo suficiente e necessário para ensejar a oposição dos embargos declaratórios, conforme alhures fundamentado.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e REJEITO-OS.
Intime(m)-se e cumpra-se integralmente a decisão do evento 9, DOC1. -
28/08/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 15:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CAMCOM6 -> DRI
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27/08/2025 15:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0603 -> CAMCOM6
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27/08/2025 15:55
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos - documento anexado ao processo 50238596220248240005/SC
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03/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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19/05/2025 17:57
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0603
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19/05/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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30/04/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/04/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/04/2025 17:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0603 -> DRI
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29/04/2025 17:06
Terminativa - Não conhecido o recurso - documento anexado ao processo 50238596220248240005/SC
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25/04/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0603
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25/04/2025 16:33
Juntada de Certidão
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25/04/2025 16:29
Alterado o assunto processual
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25/04/2025 16:11
Remessa Interna para Revisão - GCOM0603 -> DCDP
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25/04/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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24/04/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: KENIEL RAMOS TRANSPORTES LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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24/04/2025 16:32
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 24 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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