TJSC - 5106270-69.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/08/2025 10:38 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11 
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                                            22/08/2025 02:42 Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 11 
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                                            22/08/2025 02:38 Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta 
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                                            22/08/2025 02:38 Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta 
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                                            22/08/2025 02:38 Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta 
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                                            21/08/2025 02:09 Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 11 
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5106270-69.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA CRESOL MAISADVOGADO(A): GABRIELI FONTANA (OAB RS060762) DESPACHO/DECISÃO 1) CITE-SE a parte executada, por AR, preferencialmente, ou por Oficial de Justiça, se assim requerido, ciente dos prazos de 3 dias para pagar e de 15 para opor embargos.
 
 INDEFIRO citação por meio eletrônico, pois a parte passiva não cadastrou, junto ao Poder Judiciário, dados para receber citações, conforme exige o art. 246 do CPC.
 
 Arbitro honorários em 10% do valor atualizado da causa, com redução de 50% em caso de pronto pagamento.
 
 A parte exequente fica ciente da possibilidade de emissão da CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE EXECUÇÃO, disponível no Painel do Advogado no eproc. 2) Transcorrido o prazo sem pagamento, utilize-se o Sisbajud, por 30 dias consecutivos, na modalidade Teimosinha, para localizar dinheiro em instituição financeira, com esteio no último cálculo apresentado pela parte exequente (art. 854 do CPC).
 
 Sobrevindo bloqueio Sisbajud positivo: a) providencie-se a transferência do numerário para conta vinculada aos autos, com a liberação de eventual excedente. b) intime-se a parte executada (por seu Advogado ou, não o tendo, pessoalmente), para arguir, em 5 dias, eventual impenhorabilidade/excesso de penhora, ciente que a impenhorabilidade deve ser demonstrada: a) se for de salário, remuneração, aposentadoria etc, por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio; b) se for de saldo em poupança, pelo extrato dos 3 meses que antecederam o bloqueio para se aferir se se trata de poupança propriamente dita. c) intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, ciente que a expedição imediata de alvará depende da ausência de arguição de impenhorabilidade/excesso de penhora. 3) Sobrevindo bloqueio Sisbajud negativo, utilize-se o Renajud (restrição de transferência).
 
 Não será feita restrição: a) se existir restrição de outro juízo (a restrição somente será feita se a parte exequente trouxer informações sobre o outro processo e solicitar a instauração de concurso de credores). b) se o veículo estiver gravado com alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil, porquanto a penhora recai sobre direito de crédito e não sobre o referido bem (TJSC, AC 0301655-64.2015.8.24.0075, Rel.
 
 Des. Luiz Zanelato, j. 20/02/2020).
 
 Para Renajud positivo de veículo sem restrição de outro juízo e sem gravame (alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil): expeça-se mandado de constrição, intimação e avaliação, atendando-se ao endereço da parte executada.
 
 A avaliação terá como parâmetro o valor constante na Tabela de Preços Médios da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE), cabendo ao Oficial de Justiça apontar outro valor apenas se se deparar com eventual veículo em mau estado de conservação. 4) Após, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 5) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. Para informar o pagamento da dívida, escolha o EVENTO:
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                                            20/08/2025 13:22 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            20/08/2025 13:22 Determinada a citação 
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                                            20/08/2025 13:18 Conclusos para despacho 
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                                            20/08/2025 13:18 Juntada - Registro de pagamento - Guia 11044165, Subguia 5850646 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 461,01 
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                                            19/08/2025 16:37 Link para pagamento - Guia: 11044165, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5850646&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5850646</a> 
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                                            18/08/2025 04:08 Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 11044165, Subguia 5783627 
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                                            18/08/2025 04:08 Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 04/08/2025 17:22:17) 
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                                            04/08/2025 17:22 Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA CRESOL MAIS - Guia 11044165 - R$ 461,01 
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                                            04/08/2025 17:22 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            04/08/2025 17:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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