TJSC - 5021040-70.2024.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021040-70.2024.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50063860920248240023/SC)RELATOR: EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVAAGRAVADO: SURFLAND BRASIL GAROPABA INCORPORACOES SPE LTDAADVOGADO(A): FABRYCIO DA SILVA RAUPP (OAB SC009188)ADVOGADO(A): MARINA SILVA PAIVA (OAB SC030213)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 39 - 16/09/2025 - AGRAVO INTERNO -
28/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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27/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5021040-70.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE: RAFAEL PAIVA CABRALADVOGADO(A): RAFAEL PAIVA CABRAL (OAB SC021661)AGRAVADO: SURFLAND BRASIL GAROPABA INCORPORACOES SPE LTDAADVOGADO(A): FABRYCIO DA SILVA RAUPP (OAB SC009188)ADVOGADO(A): MARINA SILVA PAIVA (OAB SC030213) DESPACHO/DECISÃO 1- Relatório: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória (evento 6, DOC1) que, em ação de revisão contratual, indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado pelo autor, todos já qualificados nos autos.
O magistrado entendeu que embora o prazo contratual para entrega da obra tenha expirado em agosto de 2023, não há provas suficientes de que o atraso não decorra de causas justificáveis, tampouco demonstração de urgência capaz de justificar a abstenção do pagamento das parcelas mensais ou o depósito judicial dos valores; que o pedido de fixação de data para entrega da obra depende da instituição do contraditório e que a cláusula 4.10 do contrato prevê hipóteses de prorrogação por caso fortuito ou força maior, afastando a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Alega o agravante (evento 1, INIC1), em síntese, que vem cumprindo regularmente com as obrigações contratuais, mas a agravada está em mora, com atraso superior a 550 dias, extrapolando os prazos de tolerância; que as cláusulas contratuais que autorizam prazos sucessivos de tolerância são abusivas e foram impugnadas na petição inicial; que a agravada não apresentou justificativas para o inadimplemento; que já recebeu mais de R$ 177 milhões de compradores e obteve VGV superior a R$ 439 milhões; que não há transparência sobre o andamento da obra; que o perigo da demora está na continuidade dos pagamentos mensais pelo agravante, sem entrega da unidade adquirida nem garantia de recebimento; que a agravada é ré em ação civil pública e sofre diversas penhoras, segundo consta em outra ação de prestação de contas em trâmite na Comarca de São Paulo.
Pediu, nestes termos, em sede liminar, (a) a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas ou autorização para depósito judicial dos valores, com proibição de cobrança e negativação; (b) a fixação da data de 01/05/2024 para entrega da unidade adquirida e do empreendimento pronto e acabado, com multa mensal de R$ 5.000,00 por descumprimento; e, no mérito, a confirmação desses pedidos.
A liminar recursal foi negada (evento 7, DOC1).
Alega a agravada (evento 31, CONTRAZ1), em síntese, que não há risco de dano irreparável, nem urgência que justifique a suspensão dos pagamentos; que a prorrogação contratual da entrega encontra respaldo na cláusula 4.10 do contrato; que a aplicação de multa compensatória de 1% ao mês, prevista na cláusula 3.5.2, já é suficiente para eventual indenização por mora; que a fixação judicial de data para entrega da obra é prematura e independe de perícia técnica prévia; que o pedido do agravante carece de demonstração técnica sobre o atraso efetivo e seus impactos; que a suspensão dos pagamentos comprometeria o equilíbrio financeiro do empreendimento e afetaria os demais adquirentes; que os efeitos do contrato devem ser preservados até a devida instrução probatória e apuração judicial.
Decisão do culto Juiz: Rafael Bruning O processo seguiu os trâmites legais. É o relatório do essencial. 2- Decido: Julgo monocraticamente, tendo em vista que o assunto já é conhecido e conta com precedentes da Corte Catarinense autorizando a medida.
Nego provimento ao recurso.
Em meu sentir, a pretensão liminar restou bem e suficientemente analisada pelo juízo de origem (evento 6, DOC1), cujos fundamentos expostos acolho como razões de decidir, pois não há argumentos suficientes a refutar as conclusões lá lançadas: No caso em apreço, embora o prazo final para entrega do empreendimento tenha sido em agosto do ano passado, o que, a princípio, demonstra um inadimplemento contratual por parte da empresa ré, não existem indícios que em eventual rescisão contratual a empresa não seja capaz de cumprir sua obrigação.
Importante ressaltar, ainda, que a Clausula 4.10 prevê a possibilidade de atrasos na obra em decorrência de casos fortuito, força maior, embargos judiciais ou administrativos na obra do Empreendimento, prorrogando-se o prazo de entrega, conforme segue (evento 1, CONTR4): "4.10.
Ocorrendo atrasos decorrentes de motivos de caso fortuito, força maior, embargos judiciais ou administrativos na obra do Empreendimento, considerando-se como tais, todas e quaisquer ocorrências que, direta ou indiretamente, possam impedir ou prejudicar o cumprimento integral da obrigação aqui estipulada, tais como, chuvas prolongadas, ocorrência de greve dos empregados da construção civil, falta generalizada de materiais ou advento de plano econômico que desestabilize as atividades da VENDEDORA, prorrogar-seá o prazo de entrega das unidades autônomas por tantos dias quantos forem os de atraso causado por tais eventos, adicionalmente aos prazos constantes deste Contrato" Dessa forma, não há como autorizar, antecipadamente, que o autor se esquive do pagamento das mensalidades do empreendimento por conta de eventual atraso na entrega das obras, se não há informação suficiente dos motivos de tal fato.
No mais, não há que se falar em perigo de dano por conta das ações ajuizadas contra a ré, já que se tratam de procedimentos ordinários, do qual sequer há título executivos.
Também não existem provas de eventual dilapidação patrimonial que possa ensejar o receio da parte autora em não ter os valores ressarcidos, prejudicando assim o resultado útil ao processo.
Além do mais, a ausência de pagamento diretamente à incorporadora pode, inclusive, atravancar ainda mais o andamento das obras, uma vez que depositados judicialmente.
A propósito, colho da jurisprudência pátria: ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL INDEFERIMENTO DA MEDIDA DE URGÊNCIA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE INSOLVABILIDADE DAS EMPRESAS RÉS QUE JUSTIFIQUEM A DETERMINAÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES PAGOS PELOS COMPRADORES DECISÃO MANTIDA AGRAVO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2213052-60.2014.8.26.0000; Relator (a): Theodureto Camargo; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2015; Data de Registro: 05/02/2015) Portanto, em juízo de cognição sumária, não verifico a presença de elementos suficientes para evidenciar a necessidade de concessão da medida liminar pleiteada, uma vez que a parte autora não foi capaz de demonstrar a extrema urgência que cinge a situação em comento, tampouco que a citação da parte ré resultaria na sua ineficácia.
No mais, tenho que o pedido de fixação de prazo para entrega da obra depende da efetiva instituição do contraditório nos autos. Friso, outrossim, que o indeferimento da medida, por ora, não impede que seja reavaliada ao longo do prosseguimento do feito, caso sobrevenham novos outros indícios que demonstrem os fatos alegados pela parte demandante, bem como a modernidade dos acontecimentos e ciência da parte prejudicada. Dessa forma, porque não preenchidos os requisitos cumulativos estabelecidos pelo caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, o indeferimento da liminar é medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela.
Dito de forma objetiva, não há urgência para deferimento da liminar: Não há evidências de que o empreendimento não será entregue (em verdade, a documentação encartada na inicial aponta pela evolução do projeto - evento 1, DOC5 e evento 1, DOC14), e eventual prejuízo financeiro é passível de compensação ao final da demanda, como, aliás, é previsto em contrato.
Demais disso, a constatação da inexistência de caso fortuito ou força maior para o atraso não pode se limitar às palavras do autor, sendo necessário ouvir a parte adversa.
Daí porque mantenho a decisão objurgada. 3- Dispositivo: 3.1- Pelo exposto, com base no art. 132, XV, do RITJSC, nego provimento ao recurso. 3.2- Publicação e intimação eletrônicas. 3.3- Comunique-se o juízo de primeiro grau. 3.4- Custas legais. 3.5- Transitada em julgado, arquive-se, com baixa nos registros. -
26/08/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 09:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0801 -> DRI
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26/08/2025 09:50
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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06/03/2025 12:44
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCIV8 -> GCIV0801
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05/03/2025 23:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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30/01/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/01/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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17/01/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 16:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0801 -> CAMCIV8
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17/01/2025 16:27
Decisão interlocutória
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05/06/2024 17:13
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV8 -> GCIV0801
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05/06/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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16/05/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 14:20
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 15
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29/04/2024 08:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 11
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26/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 11
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25/04/2024 12:01
Expedição de ofício - 1 carta
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25/04/2024 10:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 542778, Subguia 104504 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 27,12
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23/04/2024 09:04
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 542778, Subguia 104504
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23/04/2024 09:04
Juntada - Guia Gerada - RAFAEL PAIVA CABRAL - Guia 542778 - R$ 27,12
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16/04/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/04/2024 15:34
Remetidos os Autos - GCIV0801 -> CAMCIV8
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16/04/2024 15:34
Não Concedida a tutela provisória
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15/04/2024 10:30
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0801
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15/04/2024 10:29
Juntada de Certidão
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15/04/2024 10:28
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Civil) - Para: Promessa de Compra e Venda (Direito Civil)
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12/04/2024 18:21
Remessa Interna para Revisão - GCIV0801 -> DCDP
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11/04/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (11/04/2024 10:30:32). Guia: 7680458 Situação: Baixado.
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11/04/2024 10:35
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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