TJSC - 5049726-59.2025.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
24/09/2025 11:10
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Número: 50727692520258240090
 - 
                                            
15/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5049726-59.2025.8.24.0090/SCRELATOR: TAYNARA GOESSELAUTOR: ANA CAROLINA MAIA MOREIRAADVOGADO(A): BIANCA TRENTIN (OAB RS045553)ADVOGADO(A): GUILHERME COELHO MACHADO (OAB SC031338)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 19 - 13/09/2025 - Juntada de certidão - 
                                            
29/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
 - 
                                            
28/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
 - 
                                            
28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5049726-59.2025.8.24.0090/SCAUTOR: ANA CAROLINA MAIA MOREIRAADVOGADO(A): BIANCA TRENTIN (OAB RS045553)ADVOGADO(A): GUILHERME COELHO MACHADO (OAB SC031338)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para RECONHECER o direito da parte autora aos reflexos do auxílio alimentação sobre o terço constitucional de férias e a gratificação natalina e CONDENAR o ente público ao pagamento das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal, bem como as parcelas vincendas, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil.
Nas parcelas vencidas antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela inadimplida, uma única vez, com base no IPCA-E, afastada a aplicação do art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 (RE n.º 870.947, ADIs n.ºs 4.357 e 4.425). A partir da citação, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, a título de juros de mora, dos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, pela Lei n. 11.960/2009). Após a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, em todas as parcelas e de forma exclusiva, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Não incide imposto de renda e contribuição previdenciária sobre a condenação. A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça.
Não há condenação em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se. - 
                                            
27/08/2025 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
 - 
                                            
27/08/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
 - 
                                            
27/08/2025 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
 - 
                                            
27/08/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
 - 
                                            
27/08/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
 - 
                                            
27/08/2025 13:18
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
20/08/2025 01:03
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
20/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
 - 
                                            
01/07/2025 20:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
 - 
                                            
30/06/2025 17:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
30/06/2025 17:56
Determinada a citação
 - 
                                            
25/06/2025 09:29
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/06/2025 09:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
25/06/2025 09:29
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5049872-03.2025.8.24.0090
Taise Andrim
Municipio de Florianopolis
Advogado: Arnaldo Nunes Junior
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/06/2025 15:29
Processo nº 5049798-46.2025.8.24.0090
Larissa Antonia Belle
Estado de Santa Catarina
Advogado: Gabriel Cilos Vargas
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/06/2025 13:03
Processo nº 0062630-63.2012.8.24.0023
Vitor Hugo Durajski
Advogado: Tamara Francisco da Silva Vidal
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/11/2012 18:28
Processo nº 5021388-56.2025.8.24.0064
Benta Alves Schlickmann
Marlene da Silva Balbino
Advogado: Ronaldo Francisco
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/09/2025 14:41
Processo nº 5036985-67.2020.8.24.0023
Paulo Martendal
Estado de Santa Catarina
Advogado: Nataniel Martins Manica
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/05/2020 16:51