TJSC - 5049872-03.2025.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/09/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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28/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5049872-03.2025.8.24.0090/SCAUTOR: TAISE ANDRIMADVOGADO(A): ARNALDO NUNES JUNIOR (OAB SC044657)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para RECONHECER o direito da parte autora aos reflexos do auxílio alimentação sobre o terço constitucional de férias e a gratificação natalina e CONDENAR o ente público ao pagamento das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal, bem como as parcelas vincendas, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil.
Nas parcelas vencidas antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela inadimplida, uma única vez, com base no IPCA-E, afastada a aplicação do art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 (RE n.º 870.947, ADIs n.ºs 4.357 e 4.425). A partir da citação, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, a título de juros de mora, dos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, pela Lei n. 11.960/2009). Após a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, em todas as parcelas e de forma exclusiva, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Não incide imposto de renda e contribuição previdenciária sobre a condenação. A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça.
Não há condenação em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se. -
27/08/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 13:18
Julgado procedente o pedido
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23/08/2025 22:22
Conclusos para julgamento
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23/08/2025 22:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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08/08/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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07/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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06/08/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 06:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/06/2025 16:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 16:44
Determinada a citação
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26/06/2025 13:59
Conclusos para despacho
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25/06/2025 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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