TJSC - 5011107-16.2024.8.24.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Concordia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 12:19 Alterado o assunto processual 
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                                            03/09/2025 01:26 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35 
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                                            01/09/2025 11:46 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 41<br>Oficial: FRANCIELE PARIS 
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                                            29/08/2025 12:24 Expedição de Mandado - CDACEMAN 
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                                            26/08/2025 02:42 Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36 
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                                            25/08/2025 02:07 Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36 
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011107-16.2024.8.24.0019/SC EXEQUENTE: TRANSPORTES SAMMAR LTDA - EPPADVOGADO(A): MARCELO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB SC044308)ADVOGADO(A): EMANUELA BERTUSSI (OAB SC074036)ADVOGADO(A): FILIPE FACCIN COLOSSI (OAB SC045065)EXECUTADO: AIRTON JOSE MATIOLLOADVOGADO(A): VANESSA DAS CHAGAS BERNARDI (OAB SC041191)ADVOGADO(A): LEANDRO BERNARDI (OAB SC010269) DESPACHO/DECISÃO Diante da inexistência de ativos financeiros na conta da parte executada (evento 25, DOC1 e evento 30, DOC1), passo à análise dos demais requerimentos formulados pela parte exequente na petição de evento 1, DOC1.
 
 Decido. 1. A parte exequente requereu a utilização de Sistema Renajud, para localização de veículos registrados em nome da parte executada e/ou inserção de restrições. O pedido, tal como formulado, não comporta deferimento.
 
 Isto porque a consulta de prontuários de veículos automotores é pública, independendo de intervenção do Juízo para tanto. Ademais, devido ao fato do registro perante o órgão de trânsito, não ser prova da propriedade por conta do princípio da tradição que rege o comércio de bens móveis, dentre eles o de veículos (art. 1.226 do Código Civil: "os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição"), este Juízo tem realizado um enorme volume de consultas, restrições e diligências que se tornam simplesmente inúteis, posto que não há correspondência entre o registro e a realidade de fato e de direito.
 
 Quando não menos, tal atividade atinge direitos de terceiros que acabam lançando mão de embargos a fim de desconstituir a restrição, gerando assim nova demanda e ônus ao Estado. Assim, sendo pública a consulta aos prontuários (mediante prestação de atividade estatal), e inexistindo qualquer justificativa que demande a intervenção deste Juízo para tanto, deve ser indeferido o pedido de consulta via Renajud.
 
 Destaca-se, por oportuno, que não se está negando utilização ao Sistema Renajud, mas tão somente reservando-se-a para hipóteses que sejam estritamente necessárias.
 
 Portanto, logrando êxito a parte exequente em encontrar veículo(s) registrado(s) em nome da parte executada mediante diligência/consulta pública, e verificando que, de fato, está ela na sua posse (situações que, somadas, configuram forte indicativo de propriedade), nada obstará que o(s) aponte ao Juízo para que as restrições cabíveis sejam inseridas em seus prontuários, bem como se expeça o competente mandado de penhora e demais atos. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de consulta via sistema Renajud (item "c"). 2. DEFIRO os pedidos formulados pela parte exequente nos itens "d" e "e".
 
 Expeça-se mandado/carta precatória de penhora e demais atos. Realizada a penhora, sendo o valor do bem suficiente para garantir o juízo, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, observado o disposto no art. 525, §1º, do CPC. Fica, desde já, deferido o eventual pedido de remoção, com fulcro no art. 840, II e § 1º do CPC, ficando como depositária a representante legal da parte exequente.
 
 Infrutífera a constrição de bens, deverá o Sr.
 
 Oficial de Justiça proceder à descrição dos bens que guarnecem a residência/estabelecimento comercial da parte executada, na forma do art. 836, §1º do CPC.
 
 Nesse caso, havendo bens passíveis de penhora (observado o teor do art. 833, II do CPC), deverá ser procedida à penhora e avaliação desse(s) bem(ns). Ainda, INTIME-SE A PARTE EXECUTADA para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora, bem como os respectivos valores, ciente que, silenciando e havendo posterior indicação de bens penhoráveis pela parte exequente, restará caracterizada a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, com a consequente aplicação da multa prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC. 3.
 
 Infrutífera a penhora e decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para dar prosseguimento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
 
 Oportunamente, retornem conclusos.
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                                            22/08/2025 15:20 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36 
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                                            22/08/2025 15:20 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36 
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                                            22/08/2025 13:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            22/08/2025 13:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            22/08/2025 13:01 Decisão interlocutória 
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                                            22/08/2025 11:00 Conclusos para decisão 
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                                            21/08/2025 23:07 Remetidos os Autos - FNSCONV -> CDAJCr 
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                                            21/08/2025 23:07 Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(AIRTON JOSE MATIOLLO) 
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                                            21/08/2025 20:21 Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo 
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                                            19/07/2025 10:38 Remetidos os Autos - CDAJCr -> FNSCONV 
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                                            19/07/2025 10:37 Juntada de Certidão 
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                                            18/07/2025 16:16 Remetidos os Autos - FNSCONV -> CDAJCr 
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                                            18/07/2025 16:16 Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(AIRTON JOSE MATIOLLO) 
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                                            18/07/2025 12:48 Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo 
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                                            16/06/2025 15:40 Remetidos os Autos - CDAJCr -> FNSCONV 
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                                            13/06/2025 16:09 Decisão interlocutória 
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                                            23/04/2025 10:51 Juntada de Petição 
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                                            31/03/2025 10:21 Conclusos para decisão 
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                                            25/03/2025 16:58 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18 
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                                            25/03/2025 16:58 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 
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                                            25/03/2025 10:19 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/03/2025 10:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/03/2025 01:08 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10 
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                                            14/03/2025 14:49 Juntada de Petição 
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                                            27/02/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 
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                                            18/02/2025 08:52 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11 
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                                            18/02/2025 08:52 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 
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                                            17/02/2025 18:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/02/2025 18:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/02/2025 18:44 Despacho 
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                                            09/12/2024 09:46 Conclusos para despacho 
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                                            02/12/2024 14:21 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5 
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                                            02/12/2024 14:21 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 
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                                            02/12/2024 13:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            02/12/2024 13:33 Determinada a intimação 
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                                            14/11/2024 15:43 Conclusos para despacho 
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                                            17/10/2024 09:42 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            17/10/2024 09:42 Distribuído por dependência - Número: 50130328120238240019/SC 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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