TJSC - 5002451-45.2025.8.24.0016
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:27
Juntada de Petição - LORINEI MORAIS / ADILA SCHEIBE MULLER / DAIANA GISELE MULLER (PR051586 - BRUNO BORGES VIANA / PR065740 - RAFAEL VERISSIMO SIQUEROLO)
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05/09/2025 15:22
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos à Execução Número: 51234613020258240930
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04/09/2025 13:01
Juntada de Petição
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29/08/2025 23:20
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 3 cartas
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22/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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21/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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21/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002451-45.2025.8.24.0016/SC EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO 1.
Desde que recolhidas as custas necessárias para o cumprimento do ato (ciente de que o boleto respectivo deverá ser gerado pelo próprio interessado, sem remessa dos autos à Contadoria Judicial), cite-se a parte executada, preferencialmente por ARMP, para pagar, no prazo de 3 dias, ciente que poderá opor embargos no prazo de 15 dias.
Havendo pedido de citação/intimação por meio do aplicativo WhatsApp, desde já defiro, nos termos do que estabelecem as Circulares CGJ/SC n. 222/2020 e n. 265/2020.
Arbitro os honorários em 10% do valor atualizado da causa, percentual que será reduzido em 50% em caso de pagamento espontâneo no prazo supramencionado. 2.
Não efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente, por meio de seu procurador, para, em 30 (trinta) dias, apresentar o demonstrativo atualizado do débito e requerer o que entender de direito, a fim de dar prosseguimento ao feito, sob pena de caracterização de desinteresse e consequente abandono da causa (art. 485, III, CPC). 3.
Decorrido esse prazo sem manifestação, intime-se a parte pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar impulso ao feito, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, § 1.º, CPC. 4.
A certidão premonitória (art. 828, do CPC) está disponível no sistema através da aba "Certidão para Execução". -
20/08/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 13:07
Determinada a citação
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19/08/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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19/08/2025 02:56
Conclusos para despacho
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18/08/2025 15:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (CNZ0101 para FNSURBA11)
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18/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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15/08/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 17:34
Terminativa - Declarada incompetência
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01/08/2025 20:31
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10985583, Subguia 5749553 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.403,67
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29/07/2025 15:12
Conclusos para decisão
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28/07/2025 13:06
Link para pagamento - Guia: 10985583, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5749553&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5749553</a>
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28/07/2025 13:06
Juntada - Guia Gerada - BANCO DO BRASIL S.A. - Guia 10985583 - R$ 2.403,67
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28/07/2025 13:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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