TJSC - 5105167-61.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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29/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5105167-61.2024.8.24.0930/SC APELANTE: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Facta Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação de Revisão de Cláusula Contratual" n. 5105167-61.2024.8.24.0930, movida por MARIA GORETTI FERNANDES, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 29, SENT1): "Isso posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA GORETTI FERNANDES em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para: a) limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil acrescida de 10% em relação ao(s) contrato(s) impugnado(s) nos autos (n. 78165888), nos termos da fundamentação; b) afastar a cobrança do seguro, nos termos da fundamentação; e c) determinar a repetição simples de eventual indébito ou compensação pela instituição financeira, conforme o capítulo anterior desta sentença, os quais deverão ser corrigidos pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
A partir de 30.08.2024, os valores deverão ser atualizados pelo IPCA e acrescidos da taxa legal de juros, isto é, taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1º).
Diante da sucumbência mínima da parte autora, CONDENO a parte ré ao pagamento integral das custas e dos honorários advocatícios em favor do representante da parte autora, os quais fixo, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), diante do valor da causa, nos termos dos arts. 85, §8º c/c art. 86, parágrafo único, ambos do CPC.
Registre-se que o valor da referida verba sucumbencial em favor do representante da parte autora é devida em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se".
Sustenta a instituição financeira apelante, em apertada síntese, que: a) o seguro prestamista está previsto contratualmente, de modo que não é abusiva a cobrança; b) o afastamento da limitação dos juros remuneratórios às taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, em razão da ausência de abusividade ou, eventualmente, seja limitada a uma vez e meia a média de mercado; c) os honorários advocatícios sucumbenciais deveriam "incidir sobre o valor devido a título de danos materiais, a serem apurados oportunamente, caso ocorra o trânsito em julgado da sentença" (p. 12). Ao final, pugnou pela reforma da sentença a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais (evento 38, APELAÇÃO1).
A parte recorrida apresentou contrarrazões (evento 43, CONTRAZAP1). É o breve relato.
DECIDO De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto.
Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal".
Por sua vez, o Regimento Interno desta Corte prevê em seu art. 132 que "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; [...]".
Nessa esteira, tem-se também da Súmula 568, do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.".
Diante disso, considerando as disposições acima e, ainda, que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa" (art. 4º e 139, inc.
II, do CPC), dispenso a inclusão em pauta de julgamento e passo diretamente ao exame do mérito do recurso.
Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da insurgência.
Mérito Do seguro prestamista Sustenta a apelante que o seguro prestamista está previsto contratualmente, de modo que não é abusiva a cobrança.
Sem razão. Acerca do assunto, houve deliberação da Corte Superior, em sistemática dos recursos representativos (Tema 972), por meio do julgamento dos Recursos Especiais ns. 1639320/SP e 1639259/SP.
Na oportunidade, restou consolidado que "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (REsp n. 1.639.320/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12-12-18 e REsp n. 1.639.259/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12-12-18).
Assim, a interpretação que se faz é a de que a contratação de seguro deve ser apresentada ao consumidor como opção e deve vir expressamente pactuada no contrato, requisitos que não foram atendidos no caso em apreço.
Isso porque não há documentos que demonstrem a opção por aderir ao seguro, que a parte autora teve ciência da apólice e do título de capitalização contratados, das coberturas oferecidas e do capital segurado, que a ré tenha franqueado à autora a escolha de outra seguradora ou a opção de não contratar a referida taxa, a revelar a ausência de respeito à opção de contratar.
A cobrança do seguro somente é viável quando há pactuação expressa e voluntária, consoante se colhe deste Tribunal: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA CDC.
INCIDÊNCIA.
SÚMULA 297 DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE SUJEITA A LEI DE USURA.
SÚMULA 596 DO STF.
ART. 192, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL REVOGADO.
LIMITAÇÃO SUJEITA AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE.
LEGALIDADE DOS JUROS PORQUANTO DENTRO DA MARGEM DE TOLERÂNCIA ACEITA PELA CÂMARA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
CONTRATO FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963/2000.
SÚMULA 539 SO STJ.
PACTUAÇÃO IMPLÍCITA.
POSSIBILIDADE.
PERCENTUAL ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DO MENSAL.
SÚMULA 541 DO STJ.
VIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.[...] SEGURO PRESTAMISTA.
EXPRESSA PACTUAÇÃO E DE FORMA VOLUNTÁRIA.
VALOR NÃO ABUSIVO, CONDIZENTE COM O MONTANTE FINANCIADO.
VALIDADE DA COBRANÇA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE RELATOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CABIMENTO.
EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS.
DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES, DIANTE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
APESAR DO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE REQUERIDA.
HONORÁRIO RECURSAL.
ART. 85, §11, DO CPC E OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO ED NO AI NO RESP N. 1.573.573/RJ DO STJ.
SEM MAJORAÇÃO DIANTE DO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE" (TJSC, Apelação n. 5036954-02.2020.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-10-2021). "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR [...] 3. SEGURO PRESTAMISTA.
ALEGAÇÃO DE QUE A PACTUAÇÃO TRATAR-SE-IA DE VENDA CASADA, TENDO O CONSUMIDOR SIDO OBRIGADO À SUA CONTRATAÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA QUE INDICA AO CONSUMIDOR SE TRATAR DE CONTRATAÇÃO OPCIONAL A ESCOLHA DO CONTRATANTE, TENDO O DEMANDANTE ANUÍDO EXPRESSAMENTE COM A PACTUAÇÃO AO FIRMAR PROPOSTA DE ADESÃO AO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. [...] 5. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE IMPLICA NA REDISTRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS FIXADA NA SENTENÇA, A OBSERVAR AGORA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DE ACORDO COM A NOVA PROPORÇÃO DE ÊXITO DAS PARTES NA DEMANDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO" (TJSC, Apelação n. 0306848-26.2017.8.24.0054, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 26-08-2021). Portanto, diante da ausência de elementos capazes de conferir a lisura da pactuação do seguro prestamista, nega-se provimento ao apelo no tópico.
Dos juros remuneratórios A instituição financeira apelante almeja, outrossim, a reforma da sentença para que seja afastada a limitação das taxas de juros remuneratórios pactuadas às médias de mercado divulgadas pelo BACEN. Eventualmente, caso mantida a revisão adotada na sentença, requer sejam limitados a uma vez e meia à taxa média de mercado.
Razão igualmente não lhe assiste.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento: "2.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos" (RECURSO ESPECIAL Nº 1.821.182 - RS RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI). Ainda, "Em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado - como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado -, por si só, não configura abusividade" (RECURSO ESPECIAL Nº 2.015.514 – PR). Com certa frequência, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem refutado a postura dos tribunais que, ao examinarem a matéria da abusividade dos juros remuneratórios, restringem-se unicamente a confrontar as taxas de juros estipuladas com as correspondentes médias do mercado divulgadas pelo Banco Central (BACEN), sem atentar para os parâmetros previamente delineados pela jurisprudência da mencionada Corte. Nesse sentido: (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.); (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.272.114/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.), e (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.184.304/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.). Em outras palavras, a constatação de que a taxa de juros remuneratórios contratada excede a média de mercado, por si só, não configura abusividade.
Para estabelecer os limites de juros, é necessário levar em conta o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias oferecidas; a existência de um relacionamento anterior do cliente com a instituição financeira; a análise do perfil de risco de crédito do tomador; o modo de pagamento da operação, dentre outros fatores. Concluídas essas premissas, vamos aos autos. - Contrato de Empréstimo Pessoal n. 78165888 (evento 23, CONTR2): datado de 24/5/2024, prevê a incidência de juros de 18,57% ao mês e 671,92% ao ano, enquanto no mesmo período (5/2024) e na mesma espécie de contratação (20742 e 25464 - Taxa média anual e taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), a média praticada pelo mercado era de 5,75% ao mês e 95,58% ao ano.
Da relação contratual, extrai-se, ainda, as seguintes informações: i) o valor do mútuo é de R$ 4.290,06, ou seja, de pequena monta, a justificar menor risco na operação; ii) o prazo para pagamento, foi pactuado em 12 parcelas, cujo lapso temporal, por ser reduzido, minimiza as chances de inadimplência; iii) forma de pagamento mediante débito em conta corrente, garantindo maior probabilidade de adimplemento nas datas ajustadas; iv) não há nos autos quaisquer informações acerca da análise do perfil de risco do consumidor, contemporâneas à época da contratação, ou do respectivo spread bancário; v) outros fatores não foram demonstrados pela instituição financeira para justificar a taxa contratada. Analisando os elementos extraídos do caso concreto, tem-se que as taxas de juros contratadas, além de discrepantes frente às médias de mercado praticadas à época das contratações, estão dissociadas de outros elementos suscetíveis de correlação capazes de justificá-las, cujo ônus probatório a casa bancária não se desincumbiu, de modo a restar comprovada a submissão do consumidor a uma desvantagem exacerbada, configurando abuso nos termos do art. 51, § 1º, do CDC. A revisão das taxas de juros ajustadas é imperativa e se impõe no presente caso.
Nesse cenário, é de rigor a limitação às médias de mercado para as respectivas operações e datas, nos termos do REsp 1.112.880/PR.
O pedido de limitação das taxas de juros em uma vez e meia a taxa média de mercado também não merece prosperar.
Nesse sentido, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
TAXA MÉDIA DO MERCADO.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N.º 5 E 7/STJ. 1.
Conforme o posicionamento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares. 2.
Na hipótese dos autos, inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial. 3.
Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO" (STJ - AgInt no REsp: 1930618 RS 2021/0096790-8, Data de Julgamento: 25/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022). Desta Corte Estadual: "APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL.
EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. (...) INSURGÊNCIA EM COMUM DE AMBAS AS PARTES JUROS REMUNERATÓRIOS.
ENCARGO LIMITADO NA ORIGEM À TAXA MÉDIA DE MERCADO COM ACRÉSCIMO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO).
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEFENDE A MANUTENÇÃO DAS TAXAS CONTRATADAS E PARTE AUTORA POSTULA A LIMITAÇÃO DO ENCARGO À TAXA MÉDIA DO BACEN. TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE SERVE COMO PARÂMETRO BASILAR, DEVENDO TAMBÉM LEVAR EM CONTA A AVALIAÇÃO DE OUTROS FATORES ENVOLVIDOS PARA A REALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE DA CIDADANIA.
ENCARGO PACTUADO EM PERCENTUAIS SIGNIFICATIVAMENTE ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, DIVULGADA PELO BACEN, PARA OPERAÇÃO DE MESMA ESPÉCIE, À DATA DA CONTRATAÇÃO. ADEMAIS, EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
AUSÊNCIA DE HISTÓRICO DE INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR OU QUALQUER OUTRO ELEMENTO QUE DEMONSTRE O RISCO DA OPERAÇÃO.
ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. LIMITAÇÃO IMPERATIVA À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. (...) RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE" (TJSC, Apelação n. 5023793-23.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 15-05-2025).
Ainda: (TJSC, Apelação n. 5080799-22.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 08-05-2025); (TJSC, Apelação n. 5071239-56.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 13-05-2025); (TJSC, Apelação n. 5092428-90.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 15-05-2025); (TJSC, Apelação n. 5076313-57.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 13-05-2025); (TJSC, Apelação n. 5016718-30.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 24-04-2025).
Portanto, desprovida a pretensão da casa bancária.
Dos honorários advocatícios Ainda, alega a apelante que os honorários advocatícios sucumbenciais deveriam "incidir sobre o valor devido a título de danos materiais, a serem apurados oportunamente, caso ocorra o trânsito em julgado da sentença" (evento 38, APELAÇÃO1, p. 12) Pois bem.
Da sentença, vê-se que a verba honorária restou assim fixada (evento 29, SENT1): "Diante da sucumbência mínima da parte autora, CONDENO a parte ré ao pagamento integral das custas e dos honorários advocatícios em favor do representante da parte autora, os quais fixo, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), diante do valor da causa, nos termos dos arts. 85, §8º c/c art. 86, parágrafo único, ambos do CPC. Registre-se que o valor da referida verba sucumbencial em favor do representante da parte autora é devida em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina".
Acerca dos honorários advocatícios, dispõe o art. 85, § 2º, do CPC: "Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar da prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º".
Como se vê, a nova legislação manteve como preferência a fixação de honorários na forma percentual, de modo que o arbitramento da verba honorária de sucumbência pela equidade foi resguardado para situações excepcionais, conforme prevê o § 8° do supramencionado artigo.
Recentemente, no julgamento do Tema n. 1.076, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (STJ, REsp n. 1.850.512/SP, rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 31.5.2022).
Na hipótese dos autos, tem-se que está configurada situação que justifique o arbitramento equitativo, pois inexiste valor da condenação, diante do caráter declaratório da demanda revisional, e a fixação em percentual sobre o proveito econômico (imensurável de imediato) ou sobre o valor dado à causa (R$ 4.290,06) importaria em remuneração diminuta.
Assim, nego provimento ao recurso da financeira ré também neste tocante.
Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, ficam as partes cientes que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, § 2º e 1.021, § 4º, do CPC, respectivamente.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV e VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC e Súmula 568 do STJ, conheço do recurso e, no mérito, nego provimento, majorando os honorários sucumbenciais devidos ao causídico da parte autora em R$ 200,00, ex vi do art. 85, § 11, do CPC.
Intimem-se.
Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias. -
27/08/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 07:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0102 -> DRI
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27/08/2025 07:25
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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22/08/2025 11:06
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0102
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22/08/2025 11:06
Juntada de Certidão
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22/08/2025 11:04
Alterado o assunto processual - De: Revisão do Saldo Devedor - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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21/08/2025 11:49
Remessa Interna para Revisão - GCOM0102 -> DCDP
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20/08/2025 19:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA GORETTI FERNANDES. Justiça gratuita: Deferida.
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20/08/2025 19:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 38 do processo originário (29/07/2025 17:07:18). Guia: 10935667 Situação: Baixado.
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20/08/2025 19:20
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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